REVOGADA PELA LEI Nº 1.226, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

 

LEI Nº 814, DE 25 DE MAIO DE 2004

                                                                                            

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR OU MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal poderá promover a realização de estágio curricular, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e médio.

 

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a órgãos da Prefeitura, Câmara, Órgãos Estaduais ou Federais e Entidades Representativas de Classe situados no Município de Quissamã, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

 

§ 1º O estágio somente poderá realizar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na presente lei.

 

§ 2º Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória de instituição de ensino.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º O valor da bolsa ou de outra forma de contraprestação não poderá ultrapassar a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) mensais por estagiário.

 

§ 2º O valor estipulado acima será reajustado, a critério do Poder Executivo Municipal e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, observando-se os índices e parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para reajuste do salário mínimo nacional.

 

§ 3º Os estagiários beneficiados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo instituído pela Lei Municipal 627 de 31 de janeiro de 2001, farão jus a apenas % (um quarto) do valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo a título de ajuda de custo, sem prejuízo do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal 085 de 06 de fevereiro de 2001.

 

Art. 6º A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte aonde venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da constituição de ensino.

 

Art. 7º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição de ensino pública ou particular, órgãos estaduais e federais e entidades representativas de classe, para os fins previstos nesta lei.

 

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as normas da Lei Federal 6.494 de 07 de setembro de 1977, assim como do Decreto Federal 87.497 de 18 de agosto de 1982.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando esta lei caso se faça necessário.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de maio de 2004.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.