A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
Considerando a declaração de pandemia formalizada pela Organização Mundial de Saúde, no que diz respeito à disseminação intercontinental da COVID- 19, ocasionada pelo novo Coronavírus;
Considerando a publicação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, na qual foram estabelecidas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, bem como crescimento recente e vertiginoso dos casos de contaminação, inclusive no Brasil, com suspeitas concretas da doença notificadas pelos órgãos de saúde de municípios vizinhos;
Considerando a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a aprovação do Plano Municipal de Contingência e Enfrentamento do Coronavírus pelo Conselho Municipal de Saúde e que compete ao Município „ a preservação da saúde e do bem estar da população local;
Considerando a necessidade de adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação com os demais entes da federação, decreta:
Art. 1º Fica autorizada a imediata deflagração do Plano Municipal de Contingência e Enfrentamento, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Quissamã, voltado para a adoção de medidas de prevenção e combate, no âmbito municipal, à pandemia de COVID-19, causada pelo coronavírus.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 16 de março de 2020, as aulas na rede pública municipal de ensino. (Prazo prorrogado por mais 15 dias, a contar de 31 de março do corrente ano, pelo Decreto nº 2.814, de 26 de março de 2020)
Art. 3º Ficam suspensas as cirurgias eletivas programadas para serem realizadas no Hospital Municipal Maria Mariana de Jesus, a partir do dia 1º de abril do corrente ano.
Art. 4º Fica suspenso o transporte sanitário de pacientes com destino à cidade do Rio de Janeiro, salvo nos casos necessários à realização de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, bem como para a realização de exames e procedimentos considerados urgentes e inadiáveis, bem como nos casos de emergência.
Art. 5º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a aplicação das provas referentes ao concurso público a que se refere o Edital nº 001/2019, previstas para o próximo dia 15 de março.
Art. 5º-A Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de março de 2020)
I - Todas as atividades esportivas realizadas ou executadas no âmbito da Coordenadoria Especial de Esportes; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de março de 2020)
II – Todas as atividades culturais desenvolvidas ou executadas no
espaço “Centro Cultural Sobradinho”, as atividades do Museu “Casa Quissamã” e
“Memorial Machadinha”, que deverão permanecer fechados, bem como as atividades
referentes ao projeto “Arte nos Trilhos”, no âmbito da Coordenadoria Especial
da Cultura; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 2.953, de 04 de
setembro de 2020)
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de
março de 2020)
III - Todas as atividades de atendimento ao público realizadas pela "Casa do Empreendedor", no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de março de 2020)
IV - Todas as atividades referentes aos serviços de convivência existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de março de 2020)
V - A entrada de ônibus de viagens, vans e similares destinados a excursões ou eventos turísticos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.805, de 18 de março de 2020)
Art. 5º-B O atendimento ao público externo, no âmbito da Administração Municipal, ficará restrito aos casos urgentes, assim considerados aqueles estabelecidos por cada Secretaria ou Coordenadoria Especial, sendo mantidos todos os serviços internos, conforme disposto em ato normativo próprio. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de março de 2020)
Art. 5º-C Os servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos ou comissionados, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças autoimunes ou oncológicas, deverão afastar-se dos postos de trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, devendo neste período executar as respectivas atividades de modo remoto, sempre que possível, mediante a orientação e supervisão de sua chefia imediata. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de março de 2020)
Parágrafo Único. Também deverão
afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto no caput, os
servidores que apresentarem os sintomas da doença COVID-19, devendo solicitar
atendimento domiciliar por meio do telefone 192 - Disk Saúde, da Secretaria Municipal
de Saúde, devendo tal fato ser informado à chefia imediata. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.802, de 16 de
março de 2020)
§ 1º Também deverão afastar-se dos seus postos de trabalho pelo prazo previsto no caput, os servidores que apresentarem os sintomas da doença COVID-19, devendo solicitar atendimento domiciliar por meio do telefone 192 - Disk Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, devendo tal fato ser informado à chefia imediata. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pelo Decreto nº 2.803, de 17 de março de 2020)
§ 2º O afastamento dos postos de trabalho, previsto no caput, para os servidores maiores de 60 anos da Secretaria Municipal de Saúde, não se aplica aos que tenham como função a assistência direta aos pacientes. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.803, de 17 de março de 2020)
Art. 6º Fica proibida a realização de eventos em espaços públicos que tenham potencial de aglomeração de mais de 60 (sessenta) pessoas.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Quissamã, 13 de março de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.