A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º É proibido exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público sem autorização emitida pelo Órgão responsável do Município."
Art. 3º O § 1º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O inciso II do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O § 1º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O art. 14 e seus incisos e parágrafos passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Poder Executivo Municipal independentemente de outras sanções previstas em legislação estadual ou federal, adotará as medidas previstas no artigo 13 desta Lei ficando autorizado a cobrar do proprietário e ou do representante legal do animal, isolado ou cumulativamente o seguinte:
I - Multa de 4(quatro) URMQ para cada animal apreendido, aplicando-se a multa em dobro em caso de reincidência do mesmo animal;
II - Diária de 1(uma) URMQ para cada animal de pequeno porte;
III - Diária de 2(duas) URMQ para cada animal de grande porte;
IV - Despesas médicas veterinárias, despesas com cirurgias, medicamentos e insumos, atestados pelo médico veterinário funcionário público municipal não inferiores a 2(duas) URMQ;
V - Transporte dentro dos limites do Município não inferior a 1(uma) URMQ;
VI - Despesas eventuais não previstas nesta legislação que deverão constar em formulário próprio e atestadas pelo médico veterinário e pela autoridade responsável pela Secretaria competente;
VII - Revogado
§ 1º As penalidades descritas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas e ou cumulativamente, sendo vedada a anistia ou o perdão, adotando as providências cabíveis para a devida inscrição do devedor em dívida ativa do município e cobrança judicial. Fica autorizado o pagamento parcelado em até 12(doze) vezes quando o somatório das penalidades ultrapassar a quantia correspondente a 10(dez) URMQ.
§ 2º Caso o infrator proprietário seja reincidente, a devolução do animal apreendido somente será efetuada após a quitação do débito existente."
Art. 8º O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de abril de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.