LEI Nº 1.529, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Cria o Conselho Municipal de Cultura do Município de Quissamã - CMCQ e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Da Criação e das Finalidades do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Quissamã - CMCQ, objetivando proteger, beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de expressão e interesse cultural no âmbito do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã é órgão local paritário e autônomo à Prefeitura Municipal de Quissamã, dotado de caráter consultivo e deliberativo.

 

Art. 3º Constituem atividades precípuas do Conselho Municipal de Cultura de Quissamã a formulação de políticas públicas de desenvolvimento e incentivo da cultura local, bem como o assessoramento e a fiscalização do Poder Público Municipal na execução de políticas públicas voltadas para a cultura.

 

Seção II

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Promover a implementação das orientações e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Plano Diretor do Município de Quissamã no que concerne à cultura;

 

II - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

III - Propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor da cultura;

 

IV - Fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Cultura;

 

V - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pela Prefeitura Municipal;

 

VI - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções;

 

VII - Promover e incentivar a realização de debates e palestras sobre temas que sejam de interesse cultural para o Município;

 

VIII - Incentivar o desenvolvimento de práticas e atividades culturais nas entidades de classe ou de bairro, organizadas pela população;

 

IX - Verificar a manutenção da documentação referente ao acervo cultural do Município e de informações de interesse cultural;

 

X - Promover o intercâmbio com outras entidades e órgãos culturais, públicos ou privados, de outros Municípios e dos demais Entes da Federação, visando à troca de experiências e ao enriquecimento das políticas e ações culturais locais;

 

XI - Fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural, com vistas a:

 

a) proteger e incentivar as expressões e tradições da cultura local;

b) incentivar e incrementar o turismo cultural, com o apoio da Secretaria Municipal de Governo;

 

XII - Assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal nas questões afetas às diversas formas de manifestação da cultura e da arte no Município.

 

XIII - Aprovar o Plano Municipal de Cultura.

 

Seção III

Da Composição do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Quissamã será composto por 08 (oito) membros, selecionados entre servidores da Administração Municipal, direta e indireta, e membros atuantes na comunidade local com reconhecida atuação na área cultural.

 

04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das entidades de classe e das organizações/grupos que tenham atividades culturais desenvolvidas na região, que compreende os seguintes segmentos: Artes Visuais; Audiovisual, Cinema e Fotografia; Artes Cênicas; Livros e Literatura; Música; Patrimônio Histórico - Material e Imaterial; Folclore, Carnaval e Humanidades;

 

04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Administração Pública Direta.

 

§ 1º A Presidência do Conselho e a Vice-Presidência serão exercidas por membros eleitos majoritariamente pelos conselheiros para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução desde que reeleitos.

 

§ 2º Somente poderão indicar representantes, entre cidadãos quissamaenses, para as vagas previstas no inciso I deste artigo as entidades de classe ou organizações/grupos reconhecidamente culturais, com sede em Quissamã e constituídas regularmente há, pelo menos, 02 (dois) anos, desde que o ato constitutivo preveja em seu objeto social uma das áreas descritas no dispositivo supramencionado.

 

§ 3º Na forma do parágrafo anterior, os indicados deverão comprovar a filiação junto à entidade que o indicou, mediante apresentação de ata de filiação ou outro documento de igual valor, observando- se o período mínimo de 02 (dois) anos de filiação.

 

§ 4º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos por meio do voto direto em pleito convocado para este fim, que será supervisionado pela Secretaria Municipal de Governo.

 

§ 5º A inscrição dos representantes da Sociedade Civil Organizada ocorrerá no modo e no período estipulado pela Secretaria Municipal de Governo.

 

§ 6º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 6º Todos os conselheiros serão nomeados para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, desde que reeleitos os membros da sociedade civil e novamente indicados os representantes do Poder Público.

 

Parágrafo Único. O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, mas é considerado de relevante interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de outras funções públicas;

 

Art. 7º Ocorrendo a vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro, estas serão ocupadas pelo suplente imediato.

 

§ 1º O suplente ocupará a vaga no Conselho pelo tempo restante do mandato.

 

§ 2º Caso a vacância ocorra por desistência do conselheiro, o membro que der causa estará impedido de retornar ao Conselho no mandato em curso e ocupar vaga no período subsequente.

 

§ 3º O Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentar justificativa, que sempre deverá ser encaminhada por escrito à Presidência do Conselho, será considerado automaticamente impedido, ficando sua cadeira no Conselho em situação de vacância.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura deverá se reunir em sessão plenária ordinária e semestralmente, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias que se fizerem necessárias, mediante convocação de um dos membros da Diretoria ou, de pelo menos, 03 (três) membros.

 

Art. 9º Todas as reuniões do Conselho Municipal de Cultura deverão ter suas atas lavradas em livro próprio, no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que participaram da reunião.

 

Art. 10 As propostas apresentadas ao Conselho Municipal de Cultura serão submetidas à discussão plenária em reunião, estabelecidas as decisões mediante votação aberta e direta de todos os conselheiros, não sendo permitida nenhuma forma de voto por procuração

 

§ 1º Serão consideradas aprovadas as propostas e as decisões que obtiverem maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, observado o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua composição.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

 

Seção IV

Da Diretoria do Conselho Municipal de Cultura

 

Art. 11 A Diretoria do Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Primeiro Secretário;

 

Art. 12 Compete à Diretoria:

 

I - Viabilizar as propostas aprovadas pela Plenária do CMCQ no que tange às diretrizes determinadas para sua atuação, bem como promover, de forma complementar e suplementar às ações do CMCQ, a gestão e a fiscalização das ações relacionadas à cultura;

 

II - Supervisionar, após deliberação do Conselho, a realização de estudos e pesquisas para a elaboração e implementação de políticas e ações culturais no Município;

 

III - Dirigir e orientar a elaboração preliminar de programas de desenvolvimento cultural compatíveis com as condições socioeconômicas da população local a fim de submeter à Plenária do Conselho;

 

IV - Supervisionar a administração e a utilização dos espaços artísticos e culturais do Município;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 13 Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura:

 

I - Representar oficialmente o Conselho, inclusive para constituir procurador, ou delegar competência para outro membro da Diretoria;

 

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura e instituir grupos e comissões de trabalho;

 

III - Encaminhar, após deliberação do Plenário do CMCQ, ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de acordos, contratos e convênios, visando à cooperação técnica e financeira para obtenção de financiamentos para consecução de seus objetivos;

 

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal as resoluções e deliberações do Conselho, apresentando as demandas e necessidades detectadas;

 

V - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 14 Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II - Ordenar a base de dados de informações culturais do município;

 

III - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente e pela Plenária do CMCQ.

 

Art. 15 Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - Elaborar as atas das reuniões do Conselho;

 

II - Elaborar e coordenar e arquivar os expedientes e correspondências do Conselho;

 

III - Redigir as resoluções do Conselho para a assinatura do Presidente e posterior expedição;

 

IV - Organizar e planejar a agenda do Conselho;

 

V - Organizar o arquivo do Conselho;

 

VI - Encaminhar para publicação os atos oficiais do Conselho;

 

VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo presidente.

 

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, a ser implementado por deliberação dos conselheiros após publicação em jornal de circulação local.

 

Art. 17 Após a publicação desta lei, o Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado, no máximo, 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Escolhidos os representantes da Sociedade Civil e da Administração Pública, no prazo supracitado, a Secretaria Municipal de Governo, no âmbito da administração pública municipal deverá convocar todos os conselheiros para reunião de instalação, na qual, de início, será realizada a eleição, em separado, para preenchimento das funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Cultura poderá propor ao Poder Executivo formas de incentivo ao produtor cultural, após a competente deliberação e votação dos conselheiros.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Cultura tornará público aos órgãos competentes da Administração municipal e a todos os partícipes as resoluções tomadas pelo Conselho a respeito dos projetos culturais incentivados.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.132/2009 e 1370/2013.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de novembro de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.