LEI Nº 1.528, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Cria o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, que tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais aos recursos destinados a implantação de políticas públicas voltadas para a promoção da cultura, executadas ou coordenadas pelo Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura ficará subordinado diretamente à Prefeitura Municipal de Quissamã, bem como fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura será gerido por um Conselho Gestor, composto pelo Coordenador Municipal de Cultura, no âmbito da administração pública municipal, que ocupará a função de Presidente Gestor(a), por 01 (um) Diretor Executivo e por 01 (um) Diretor Financeiro.

 

Art. 3º São atribuições do Coordenador Municipal de Cultura, no âmbito da administração pública municipal, na condição de Presidente Gestor(a) do Fundo Municipal de Cultura, com o apoio do Conselho Gestor:

 

- Gerir o ativo (receitas e direitos) e o passivo (despesas e obrigações) do Fundo Municipal de Cultura e estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos;

- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Lei Orgânica, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária, no Plano Diretor e no Plano Municipal de cultura;

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- Submeter ao CMCQ as demonstrações mensais e anual de receitas e despesas do Fundo, bem como a proposta orçamentária do Fundo antes de encaminhar ao Prefeito;

- Encaminhar à Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Quissamã as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

- Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, bem como assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro do Conselho Gestor do Fundo, os cheques emitidos;

- Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo propostas para celebração de acordos, contratos e convênios, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, desde que não exorbite as atribuições do CMCQ;

- Requisitar a elaboração de relatórios extraordinários da situação econômico-financeira do Fundo;

- Delegar a atribuição de preparar, sob sua fiscalização, as demonstrações mensais e anual contábeis supracitadas; o controle das execuções orçamentárias do Fundo referentes a empenhos, liquidações, pagamento das despesas e recebimento de receitas; o controle patrimonial dos bens e direitos do Fundo; a elaboração dos relatórios de acompanhamento das realizações feitas e executadas com recursos do Fundo.

 

Art. 4º São receitas do Fundo:

 

I - As previstas na Lei Orçamentária;

 

II - As oriundas de repasse de outros Entes da Federação;

 

III - As provenientes de convênios firmados com outras entidades financiadoras ou com outros Entes da Federação;

 

IV - As verbas recebidas a título de prêmio de concursos;

 

V - O produto de multas e juros em virtude de infrações administrativas cometidas por cidadãos;

 

VI - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VII - As doações em espécie feitas diretamente para o Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A Aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Coordenador Municipal de Cultura, no âmbito da administração pública municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nº 1.132/2009 e 1370/2013.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de novembro de 2015.

 

NILTON PINTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.