O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que, com aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificada a redação do artigo 2º, §§ 2º e 4º do artigo 3º, inciso III e do artigo 14 da Lei 942 de 30 de março de 2007, dando-se aos mesmos nova redação, nos termos desta Lei.
Art. 2º No artigo 2º § 2º, onde se lê "art. 1º, caput" leia-se "caput". O dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
§ 2º A indicação referida no caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros."
Art. 3º O § 4º do artigo 2º terá a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores, indicados por suas respectivas comunidades escolares."
Art. 4º No inciso III do artigo 3º, onde se lê "§ 6º", leia-se "inciso IV". O dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ............................................................................................
Art. 5º No artigo 14, onde se lê "§ 2º", leia-se "artigo 2º § 2º. O dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 Durante o prazo previsto no artigo 2º §2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho".
Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições da Lei 942/2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 04 de julho de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.