LEI
Nº 1.132, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - CMCQ E O FUNDO
MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura de Quissamã - CMCQ, objetivando proteger,
beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de
expressão e interesse cultural no âmbito do Município.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Cultura de Quissamã é órgão local paritário e autônomo à Fundação
Municipal de Cultura e Lazer do Município, dotado de caráter consultivo e
deliberativo.
Art. 3º Constituem
atividades precípuas do Conselho Municipal de Cultura de Quissamã a formulação
de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo da cultura local, bem como
o assessoramento e a fiscalização do Poder Público Municipal na execução de
políticas públicas voltadas para a cultura.
Art. 4º Compete ao Conselho
Municipal de Cultura:
I - Promover a
implementação das orientações e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal e no Plano Diretor do Município de Quissamã no que concerne à
cultura;
II
- Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e
pesquisas na área da cultura;
III - Propor e analisar políticas de
geração, captação e alocação de recursos para o setor da cultura;
IV
- Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Cultura;
V - Emitir parecer sobre
assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pela
Prefeitura Municipal;
VI
- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções;
VII - Compor, por intermédio de um de
seus membros, o Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Cultura e Lazer do
Município, conforme art. 12, II, da Lei 987, de 26 de outubro de 2007;
VIII - Promover e incentivar a realização
de debates e palestras sobre temas que sejam de interesse cultural para o
Município;
IX
- Incentivar o desenvolvimento de práticas e atividades culturais nas
entidades de classe ou de bairro, organizadas pela população;
X - Verificar a
manutenção da documentação referente ao acervo cultural do Município e de
informações de interesse cultural;
XI
- Promover o intercâmbio com outras entidades e órgãos culturais,
públicos ou privados, de outros Municípios e dos demais Entes da Federação,
visando a troca de experiências e ao enriquecimento das políticas e ações
culturais locais;
XII - Fiscalizar o desenvolvimento de programas
e projetos de interesse cultural, com vistas a:
a) proteger e
incentivar as expressões e tradições da cultura local;
b) incentivar e incrementar
o turismo cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
XIII - Assessorar o chefe do Poder
Executivo Municipal nas questões afetas às diversas formas de manifestação da
cultura e da arte no Município.
XIV - Aprovar o plano Municipal de
cultura.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Cultura de Quissamã será composto por 08 (oito) membros, selecionados entre
servidores da Administração Municipal, direta e indireta, e membros da
comunidade local com reconhecida atuação na área cultural.
I - 04 (quatro) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe
e das organizações/grupos que tenham atividades cultural na região, que
compreende os seguintes segmentos: Artes Visuais; Audiovisual, Cinema e
Fotografia; Artes Cênicas; Livros e Literatura; Música; Patrimônio Histórico;
Folclore, Carnaval e Humanidades;
II
- 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes da
Fundação Municipal de Cultura e Lazer;
III - 02 (dois) membros e seus respectivos
suplentes, representantes da Administração Pública Direta.
§ 1º A Presidência do
Conselho e a Vice-Presidência serão exercidas por membros eleitos
majoritariamente pelos conselheiros para mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução desde que reeleitos.
§ 2º Somente poderão
indicar representantes, entre cidadãos quissamaenses,
para as vagas previstas no inciso I deste artigo as entidades de classe ou
organizações/grupos reconhecidamente culturais, com sede em Quissamã e
constituídas regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos, desde que o ato
constitutivo preveja em seu objeto social uma das áreas descritas no dispositivo
supramencionado.
§ 3º Na forma do
parágrafo anterior, os indicados deverão comprovar a filiação junto à entidade
que o indicou, mediante apresentação de ata de filiação ou outro documento de
igual valor, observando-se o período mínimo de 02 (dois) anos de filiação.
§ 4º Os representantes da
Sociedade Civil Organizada serão eleitos por meio do voto direto em pleito
convocado para este fim, que será supervisionado pela Fundação Municipal de
Cultura e Lazer de Quissamã.
§ 5º A inscrição dos
representantes da Sociedade Civil Organizada ocorrerá no modo e no período
estipulado pelo(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de
Quissamã.
§ 6º Os representantes do
Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito, após indicação do
respectivo titular da pasta, da seguinte forma:
a) 02 (dois)
representantes da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, e seus
respectivos suplentes;
b) 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação, e seu suplente ;
c) 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e
seu suplente.
§ 6º Os representantes do
Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 1.370, de 22 de agosto de
2013)
Art. 6º Todos os
conselheiros serão nomeados para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução, desde que reeleitos os membros da sociedade civil e
novamente indicados os representantes do Poder Público.
Parágrafo Único. O exercício do
mandato de conselheiro não será remunerado, mas é considerado de relevante
interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de outras
funções públicas;
Art. 7º Ocorrendo a vacância
de qualquer uma das vagas de conselheiro, estas serão ocupadas pelo suplente
imediato.
§ 1º O suplente ocupará a
vaga no Conselho pelo tempo restante do mandato.
§ 2º Caso a vacância
ocorra por desistência do conselheiro, o membro que der causa estará impedido
de retomar ao Conselho no mandato em curso e ocupar vaga no período
subsequente.
§ 3º O Conselheiro que
faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentar justificativa,
que sempre deverá ser encaminhada por escrito à Presidência do Conselho, será
considerado automaticamente impedido, ficando sua cadeira no Conselho em
situação de vacância.
Art. 8º O Conselho Municipal
de Cultura deverá se reunir em sessão plenária ordinária e semestralmente, sem
prejuízo de outras reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias,
mediante convocação de um dos membros da Diretoria ou, de pelo menos, 03 (três)
membros.
Art. 9º Todas as reuniões do
Conselho Municipal de Cultura deverão ter suas atas lavradas em livro próprio,
no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que participaram
da reunião.
Art. 10 As propostas
apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura serão submetidas à discussão
plenária em reunião, estabelecidas as decisões mediante votação aberta e direta
de todos os conselheiros, não sendo permitida nenhuma forma de voto por
procuração.
§ 1º Serão consideradas
aprovadas as propostas e as decisões que obtiverem maioria simples dos votos
dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua composição.
§ 2º Em caso de empate,
caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.
Art. 11 A Diretoria do
Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II
- Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
Art. 12 Compete à Diretoria:
I - Viabilizar as
propostas aprovadas pela Plenária do CMCQ no que tange às diretrizes
determinadas para sua atuação, bem como promover, de forma complementar e
suplementar às ações do CMCQ, a gestão e a fiscalização das ações relacionadas
à cultura;
II
- Supervisionar, após deliberação do Conselho, a realização de estudos
e pesquisas para a elaboração e implementação de políticas e ações culturais no
Município;
III - Dirigir e orientar a elaboração
preliminar de programas de desenvolvimento cultural compatíveis com as
condições socioeconômicas da população local a fim de submeter à Plenária do
Conselho;
IV
- Supervisionar a administração e a utilização dos espaços artísticos
e culturais do Município;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 13 Compete ao
Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I - Representar
oficialmente o Conselho, inclusive para constituir procurador, ou delegar
competência para outro membro da Diretoria;
II
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura e
instituir grupos e comissões de trabalho;
III - Encaminhar, após deliberação do
Plenário do CMCQ, ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de
acordos, contratos e convênios, visando á cooperação
técnica e financeira para obtenção de financiamentos para consecução de seus
objetivos;
IV
- Encaminhar ao Prefeito Municipal as resoluções e deliberações do
Conselho, apresentando as demandas e necessidades detectadas;
V - Desempenhar outras
atribuições afins.
Art. 14 Compete ao
Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente
em suas ausências ou impedimentos;
II
- Ordenar a base de dados de informações culturais do município;
III - Exercer outras atribuições que lhe sejam
delegadas pelo Presidente e pela Plenária do CMCQ.
Art. 15 Compete ao Primeiro
Secretário:
I - Elaborar as atas das
reuniões do Conselho;
II
- Elaborar e coordenar e arquivar os expedientes e correspondências do
Conselho;
III - Redigir as resoluções do Conselho
para a assinatura do Presidente e posterior expedição;
IV
- Organizar e planejar a agenda do Conselho;
V - Organizar o arquivo
do Conselho;
VI
- Encaminhar para publicação os atos oficiais do Conselho;
VII - Exercer outras
atribuições que lhes sejam delegadas pelo presidente.
Art. 16 Fica criado o Fundo
Municipal de Cultura, que tem como objetivo criar condições financeiras e
gerenciais aos recursos destinados a implantação de políticas públicas voltadas
para a promoção da cultura, executadas ou coordenadas pelo Município.
Art. 17 O Fundo Municipal de
Cultura ficará subordinado diretamente à Fundação Municipal de Cultura e Lazer
de Quissamã, bem como fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de
Cultura será gerido por um Conselho Gestor, composto pelo(a) Presidente da
Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, que ocupará a função de
Presidente Gestor(a), por 01 (um) Diretor Executivo e por 01 (um) Diretor
Financeiro.
Art. 18 São atribuições
do(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã na
condição de Presidente Gestor(a) do Fundo Municipal de Cultura, com o apoio do
Conselho Gestor:
I - Gerir o ativo
(receitas e direitos) e o passivo (despesas e obrigações) do Fundo Municipal de
Cultura e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos;
II
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
na Lei Orgânica, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na
Lei Orçamentária, no Plano Diretor e no Plano Municipal de cultura;
III - Submeter ao CMCQ as demonstrações
mensais e anual de receitas e despesas do Fundo, bem como a proposta
orçamentária do Fundo antes de encaminhar ao Prefeito;
IV
- Encaminhar à Controladoria Interna da Fundação Municipal de Cultura
e Lazer as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar empenhos e
pagamentos das despesas do Fundo, bem como assinar, conjuntamente com o Diretor
Financeiro do Conselho Gestor do Fundo, os cheques emitidos;
VI
- Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de
acordos, contratos e convênios, referentes a recursos que serão administrados
pelo Fundo, desde que não exorbite as atribuições do CMCQ;
VI - Requisitar a
elaboração de relatórios extraordinários da situação econômico-financeira do
Fundo;
VIII - Delegar a
atribuição de preparar, sob sua fiscalização, as demonstrações mensais e anual
contábeis supracitadas; o controle das execuções orçamentárias do Fundo
referentes a empenhos, liquidações, pagamento das despesas e recebimento de
receitas; o controle patrimonial dos bens e direitos do Fundo; a elaboração dos
relatórios de acompanhamento das realizações feitas e executadas com recursos
do Fundo.
Art. 19 São receitas do
Fundo:
I - As previstas na Lei
Orçamentária;
II - As oriundas de
repasse de outros Entes da Federação;
III - As provenientes
de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou com outros Entes da
Federação;
IV
- As verbas recebidas a título de prêmio de concursos;
V - O produto de multas e
juros em virtude de infrações administrativas cometidas por cidadãos;
VI
- Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
VII - As doações em
espécie feitas diretamente para o Fundo.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária
específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
§ 2º A Aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia
aprovação da (a) Presidente da Fundação de Cultura e Lazer de Quissamã.
Art. 20 O Conselho Municipal
de Cultura terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, a ser
implementado por deliberação dos conselheiros após publicação em jornal de
circulação local.
Art. 21 Após a publicação
desta Lei, o Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado, no máximo, 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. Escolhidos os
representantes da Sociedade Civil e da Administração Pública, no prazo
supracitado, a Presidente da Fundação Municipal de Cultura deverá convocar
todos os conselheiros para reunião de instalação, na qual, de início, será
realizada a eleição, em separado, para preenchimento das funções de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário.
Art. 22 O Conselho Municipal
de Cultura poderá propor ao Poder Executivo formas de incentivo ao produtor
cultural, após a competente deliberação e votação dos conselheiros.
Art. 23 O Conselho Municipal
de Cultura tomará público aos órgãos competentes da Administração municipal e a
todos os participes as resoluções tomadas pelo Conselho a respeito dos projetos
culturais incentivados.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de novembro de 2009.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.