LEI Nº 942, DE 30 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Quissamã. (Redação dada pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
(Revogado pela Lei
nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Art. 2º O Conselho a que se
refere o Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de
seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)
II - 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
992, de 08 de novembro de 2007)
III - 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
992, de 08 de novembro de 2007)
IV - 1 (um) representante dos servidores
técnicos - administrativos das escolas básicas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
992, de 08 de novembro de 2007)
V
- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
992, de 08 de novembro de 2007)
VI - 2 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado
pela entidade de estudantes secundaristas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)
VII - Um representante do Conselho
Municipal de Educação (caso exista no município); e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
VIII - Um representante do Conselho
Tutelar; (caso exista no município). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
§ 2º A indicação referida
no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
964, de 04 de julho de 2007)
§ 3º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
§ 4º Os representantes,
titular e suplente dos diretores das escolas básicas públicas municipais
deverão ser diretores, indicados por suas respectivas unidades escolares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
992, de 08 de novembro de 2007)
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho do FUNDEB: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
II
- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
IV
- Pais de alunos que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05
de maio de 2021)
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários
ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
I - desligamento por
motivos particulares; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
II
- rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
III - Situação de impedimento previsto no
inciso IV, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 964, de 04 de julho de 2007)
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subseqüente por apenas uma vez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Revogado pela Lei
nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
II
- supervisionar a realização do Censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
IV
- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
V - outras atribuições
que legislação específica eventualmente estabeleça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Revogado pela Lei
nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Parágrafo Único. Está impedido de
ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 7º Na hipótese em que o
membro ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação
de afastamento definitivo prevista no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o
Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença
da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 10 O Conselho do
FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 11 A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
I - não será remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
II
- é considerada atividade de relevante interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
III - assegura isenção da obrigatoriedade
de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou de servidores das escolas básicas públicas, no curso do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n°
992, de 08 de novembro de 2007)
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 12 O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 13 O Conselho do
FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e
a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Art. 14 Durante o prazo
previsto no artigo 2º §2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 964, de 04 de julho de 2007)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de
05 de maio de 2021)
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de março de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.