LEI Nº 942, DE 30 DE MARÇO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Quissamã. (Redação dada pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

(Revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

Capítulo II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

IV - 1 (um) representante dos servidores técnicos - administrativos das escolas básicas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

VII - Um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no município); e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

VIII - Um representante do Conselho Tutelar; (caso exista no município). (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

§ 2º A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 964, de 04 de julho de 2007)

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente dos diretores das escolas básicas públicas municipais deverão ser diretores, indicados por suas respectivas unidades escolares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

IV - Pais de alunos que: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

III - Situação de impedimento previsto no inciso IV, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 964, de 04 de julho de 2007)

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

(Revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

II - supervisionar a realização do Censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

(Revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

I - não será remunerada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou de servidores das escolas básicas públicas, no curso do mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 992, de 08 de novembro de 2007)

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no artigo 2º §2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 (Redação dada pela Lei n° 964, de 04 de julho de 2007)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.036, de 05 de maio de 2021)

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de março de 2007.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva  

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.