O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES, órgão consultivo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído, em todo o território do Município de Quissamã.
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES terá Câmaras Técnicas, destinadas a apreciar as propostas de resoluções, estabelecidas pelo Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável - COMADES garantirá à sociedade, por meio de mecanismos e procedimentos, informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.
Art. 2º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES compete:
I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Quissamã;
IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;
V - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município;
VI - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Quissamã, notadamente quanto aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais;
VII - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Quissamã;
VIII - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;
IX - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
X - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;
XI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XII - Elaborar seu Regimento Interno,
XIII - Promover debates, audiências e consultas públicas e conferenciais a fim de possibilitar que a sociedade ofereça críticas e sugestões a propostas do serviço público de saneamento.
Art. 3º Nos termos do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES.
Art. 4º O Conselho será presidido pelo
Secretário Municipal do Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e
Renda;
III - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
V - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - 1 (um)
representante da Câmara de Vereadores;
VII - 1 (um)
representante da EMATER;
VIII - 1 (um)
representante do ICMBIO.;
IX - 2 (dois)
representantes de Instituições de Ensino;
X - 2 (dois)
representantes da Associação de Moradores,
XI - 1 (um)
representante do titular do serviço de abastecimento de água.
Art. 4º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
VI - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
VII - 1 (um) representante da EMATER; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
VIII - 1 (um) representante do titular do serviço de abastecimento de água(Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
IX - 1 (um) representante do ICMBIO; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
X - 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
XI - 4 (quatro) representantes de Associações de Moradores; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de 2019)
XII - 1 (um) representante da Colônia de Pescadores; (Redação dada pela Lei n° 1.853, de 04 de julho de
2019)
§ 1º Participarão das reuniões, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 01 (um) representante da Guarda Municipal Ambiental, 01 (um) da Polícia Florestal, a serem indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como suplentes dos membros titulares.
§ 2º As designações serão feitas pelos Secretários, mediante indicação dos órgãos representados, no caso dos incisos IX e X os conselheiros serão escolhidos mediante critério de comum acordo ou votação entre os membros representantes.
§ 3º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de até 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seus estatutos e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores especificados no § 1º do artigo 4º desta lei, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
Art. 6º As funções da Secretaria-executiva do Conselho serão exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.
Art. 7º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 8º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Parágrafo Único. Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa.
Art. 9º No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, esta será regulamentada por decreto do Executivo.
Art. 10 No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 11 No prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da regulamentação do Conselho, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá apresentar, para apreciação do Conselho, proposta de lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá prever, inclusive, a questão relativa às infrações e penalidades em decorrência das disposições desta lei e a forma de fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 12 Enquanto não entrar em vigor lei prevista no artigo 11, as Secretarias que detiverem competências relacionadas à fiscalização, autuação e aplicação de penalidades por danos ao Meio Ambiente continuarão exercendo tais funções.
Parágrafo Único. Através de autos administrativos internos, emanados conjuntamente pelas Secretarias Municipais envolvidas, serão definidos critérios de cooperação mútua para aplicação da legislação vigente até a promulgação do Código Municipal do Meio Ambiente.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de julho de 2015.
NILTON PINTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.