LEI Nº 76, DE 26 DE ABRIL DE 1991

 

INSTITUI o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde com base na Lei 8142/90 - CMSQ - órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Quissamã, que consubstancia a participação da sociedade organizada através dos movimentos sociais, das entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e gestores públicos, na administração da Saúde Municipal, propiciando o seu controle social. São garantidos para o seu pleno funcionamento: dotação orçamentária vinculado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde, Mesa Diretora com assessoria técnica, e estrutura administrativa com apoio e suporte. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Quissamã - CMSQ: (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

III - Acompanhar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

IV - Avaliar e aprovar os Programas Municipais de Saúde; administrativa, estabelecendo estratégias e mecanismos de coordenação e gestão, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional e estadual; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

V - Traçar diretrizes de elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

VIII - Examinar propostas, denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

X - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XI - Estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XII - Analisar, aprovar e propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XIII - Analisar, propor e aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, (Art. 195, § 2º da CF/88), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (Art.36 da Lei nº 8080/90); (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde para divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XVI - Avaliar e acompanhar a política municipal de recursos humanos para os serviços públicos de saúde de atendimento direto aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, sugerindo alterações para o seu aprimoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XVII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde ou ao Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

XVIII - Outras atribuições da Lei orgânica da Saúde (8080/90). (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

capítulo II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Quissamã com membros efetivos, substituídos nos impedimentos ocasionais por seus suplentes, será composto por representantes do governo e representantes dos prestadores de serviços de saúde, na proporção de 25% (vinte e cindo por cento); representantes dos profissionais de saúde, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e representantes dos usuários na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sendo o seu Presidente eleito entre os membros efetivos do Conselho em reunião plenária. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso III, do presente artigo deverá ser paritário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

Parágrafo Único. O número de conselheiros será de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis), representando seus respectivos segmentos e entidades, sem contabilizar suas respectivas suplências. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

Art. 4º Os segmentos e entidades representados no Conselho Municipal de Saúde de Quissamã serão eleitos mediante edital de convocação para eleição através da comissão eleitoral específica definida pelo colegiado pleno em exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

I - O período Eleitoral não pode coincidir com as Eleições Municipais. O mandato do Conselheiro, como pessoa física, escolhido e indicado pelo órgão ou entidade que representará, será de 2 (dois) anos, podendo ser substituído por seu suplente e, no caso de desistência, ser indicado um novo representante, seguindo os mesmos critérios internos de escolha e indicação da entidade ou órgão. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

II - das respectivas entidades nos demais casos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

II - A pessoa física do Conselheiro, por indicação institucional, tem direito de concorrer à reeleição por mais 1 (um) mandato consecutivo ou concorrer a uma nova eleição, nos mesmos critérios, após 2 (dois) anos de afastamento integral da grade do Conselho. Os órgãos e entidades representados, contudo, têm direito a disputar uma vaga, a cada nova Eleição bienal, para renovação da grade do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

 

III - A função de Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerada. Fica garantido ao Conselheiro a sua dispensa do trabalho, sem prejuízo, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

 

Parágrafo Único. A renovação da grade nominal dos conselheiros e seus suplentes, representando paritariamente os respectivos segmentos, deverá ser homologada pelo chefe do executivo, no prazo máximo de 30 dias após a eleição. Caso ultrapasse esse prazo, considerar-se-á homologada tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

I - O CMSQ terá como órgãos o Plenário, a Mesas Diretora, as Comissões e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

II - A validade e eficácia da atos do CMSQ dependem de homologação pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

 (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

IV - A ocupação de cargo de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro em relação a composição do Conselho definida no art. 3º, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

V - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde, mediante justificativa expressa ao Plenário. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

VI - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

VII - O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

VIII - O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus conselheiros. Suas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias devem ser abertas ao público com pautas e datas previamente divulgadas pela mídia. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

IX - Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reunião convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

X - A Conferência Municipal de Saúde de Quissamã, será organizada e realizada pelo Conselho Municipal de Saúde, com suporte do Poder Executivo e do Fundo Municipal de Saúde, com periodicidade de 4 anos, sendo que nesse intervalo de tempo, fica permitida a possibilidade de realização de outros fóruns e eventos, por determinação e interesse regional, estadual e nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente quando convocados pelo Presi­dente ou por requerimento da maioria dos seus membros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

III - Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria simples dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos representantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

IV - cada membro do CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio adminis­trativo necessário ao funcionamento do CMS. (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)

 

Art. 8º Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá re­correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;

 

I - Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

II - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito dos temas específicos. (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

§ 1º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em ple­nários, reuniões de diretoria e comissões deverão ser am­plamente divulgadas.

 

Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de abril de 1991.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

CONSELHO DE SAÚDE

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

- TITULAR = Doutora Mara Regina da Silva Campos Oliveira

- SUPLENTE = Doutora Teresa Cristina Cabral Gomes

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

- TITULAR = Crenilda Gonçalves Ramos Ribeiro

- SUPLENTE = Maria Aparecida dos Santos Silva

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS

- TITULAR = Denise Romani Barcellos

- SUPLENTE = Udete Motta Llobera Ferriol

 

REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

- TITULAR = Francisco Pinto de Souza

- SUPLENTE = José Borba Pessanha

 

 REPRESENTANTES DO ESTADO

- TITULAR = Rosângela Oliveira Santos Pereira

- SUPLENTE = Maria da Conceição Batista de Azevedo

 

REPRESENTANTES DO HOSPITAL MUNICIPAL MARIANA MARIA DE JESUS

- TITULAR = Doutor Antônio Bento da Costa Borges de Carvalho

- SUPLENTE = Genny dos Santos Souza

 

REPRESENTANTES DO CLUBE DOS AMIGOS DA INFÂNCIA DE QUISSAMÃ

- TITULAR = Marly Ferreira Moreira

- SUPLENTE = Hermínia Alvares Carneiro da Silva

 

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE QUISSAMÃ

- TITULAR = Euclydes Barcellos

- SUPLENTE = Joel das Neves Azevedo

 

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS DE QUISSAMÃ

- TITULAR = José Geraldo de Andrade Silva

- SUPLENTE = Amaro Emílio

 

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS PITEIRAS E CARMO

- TITULAR = Flávio Souza do Desterro

- SUPLENTE = Marize Ferreira Gonzaga

 

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTA CATARINA

- TITULAR = Antônio José Aguiar Nascimento

- SUPLENTE = Vítor José de Souza Leite

 

REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE MORRO ALTO

- TITULAR = Maria Aparecida dos Santos

- SUPLENTE = Carmem Lúcia dos Santos Souza.