LEI
Nº 362, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
CRIA
O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo
Municipal na execução do programa de assistência a educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in naturas;
III - Orientar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas
aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para
alimentação escolar;
V - Articular-se com os
órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros
órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escalas municipais;
VI - Fixar critérios
para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipais;
VII - Articular-se com
as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município,
motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos
a respeita dos habitas alimentares locais, levando-os em conta quando da
elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização
sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição
nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos a
alimentação;
XII - Promover a
realização de recursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - Levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições
estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria
de Educação do Município.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
I - O Secretário de
Educação do Município o presidirá;
I – O Secretário de
educação que o presidirá: (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
II - 1 (um)
representante da Associação Comercial;
II – 1 (um)
representante da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
III - 1 (um)
representante dos professores das escolas municipais;
III – 1 (um)
representante dos professores das escolas municipais; (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
IV - 1 (um)
representante de pais de alunos;
IV – 1 (um)
representante de pais de alunos; (Redação
dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
V - I (um) representante
dos trabalhadores rurais do Município;
V – 1 (um)
representante dos produtores rurais do Município. (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 531, de 23 de setembro de
1999)
VI - 1 (um)
representante dos Produtores Rurais;
IV – 1 (um) representante de pais de alunos;
VII - 1 (um) membro
da Câmara Municipal;
VIII - 1 (um)
representante dos Alunos.
§ 1º A cada membro
efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o
prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
§ 3º O Presidente do
Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como
secretaria de Educação do Município.
§ 4º Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do
prefeito Municipal.
§ 5º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6º O Conselho de
Alimentação Escalar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
§ 6º O Conselho de Alimentação
Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos, metade de
seus membros, bimestralmente, e, extraordinariamente quando convocado pelo seu
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros
efetivos. (Redação dada pela Lei n° 538,
de 08 de outubro de 1999)
§ 7º Ficará extinto o
mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que
proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do
Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que
poderá ser renovado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º O exercício do
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do
conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art. 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate. (Redação dada pela Lei n° 538,
de 08 de outubro de 1999)
Art. 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos
transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros
ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno
elaborado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será expedido por
decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em
vigência da presente Lei.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria
orçamentaria.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de janeiro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.