revogada pela lei nº 591, de 31 de agosto de 2000

 

LEI Nº 362, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência a educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in naturas;

 

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;

 

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escalas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - Realizar estudos a respeita dos habitas alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos a alimentação;

 

XII - Promover a realização de recursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação do Município.

 

CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)

 

I - O Secretário de Educação do Município o presidirá;

 

I – O Secretário de educação que o presidirá: (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)

 

II - 1 (um) representante da Associação Comercial;

 

II – 1 (um) representante da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)

 

III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

 

III – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)

 

IV - 1 (um) representante de pais de alunos;

 

IV – 1 (um) representante de pais de alunos; (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)

 

V - I (um) representante dos trabalhadores rurais do Município;

 

V – 1 (um) representante dos produtores rurais do Município. (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 531, de 23 de setembro de 1999)

 

VI - 1 (um) representante dos Produtores Rurais;

 

IV – 1 (um) representante de pais de alunos;

 

VII - 1 (um) membro da Câmara Municipal;

 

VIII - 1 (um) representante dos Alunos.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como secretaria de Educação do Município.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do prefeito Municipal.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escalar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, bimestralmente, e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei n° 538, de 08 de outubro de 1999)

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Lei n° 538, de 08 de outubro de 1999)

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno elaborado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será expedido por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria orçamentaria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de janeiro de 1996.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.