A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal nº 076/1991 (alterado pela Lei Municipal nº 861/2005) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................
Art. 2º O Art. 4º da Lei Municipal nº 076/1991 (alterado pela Lei Municipal nº 861/2005) passa a vigorar com a seguinte redação:
I - O período Eleitoral não pode coincidir com as Eleições Municipais. O mandato do Conselheiro, como pessoa física, escolhido e indicado pelo órgão ou entidade que representará, será de 2 (dois) anos, podendo ser substituído por seu suplente e, no caso de desistência, ser indicado um novo representante, seguindo os mesmos critérios internos de escolha e indicação da entidade ou órgão.
II - A pessoa física do Conselheiro, por indicação institucional, tem direito de concorrer à reeleição por mais 1 (um) mandato consecutivo ou concorrer a uma nova eleição, nos mesmos critérios, após 2 (dois) anos de afastamento integral da grade do Conselho. Os órgãos e entidades representados, contudo, têm direito a disputar uma vaga, a cada nova Eleição bienal, para renovação da grade do colegiado.
III - A função de Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser remunerada. Fica garantido ao Conselheiro a sua dispensa do trabalho, sem prejuízo, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. A renovação da grade nominal dos conselheiros e seus suplentes, representando paritariamente os respectivos segmentos, deverá ser homologada pelo chefe do executivo, no prazo máximo de 30 dias após a eleição. Caso ultrapasse esse prazo, considerar-se-á homologada tacitamente."
Art. 3º O Art. 5º da Lei Municipal nº 076/1991 (alterado pela Lei Municipal nº 861/2005) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições:
I - O CMSQ terá como órgãos o Plenário, a Mesas Diretora, as Comissões e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de Conselheiros.
II - A validade e eficácia da atos do CMSQ dependem de homologação pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário Municipal de Saúde.
III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário.
IV - A ocupação de cargo de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro em relação a composição do Conselho definida no art. 3º, deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.
V - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições, órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde, mediante justificativa expressa ao Plenário.
VI - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito Municipal.
VII - O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
VIII - O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus conselheiros. Suas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias devem ser abertas ao público com pautas e datas previamente divulgadas pela mídia.
IX - Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reunião convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros.
X - A Conferência Municipal de Saúde de Quissamã, será organizada e realizada pelo Conselho Municipal de Saúde, com suporte do Poder Executivo e do Fundo Municipal de Saúde, com periodicidade de 4 anos, sendo que nesse intervalo de tempo, fica permitida a possibilidade de realização de outros fóruns e eventos, por determinação e interesse regional, estadual e nacional."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 17 de novembro de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.