O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 1.483 de 17 de Julho de 2015, decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES, instituído nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.483 de 17 de Julho de 2015, órgão consultivo e deliberativo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do Município de Quissamã, é regulamentado por este decreto.
Art. 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES, deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Integração da política municipal do meio ambiente em nível nacional e estadual;
III - Introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;
IV - Predominância do interesse local, nas áreas de atuação do Executivo Municipal, Estadual e da União;
V - Participação da comunidade;
VI - Informação e divulgação permanentes de dados, condições e ações ambientais, em nível municipal, regional, estadual, nacional e internacional;
VII - Promoção do Desenvolvimento Sustentável que, de acordo com a definição da Organização das Nações Unidas - ONU, é o "desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades".
Art. 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMADES tem as seguintes atribuições:
I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos e acompanhar sua execução;
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III - Contribuir no aprimoramento dos métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público;
IV - Apresentar sugestões para projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo;
V - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município;
VI - Pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município;
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA, e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VIII - Contribuir no estabelecimento dos critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente;
IX - Propor a criação de Unidade de Conservação;
X - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XII - Gerir o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, estabelecendo diretrizes e critérios de alocação desse e de outros recursos;
XIII - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais.
XIV - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e o desenvolvimento do Município;
XV - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Quissamã;
XVI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisas e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente;
XVII - Elaborar seu Regimento Interno;
XVIII - Promover debates, audiências e consultas públicas e conferências a fim de possibilitar que a sociedade ofereça críticas e sugestões a propostas do serviço público de saneamento.
Art. 4º O conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente integrado pelos seguintes membros conselheiros escolhidos dentre os segmentos seguintes:
I - Poder Executivo Municipal;
II - Sociedade Civil Organizada e membros e técnicos da comunidade científica;
a) seis titulares e seus respectivos suplentes representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sendo:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - l(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbanismo, Trabalho e Renda;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores;
b) Sete titulares e seus respectivos suplentes representantes da Sociedade Civil Organizada e membros da comunidade científica, sendo:
VII - 1 (um) representante da EMATER;
VIII - 1 (um) representante do ICMBIO;
IX - 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino;
X - 2 (dois) representantes da Associação de Moradores;
XI - 1 (um) representante do titular do Serviço de Abastecimento de Agua.
§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, na qualidade de observadores especiais, sem direito a voto, 1 (um) representante da Guarda Municipal Ambiental e 1 (um) representante da Polícia Florestal, indicados pela respectiva autoridade hierárquica superior, bem como seus suplentes.
§ 2º As designações serão feitas pelos secretários, mediante indicação dos órgãos representados; no caso dos incisos IX e X os conselheiros serão escolhidos mediante critério de comum acordo ou votação entre os membros representantes.
Art. 5º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2(dois) anos, permitida a redução por 2(duas) vezes, por igual período.
Art. 6º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.
Art. 7º As atribuições do Conselho serão exercidas por:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas;
Art. 8º O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - Representar o Conselho;
II - Dar posse e exercício aos Conselheiros;
III - Presidir as reuniões do Plenário;
IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - Determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Coordenador Geral;
VII - Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente, se lhes será concedida a voz;
VIII - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX - Criar Câmaras Técnicas Temporárias.
Art. 9º São Atribuições da Secretaria Executiva:
- Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
- Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;
- Fazer publicar, no Diário Oficial do Município, as Resoluções do Conselho;
- Coordenar as reuniões do Plenário e da Câmara Técnica.
Parágrafo Único. A secretaria executiva exercerá o apoio administrativo-financeiro necessário para a execução dos trabalhos do COMADES e será vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 O Plenário será constituído nos termos do artigo 4º deste decreto e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - Discutir e votar todas as matérias submetidas ao conselho;
II - Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;
V - Propor a conclusão das matérias na ordem do dia e justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;
VI - Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VII - Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento, para subsidiar as Resoluções do Conselho;
VIII - Apresentar Indicações, na forma do Regimento Interno;
IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;
X - Propor a criação de Câmaras Técnicas.
Art. 11 A Câmara Técnica será criada pelo Presidente e presidida por 01 (um) Conselheiro do COMADES e terá a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecimento em seu Regimento Interno, extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e observadores especificados no parágrafo Io do artigo 4, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito de voz.
Art. 13 Os Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental de empreendimentos localizados no Município de Quissamã, assegurado o reexame de ofício, serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, ouvido o Conselho.
§ 1º Obedecida a legislação vigente, as análises de estudos e relatórios de impacto ambiental poderão ser realizadas por empresas de consultoria ou consultores autônomos, que não tenham participado direta ou indiretamente dos estudos e relatórios a serem avaliados.
§ 2º As empresas de consultoria ou os consultores autônomos, referidos no parágrafo anterior, serão contratados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, onde deverão estar previamente cadastrados, observados os dispositivos legais em vigor.
§ 3º O reexame de ofício de que trata o "caput" deste artigo caberá ao Prefeito.
Art. 14 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico - administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 15 No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, o conselho elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente nos limites de suas atribuições regimentais.
Art. 17 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura M. de Quissamã, 27 de outubro de 2015.
NILTON PINTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.