REVOGADA PELA LEI Nº 1.529, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1.528, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

 

LEI Nº 1.132, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - CMCQ E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal de Cultura de Quissamã

 

Seção I

Da Criação e das Finalidades do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Quissamã - CMCQ, objetivando proteger, beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de expressão e interesse cultural no âmbito do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã é órgão local paritário e autônomo à Fundação Municipal de Cultura e Lazer do Município, dotado de caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 3º Constituem atividades precípuas do Conselho Municipal de Cultura de Quissamã a formulação de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo da cultura local, bem como o assessoramento e a fiscalização do Poder Público Municipal na execução de políticas públicas voltadas para a cultura.

 

Seção II

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Promover a implementação das orientações e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Plano Diretor do Município de Quissamã no que concerne à cultura;

 

II - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

III - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor da cultura;

 

IV - Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Cultura;

 

V - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pela Prefeitura Municipal;

 

VI - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções;

 

VII - Compor, por intermédio de um de seus membros, o Conselho Deliberativo da Fundação Municipal de Cultura e Lazer do Município, conforme art. 12, II, da Lei 987, de 26 de outubro de 2007;

 

VIII - Promover e incentivar a realização de debates e palestras sobre temas que sejam de interesse cultural para o Município;

 

IX - Incentivar o desenvolvimento de práticas e atividades culturais nas entidades de classe ou de bairro, organizadas pela população;

 

X - Verificar a manutenção da documentação referente ao acervo cultural do Município e de informações de interesse cultural;

 

XI - Promover o intercâmbio com outras entidades e órgãos culturais, públicos ou privados, de outros Municípios e dos demais Entes da Federação, visando a troca de experiências e ao enriquecimento das políticas e ações culturais locais;

 

XII - Fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural, com vistas a:

 

a) proteger e incentivar as expressões e tradições da cultura local;

b) incentivar e incrementar o turismo cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

XIII - Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal nas questões afetas às diversas formas de manifestação da cultura e da arte no Município.

 

XIV - Aprovar o plano Municipal de cultura.

 

Seção III

Da Composição do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã será composto por 08 (oito) membros, selecionados entre servidores da Administração Municipal, direta e indireta, e membros da comunidade local com reconhecida atuação na área cultural.

 

I - 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe e das organizações/grupos que tenham atividades cultural na região, que compreende os seguintes segmentos: Artes Visuais; Audiovisual, Cinema e Fotografia; Artes Cênicas; Livros e Literatura; Música; Patrimônio Histórico; Folclore, Carnaval e Humanidades;

 

II - 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Fundação Municipal de Cultura e Lazer;

 

III - 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Administração Pública Direta.

 

§ 1º A Presidência do Conselho e a Vice-Presidência serão exercidas por membros eleitos majoritariamente pelos conselheiros para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução desde que reeleitos.

 

§ 2º Somente poderão indicar representantes, entre cidadãos quissamaenses, para as vagas previstas no inciso I deste artigo as entidades de classe ou organizações/grupos reconhecidamente culturais, com sede em Quissamã e constituídas regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos, desde que o ato constitutivo preveja em seu objeto social uma das áreas descritas no dispositivo supramencionado.

 

§ 3º Na forma do parágrafo anterior, os indicados deverão comprovar a filiação junto à entidade que o indicou, mediante apresentação de ata de filiação ou outro documento de igual valor, observando-se o período mínimo de 02 (dois) anos de filiação.

 

§ 4º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por meio do voto direto em pleito convocado para este fim, que será supervisionado pela Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã.

 

§ 5º A inscrição dos representantes da Sociedade Civil Organizada ocorrerá no modo e no período estipulado pelo(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã.

 

§ 6º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito, após indicação do respectivo titular da pasta, da seguinte forma:

 

a) 02 (dois) representantes da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, e seus respectivos suplentes;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu suplente ;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e seu suplente.

 

§ 6º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 1.370, de 22 de agosto de 2013)

 

Art. 6º Todos os conselheiros serão nomeados para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, desde que reeleitos os membros da sociedade civil e novamente indicados os representantes do Poder Público.

 

Parágrafo Único. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, mas é considerado de relevante interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de outras funções públicas;

 

Art. 7º Ocorrendo a vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro, estas serão ocupadas pelo suplente imediato.

 

§ 1º O suplente ocupará a vaga no Conselho pelo tempo restante do mandato.

 

§ 2º Caso a vacância ocorra por desistência do conselheiro, o membro que der causa estará impedido de retomar ao Conselho no mandato em curso e ocupar vaga no período subsequente.

 

§ 3º O Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentar justificativa, que sempre deverá ser encaminhada por escrito à Presidência do Conselho, será considerado automaticamente impedido, ficando sua cadeira no Conselho em situação de vacância.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura deverá se reunir em sessão plenária ordinária e semestralmente, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias, mediante convocação de um dos membros da Diretoria ou, de pelo menos, 03 (três) membros.

 

Art. 9º Todas as reuniões do Conselho Municipal de Cultura deverão ter suas atas lavradas em livro próprio, no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que participaram da reunião.

 

Art. 10 As propostas apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura serão submetidas à discussão plenária em reunião, estabelecidas as decisões mediante votação aberta e direta de todos os conselheiros, não sendo permitida nenhuma forma de voto por procuração.

 

§ 1º Serão consideradas aprovadas as propostas e as decisões que obtiverem maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua composição.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

 

Seção III

Da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 11 A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Primeiro Secretário;

 

Art. 12 Compete à Diretoria:

 

I - Viabilizar as propostas aprovadas pela Plenária do CMCQ no que tange às diretrizes determinadas para sua atuação, bem como promover, de forma complementar e suplementar às ações do CMCQ, a gestão e a fiscalização das ações relacionadas à cultura;

 

II - Supervisionar, após deliberação do Conselho, a realização de estudos e pesquisas para a elaboração e implementação de políticas e ações culturais no Município;

 

III - Dirigir e orientar a elaboração preliminar de programas de desenvolvimento cultural compatíveis com as condições socioeconômicas da população local a fim de submeter à Plenária do Conselho;

 

IV - Supervisionar a administração e a utilização dos espaços artísticos e culturais do Município;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 13 Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Representar oficialmente o Conselho, inclusive para constituir procurador, ou delegar competência para outro membro da Diretoria;

 

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura e instituir grupos e comissões de trabalho;

 

III - Encaminhar, após deliberação do Plenário do CMCQ, ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de acordos, contratos e convênios, visando á cooperação técnica e financeira para obtenção de financiamentos para consecução de seus objetivos;

 

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal as resoluções e deliberações do Conselho, apresentando as demandas e necessidades detectadas;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 14 Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II - Ordenar a base de dados de informações culturais do município;

 

III - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente e pela Plenária do CMCQ.

 

Art. 15 Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - Elaborar as atas das reuniões do Conselho;

 

II - Elaborar e coordenar e arquivar os expedientes e correspondências do Conselho;

 

III - Redigir as resoluções do Conselho para a assinatura do Presidente e posterior expedição;

 

IV - Organizar e planejar a agenda do Conselho;

 

V - Organizar o arquivo do Conselho;

 

VI - Encaminhar para publicação os atos oficiais do Conselho;

 

VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo presidente.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, que tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais aos recursos destinados a implantação de políticas públicas voltadas para a promoção da cultura, executadas ou coordenadas pelo Município.

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Cultura ficará subordinado diretamente à Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, bem como fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido por um Conselho Gestor, composto pelo(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, que ocupará a função de Presidente Gestor(a), por 01 (um) Diretor Executivo e por 01 (um) Diretor Financeiro.

 

Art. 18 São atribuições do(a) Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã na condição de Presidente Gestor(a) do Fundo Municipal de Cultura, com o apoio do Conselho Gestor:

 

I - Gerir o ativo (receitas e direitos) e o passivo (despesas e obrigações) do Fundo Municipal de Cultura e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Lei Orgânica, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária, no Plano Diretor e no Plano Municipal de cultura;

 

III - Submeter ao CMCQ as demonstrações mensais e anual de receitas e despesas do Fundo, bem como a proposta orçamentária do Fundo antes de encaminhar ao Prefeito;

 

IV - Encaminhar à Controladoria Interna da Fundação Municipal de Cultura e Lazer as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, bem como assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro do Conselho Gestor do Fundo, os cheques emitidos;

 

VI - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de acordos, contratos e convênios, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, desde que não exorbite as atribuições do CMCQ;

 

VI - Requisitar a elaboração de relatórios extraordinários da situação econômico-financeira do Fundo;

 

VIII - Delegar a atribuição de preparar, sob sua fiscalização, as demonstrações mensais e anual contábeis supracitadas; o controle das execuções orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidações, pagamento das despesas e recebimento de receitas; o controle patrimonial dos bens e direitos do Fundo; a elaboração dos relatórios de acompanhamento das realizações feitas e executadas com recursos do Fundo.

 

Art. 19 São receitas do Fundo:

 

I - As previstas na Lei Orçamentária;

 

II - As oriundas de repasse de outros Entes da Federação;

 

III - As provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou com outros Entes da Federação;

 

IV - As verbas recebidas a título de prêmio de concursos;

 

V - O produto de multas e juros em virtude de infrações administrativas cometidas por cidadãos;

 

VI - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VII - As doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação da (a) Presidente da Fundação de Cultura e Lazer de Quissamã.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, a ser implementado por deliberação dos conselheiros após publicação em jornal de circulação local.

 

Art. 21 Após a publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Escolhidos os representantes da Sociedade Civil e da Administração Pública, no prazo supracitado, a Presidente da Fundação Municipal de Cultura deverá convocar todos os conselheiros para reunião de instalação, na qual, de início, será realizada a eleição, em separado, para preenchimento das funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Cultura poderá propor ao Poder Executivo formas de incentivo ao produtor cultural, após a competente deliberação e votação dos conselheiros.

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Cultura tomará público aos órgãos competentes da Administração municipal e a todos os participes as resoluções tomadas pelo Conselho a respeito dos projetos culturais incentivados.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 10 de novembro de 2009.

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.