DECRETO Nº 2.808, DE 20 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA
AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO DECRETO Nº
2801/2020,
INDISPENSÁVEIS AO ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA
COVID-19.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA
PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições
do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO a publicação do
Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, expedido pelo Exmo. Sr. Governador
do Estado do Rio de Janeiro, que atualizou as medidas excepcionais de combate à
propagação da COVID-19, no qual, em seu art. 4º, § 2º, dispõem, que: "Art.
4º, § 2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as demais
Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação,
adotem medidas de igual teor como única forma de preservar vidas e evitar a
proliferação do coronavírus (COVID- 19)", decreta:
Art. 1º Rica suspenso, por
tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público no âmbito da
Prefeitura Municipal de Quissamã, ressalvadas as atividades a serem executadas
pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Coordenadorias de
Segurança Pública e Defesa Civil, bem como o atendimento presencial
indispensável e inadiável, nos casos excepcionalmente autorizados pelas
autoridades administrativas.
Parágrafo Único. Os servidores
lotados nas Secretarias e Coordenadorias referidas no presente artigo, quando
da realização de suas atividades, deverão adotar as medidas de proteção
individual preconizadas pelas autoridades de saúde, sob a supervisão e
orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Qualquer servidor
público, profissional contratado temporariamente ou trabalhador contratado por
empresa prestadora de serviços para o município de Quissamã que apresentar
febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mi- algia,
cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, etc),
deverá adotar o protocolo de atendimento especifico, a ser estabelecido e
informado por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Os servidores
públicos do Poder Executivo Municipal deverão exercer suas funções laborais,
preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto, sob o regime de home Office, desde que compatível com a
natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de
comunicação disponíveis, cabendo às respectivas chefias imediatas o controle e
a fiscalização das atividades, de modo a garantir a continuidade dos serviços.
Art. 4º Ficam
temporariamente suspensas, em todo o território do município de Quissamã, em
espaços públicos ou privados, a realização de eventos desportivos, shows,
eventos em salões de festas e casa noturnas, seja qual for o número de pessoas
presentes.
Art. 5º Fica suspenso em
todo o território do município de Quissamã o funcionamento do comércio em
geral, pelo período compreendido entre os dias 25/03/2020 a 31/03/2020, devendo
os estabelecimentos permanecerem fechados para o atendimento presencial ao
público em bares, restaurantes, clubes, confecções, lojas em geral, salões de
beleza, barbearias, comércio varejista, atacadistas e estabelecimentos
congêneres, devendo os serviços e atendimentos serem feitos por meio de
sistemas de entrega (delivery), onde couber. (Redação dada pelo Decreto nº 2.813, de 25 de
março de 2020)
(Redação dada
pelo Decreto nº 2.809, de 23 de março de 2020)
§ 1º Poderão permanecer
funcionando os serviços e atividades internas dos estabelecimentos mencionados
no caput deste artigo, observadas as normas de prevenção, proteção individual
e higienização preconizadas pelas autoridades de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 23 de
março de 2020)
§ 2º Não se aplica a
proibição de funcionamento prevista no caput deste artigo aos supermercados,
farmácias, laboratórios, clínicas médicas, mercados, padarias, açougues, estabelecimentos
de fornecimento de água potável, serviços de fornecimento e entrega de gás
tipo GLP, postos de combustíveis, loja de produtos veterinários e alimentação
animal, bancos, correios e casas lotéricas, os quais deverão adotar as medidas
necessárias para evitar aglomerações, mantendo a distância mínima de 2,00 m
(dois metros) entre as pessoas, providenciando, ainda, itens de higienização
das mãos, conforme preconizado pelas autoridades de saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de 23 de
março de 2020)
§ 3º Fica autorizado o
funcionamento de pequenos estabelecimentos comerciais, tais como lojas de
conveniência, lanchonetes, pizzarias, quiosques, trailers e congêneres, para
entrega e retirada dos produtos no próprio estabelecimento, vedada, em qualquer
hipótese, a permanência continuada para consumo no local, bem como
aglomerações. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.813, de 25 de março de 2020)
Art. 6º Ficam suspensas as
atividades de academias de ginástica, escolas ou centros de artes marciais,
bem como estabelecimentos similares.
Art. 7º Fica reduzida a 20%
(vinte por cento) a circulação de linhas intramunicipais
de transporte coletivo de passageiros.
Art. 8º Ficam interditadas
ao público em geral todas as praias do município de Quissamã, devendo ser
bloqueados os respectivos acessos, com o auxílio das forças de segurança.
Art. 9º Os empreendimentos
ou estabelecimentos comerciais destinados ao serviço de hospedagem, como
hotéis, pousadas e outros congêneres, bem como as residências destinadas a
grupos de turistas, ficam proibidos de receber hóspedes de países, estados ou
municípios em que haja casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Art. 10 Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes
deverão agir segundo as normas jurídicas vigentes, em razão de eventuais
práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº.
6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como comunicar
às autoridades competente quanto à conduta prevista no artigo 268 do Código
Penal.
Art. 11 Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 20 de março de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.