O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 299/2004 fica acrescida do Art. 20-A, com a seguinte redação.
"Art. 20-A O titular de imóvel destinado a atividades de comércio e serviços construído até a data da publicação do Decreto que regulamentar este artigo sem observância do Art. 1º desta Lei, poderá obter "habite-se provisório" para fins de requerimento de alvará de funcionamento, por prazo improrrogável de um ano.
I - No prazo do habite-se provisório o titular do imóvel deverá regularizá-lo, nos termos do Art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
II - Não cumprindo o que estabelece o
inciso anterior fica vedada a concessão do Alvará definitivo, aplicando-se ao
infrator as penas previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10
de abril de 2008)
Parágrafo Único. O habite-se de que
trata este artigo autorizará a concessão Alvará provisório pelo mesmo prazo do
caput deste artigo". (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.