O Prefeito Municipal de Quissamã, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificada a redação do artigo 2º, incisos I a VI e parágrafo 4º, e do artigo 11, inciso IV da Lei 942 de 30 de março de 2007, dando-se aos mesmos nova redação, mantidos os termos dos demais incisos a parágrafos.
Art. 2º Os incisos citados no artigo anterior passarão a ter a seguinte redação:
"I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnicos - administrativos das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;"
Art. 3º O artigo 2º, parágrafo 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º ............................................................................................
§ 4º Os representantes, titular e suplente dos diretores das escolas básicas públicas municipais deverão ser diretores, indicados por suas respectivas unidades escolares. (NR)."
Art. 4º O inciso IV do artigo 11 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 11 ............................................................................................
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes dos professores e diretores ou de servidores das escolas básicas públicas, no curso do mandato (NR)"
Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições da Lei 942/2007 e da Lei 964/2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 08 de novembro de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.