LEI Nº 362, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
CRIA
O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo
Municipal na execução do programa de assistência a educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos in naturas;
III - Orientar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas
aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos
recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento
das dotações orçamentarias especificadas para alimentação escolar;
V
- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação
escolar distribuída nas escalas municipais;
VI
- Fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas
municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as
na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de
esclarecimento sobre alimentação;
IX
- Realizar estudos a respeita dos habitas alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X
- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos
alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos
locais de armazenamento;
XI
- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita
aos seus efeitos a alimentação;
XII - Promover a realização de recursos
de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto
às escolas municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas
escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no
Município.
Parágrafo Único. A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo
da Secretaria de Educação do Município.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março
de 1996)
I – O Secretário de
educação que o presidirá: (Redação
dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
II – 1 (um)
representante da Associação Comercial; (Redação
dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
III – 1 (um)
representante dos professores das escolas municipais; (Redação dada pela Lei n° 374, de 11 de março
de 1996)
IV – 1 (um)
representante de pais de alunos; (Redação
dada pela Lei n° 374, de 11 de março de 1996)
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura. (Redação dada pela Lei n° 531, de 23 de
setembro de 1999)
(Redação dada pela Lei n°
374, de 11 de março de 1996)
§ 1º A cada membro
efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do prefeito para o
prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, uma única vez, por igual período.
§ 3º O Presidente do Conselho
permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como secretaria de
Educação do Município.
§ 4º Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do
prefeito Municipal.
§ 5º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6º O Conselho de
Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos,
metade de seus membros, bimestralmente, e, extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos. (Redação dada pela
Lei n° 538, de 08 de outubro de 1999)
§ 7º Ficará extinto o
mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que
proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do
Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que
poderá ser renovado, uma única vez, por igual período.
Art. 4º O exercício do
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate. (Redação dada pela Lei n°
538, de 08 de outubro de 1999)
Art. 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos
transferidos pela União e pelo Estado;
III - Recursos
financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno
elaborado pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar será expedido por
decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em
vigência da presente Lei.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba própria
orçamentaria.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 11 de janeiro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.