REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 31 DE DEZEMBRO
DE 2021
LEI Nº 297, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso I do Art. 65 da Lei Municipal nº 0142
de 30 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 65 ............................................................................................
I - A 50% (cinquenta por cento), correspondente aos materiais ou
mercadorias fornecidas, pelo prestador dos serviços e consumidas na realização
das obras.
II - .................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de outubro de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.