LEI Nº 2.032, de 19 de abril DE 2021

 

Altera a Lei Nº 1.148 de 28 de dezembro de 2009 que dispõe sobre animais soltos em via pública e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a realizar eutanásia após esgotadas todas as possibilidades de tratamento do animal acometido pela zoonose devidamente comprovada através de exames e laudo do médico veterinário do município."

 

Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º É proibido exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público sem autorização emitida pelo Órgão responsável do Município."

 

Art. 3º O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser devolvidos ao proprietário ou representante legal se constatado, pela autoridade competente após emissão de laudo médico emitido pelo médico veterinário do município, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão."

 

Art. 4º O inciso II do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - Em havendo leilão do animal apreendido, será deduzido do valor arrecadado o montante da dívida relativa a penalidades de multas, demais tributos e encargos legais e, se este for insuficiente, o município cobrará o valor da diferença judicialmente, lançando previamente o nome do devedor em dívida ativa do Município. Em havendo saldo da venda, após deduzidos as devidas cobranças inclusive o tratamento médico veterinário, o valor será depositado>em favor da Secretaria Municipal competente pela manutenção do abrigo, em rubrica contábil específica para esse fim."

 

Art. 5º O § 1º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os animais recolhidos em virtude da infração desta Lei deverão ser resgatados pelo proprietário ou representante legal no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior justificado por escrito à autoridade competente e deferida por esta, mediante pagamento dos tributos devidos, além de eventuais despesas com atendimento médico veterinário, medicação e insumos e demais despesas custeadas pelo erário devidamente atestadas pela autoridade competente pela apreensão."

 

Art. 6º O § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º Se o animal não for resgatado pelo proprietário ou representante legal no prazo máximo de 15(quinze) dias e sendo indeferida a justificativa apresentada pela não apresentação no prazo legal e respectiva defesa, o animal passará a integrar o patrimônio do Município, podendo ser leiloado em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital do leilão em Diário Oficial do Município."

 

Art. 7º O art. 14 e seus incisos e parágrafos passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Poder Executivo Municipal independentemente de outras sanções previstas em legislação estadual ou federal, adotará as medidas previstas no artigo 13 desta Lei ficando autorizado a cobrar do proprietário e ou do representante legal do animal, isolado ou cumulativamente o seguinte:

 

I - Multa de 4(quatro) URMQ para cada animal apreendido, aplicando-se a multa em dobro em caso de reincidência do mesmo animal;

 

II - Diária de 1(uma) URMQ para cada animal de pequeno porte;

 

III - Diária de 2(duas) URMQ para cada animal de grande porte;

 

IV - Despesas médicas veterinárias, despesas com cirurgias, medicamentos e insumos, atestados pelo médico veterinário funcionário público municipal não inferiores a 2(duas) URMQ;

 

V - Transporte dentro dos limites do Município não inferior a 1(uma) URMQ;

 

VI - Despesas eventuais não previstas nesta legislação que deverão constar em formulário próprio e atestadas pelo médico veterinário e pela autoridade responsável pela Secretaria competente;

 

VII - Revogado

 

§ 1º As penalidades descritas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas e ou cumulativamente, sendo vedada a anistia ou o perdão, adotando as providências cabíveis para a devida inscrição do devedor em dívida ativa do município e cobrança judicial. Fica autorizado o pagamento parcelado em até 12(doze) vezes quando o somatório das penalidades ultrapassar a quantia correspondente a 10(dez) URMQ.

 

§ 2º Caso o infrator proprietário seja reincidente, a devolução do animal apreendido somente será efetuada após a quitação do débito existente."

 

Art. 8º O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá proceder a castração, a divulgação e exposição da imagem dos animais apreendidos, bem como a divulgação dos nomes de seus respectivos proprietários para os fins previstos nesta Lei como medida de assegurar a posse e guarda responsável, a adoção do animal, bem como para garantir medidas de Saúde Pública e a efetividade do princípio da publicidade e transparência dos atos públicos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de abril de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.