LEI Nº 709, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei, que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e
funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Quissamã.
II - Das Finalidades
III - Das Atribuições
IV - Da Composição
V - Do Funcionamento
VI - Da remuneração
VII - Do Processo de
Escolha e Dos Requisitos
VIII - Do
Procedimento
IX - Das Inscrições
dos Candidatos
X - Da Inscrição das
Entidades
XI - Da Prova de
Aferição
XII - Da Votação e da
Apuração
XIII - Dos Prazos e
dos Editais
XIV - Da Nomeação e
Posse
XV - Da Vacância e do
Afastamento
XVI - Das Disposições
Finais
Art. 1º Fica criado o
Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua
competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã, nos termos da lei nº 8.069/90.
Parágrafo Único. Haverá um Conselho
Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do Município de Quissamã.
Art. 2º O Conselho Tutelar
será vinculado administrativamente à Secretaria de Trabalho e Ação Social e
receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Trabalho e Ação Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio
técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções do
Conselho.
Art. 3º São finalidades
específicas do Conselho Tutelar:
I - Zelar pela efetivação
dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as leis Federais,
Estaduais e Municipais;
II - Efetuar o atendimento
direto de criança e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
III - Subsidiar o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.) no
estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas
sociais básicas do Município, identificando a ausência irregular dos serviços
públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;
IV - Colaborar com o
C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao
Adolescente, com as indicações sociais básicas e de proteção especial.
Art. 4º São atribuições do
Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 do E.C.A.:
I - Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - Atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII;
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviços social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpri
mento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a
medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome
da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II da Constituição
Federal;
XI - representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder;
XII - representar ao
Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental de atendimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 8.069/90
XIII - representar ao
Poder Judiciário visando à imposição de penalidades administrativa por infração
às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no
artigo 194 da Lei nº 8.069/90.
Art. 5º Nos termos do art.
98 do E.C.A. as medidas de proteção ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do
adolescente forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão
da sociedade ou estado;
II - por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua
conduta.
Art. 6º O Conselho Tutelar
do Município de Quissamã será composto por cinco membros com mandato efetivo de
três anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º A recondução
referida consistirá na possibilidade do conselheiro
tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha.
§ 2º O conselho tutelar
contará com cinco suplentes, que serão convocados conforme a classificação
obtida na votação, os quais não poderão perceber qualquer remuneração
decorrente de sua qualidade de suplente.
§ 3º A convocação dos
suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercício do mandato em caso de
afastamento ou vacância do titular.
Art. 7º Os Conselheiros
Tutelares farão atendimento ao público das 9 h às 18 h, de segunda à
sexta-feira.
§ 1º Em todos os dias da
semana, inclusive feriados, permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 818, de 03 de junho
de 2004)
§ 2º A divulgação de
escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao
atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o Juízo de
Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.
§ 3º A carga horária de
cada conselheiro será de quarenta horas semanais, devendo ser cumpridas oito
horas diárias.
Art. 8º Os Conselheiros
Tutelares funcionarão em sede própria, utilizando-se de servidores cedidos pelo
Município de Quissamã.
Art. 9º O Conselho Tutelar
atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas
às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões
por maioria de seus membros.
Art. 10 Os Conselheiros
Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, correspondente ao
valor do salário-base dos servidores municipais que exercem a função de
Assistente Executivo do quadro da Prefeitura Municipal, assegurados aos mesmos
os reajustes anuais aplicados aos salários dos servidores do Poder Executivo
Municipal. (Redação dada pela Lei nº
818, de 03 de junho de 2004)
Parágrafo Único. Na qualidade de
membros eleitos, os Conselheiros não terão qualquer vínculo com a Administração
Municipal, nem vínculo de natureza trabalhista.
Art. 11 Sendo o Conselheiro
eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do
cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a
acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor
municipal ao Conselheiro Tutelar.
Art. 12 Em se tratando de
servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito, poderá:
I - sendo cedido pela
Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a
Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de
Conselheiro Tutelar;
II - sendo cedido
pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar com ônus para a
Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de
origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 10;
Parágrafo Único. É vedada a
acumulação de função pública, cargo público ou emprego público com a função de
Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37
de constituição da República.
Art. 13 O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I - inscrição das
entidades que irão compor o colégio eleitoral;
II - inscrição dos
candidatos;
III - curso intensivo
de formação de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV - prova de aferição
de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - votação.
Art. 14 Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade superior a
vinte e um anos;
III - residência no
Município há pelo menos 5 anos;
IV - estar no gozo de
seus direitos políticos;
V - ensino fundamental
completo (1º grau);
VI - participação no
curso e no exame de aferição.
Art. 15 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos da
art. 139 do E.C.A, a realização do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º O C.M.D.C.A., providenciará
a publicação nos locais de maior circulação no Município, dos editais de
convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do
Conselho Tutelar.
§ 2º O C.M.D.C.A.
divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I - às chefias dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II - às Promotorias
de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e
Juventude da Comarca;
III - às escolas das
redes pública estadual e municipal;
IV - aos principais
estabelecimentos privados de ensino do Município;
V - às principais
entidades representativas da sociedade civil existente no Município;
Art. 16 O Conselheiro
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao
processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar
daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação oficial da reunião do
CMDCA para elaboração do processo de escolha.
Art. 17 Terminado o prazo
para as inscrições provisórias dos candidatos, terá início O prazo de cinco
dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de
qualquer dos requisitos legais para função de Conselheiro Tutelar.
§ 1º A impugnação às
inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão; pelo Ministério Público.
§ 2º Oferecida
impugnação, o C.M.D.C.A. decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo
não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato
impugnado.
§ 3º Ao candidato cuja
impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio
C.M.D.C.A., sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
Art. 18 Não havendo
impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos
candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando
aptos a participar da prova de seleção.
Art. 19 A inscrição
provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, no prazo designado no
edital (art. 30, II) mediante apresentação de requerimento próprio e de todos
os seguintes documentos essenciais:
a) requerimento ao conselho (no local da inscrição);
b) ficha de inscrição (modelo no local de inscrição);
c) cédula de identidade, CPF, (fotocópias);
d) comprovante de escolaridade;
e) título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição
(xerox);
f) comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5
(cinco) anos, no município;
g) atestado de antecedentes criminais (certidão negativa).
h) prova de descompatibilização nos casos
previstos no Art. 16 desta Lei.
Art. 20 Requisitos para
inscrição:
a) idade igual ou superior a 21 anos;
b) reconhecida idoneidade moral (comprovada através de declarações
de 02 pessoas idôneas, com firma reconhecida em cartório);
c) residir no município no mínimo no mínimo há 05 (cinco) anos;
d) possuir escolaridade mínima de 1º grau, comprovada por
diploma/certidão;
Art. 21 A inscrição
provisória das entidades que irão compor o Colégio Eleitoral, será realizada
perante o CMDCA, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os
documentos essenciais.
Art. 22 Com o objetivo de
habilitar-se para votação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares,
poderão inscrever-se as seguintes entidades:
a) instituição ou entidade governamentais ou não governamentais de
atendimento e defesa da criança e do adolescente;
b) associações de moradores legalmente constituídas;
c) instituições e associações religiosas;
d) escolas públicas e privadas, que atendam a criança e
adolescente;
e) associações e agremiações estudantis.
§ 1º Apresentar xerox da
ata da última eleição de diretoria, para as Instituições previstas nas alíneas
"b", "d" e "e".
Art. 23 Inscrição dos
delegados: No ato da Inscrição, as Entidades que compõem o colégio eleitoral,
cujos segmentos estão arrolados acima, devem apresentar, também, ofício
indicando seus Delegados mediante os seguintes critérios:
a) cada entidade/instituição deverá indicar, através de ofício, 01
(um) delegado e 01 (um) suplente, que terá direito a votar em 05 (cinco)
candidatos a conselheiro tutelar;
b) o delegado e o suplente deverão pertencer aos quadros da
entidade;
c) idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
d) estar em gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox do
seu título de eleitor com comprovação de ter votado na última eleição.
Art. 24 Integrará o
processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de
caráter eliminatório, a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Considerar-se-á
aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que
obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acerto nas
questões da prova.
§ 2º Antecederá a prova,
um curso intensivo de formação, como condição obrigatória, acerca das normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e
aspectos práticos do exercício da função de conselheiro.
§ 3º O não comparecimento
ao curso de formação e à prova de aferição, exclui o candidato do processo de
escolha para membro do conselho.
Art. 25 Os candidatos
aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDA, estarão aptos a
participar do processo de escolha.
Art. 26 A eleição por voto
secreto do colégio eleitoral, constituído pelos delegados ou suplentes,
indicados pelas entidades governamentais e não governamentais e instituições do
Município de Quissamã, nos termos do Artigo 22 desta Lei.
§ 1º Deverão ser
cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, os Juízos de
Direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município de
Quissamã.
§ 2º Terão direito ao
voto, os eleitores delegados ou seus respectivos suplentes, previamente
habilitados que apresentarem no ato da votação prova de habilitação, Carteira
de Identidade e Título de eleitor do Município de Quissamã, nos termos dos
Artigos 21 e 23 desta Lei.
Parágrafo Único. A cédula utilizada
para a eleição, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos a
Conselheiro Tutelar.
Art. 27 No local de votação,
o CMDCA, indicará as mesas receptoras, que será composta por um presidente e 02
(dois) mesários, bem como os respectivos suplentes.
§ 1º Não poderão ser nomeados
presidentes e mesários:
I - Os candidatos e seus
cônjuges, bem como seus parentes, ainda que for por afinidade, até o segundo
grau;
II - As autoridades e
agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança
dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 2º Constará no boletim
de votação, a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos presidentes e
mesários.
Art. 28 A apuração dos votos
será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e
instalações apropriadas.
Art. 29 No processo de
escolha, o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados:
I - Publicará edital de
convocação e regulamento do processo de escolha nos dez (10) dias anteriores ao
início das inscrições;
II - Publicará edital
de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca
inferior a quinze dias para a efetivação das mesmas;
III - Publicará
edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente
após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;
IV - Publicará
edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições
provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;
V - Publicará edital,
findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos
candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para
o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VI - Publicará
edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição
de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente
inscritos, aprovado no exame e habilitados para participarem da votação,
prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
VII - Publicará
edital nos jornais de maio circulação do Município, em três dias consecutivos,
após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição, informando sobre a
data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos
candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números
que constarão na cédula de votação;
VIII - Publicará
edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos
eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
Art. 30 Concluída a
apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições publicando o
edital correspondente nos jornais de maior circulação no Município.
Art. 31 Após a proclamação
do resultado da votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros
Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo Único. Serão eleitos
conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados
suplentes os cincos imediatamente posteriores.
Art. 32 A vacância do cargo
de conselheiro tutelar ocorrerá nos casos de:
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Posse em outro
cargo incalculável, ressaltando o disposto no art. 11 desta lei;
IV - Perda de
mandato.
Art. 33 A perda do mandato
será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos:
I - Ausentar-se, sem
justificativa, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período
de um ano;
II - Praticar ato de
improbidade administrativa;
III - Tiver conduta
incompatível com as suas atribuições;
IV - Utilização do
cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem, de
qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V - Condenação criminal
transitada em julgado;
VI - Perda ou
suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
VII - Comprovação de
abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;
VIII - Comprovação da
prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade
administrativa;
Parágrafo Único. O CMDCA decidirá os
casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério
Público ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 34 O conselheiro
tutelar poderá licenciar-se:
I - Para tratar de
interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não
seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;
II - Por motivo de
doença:
a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração
integral;
b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem
perceber remuneração.
III - para fins de
maternidade e paternidade, nos termos fixados em lei;
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial
expedido pelo órgão da administração municipal.
Art. 35 No caso de vacância
e licença será convocado o suplente de conselheiro tutelar.
Art. 36 O exercício efetivo
da função de conselheiro tutelar, constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 37 As decisões do
Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 38 O Conselho Tutelar
terá até 60 (sessenta) dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração
do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o
Ministério Público.
Art. 39 Revoga-se a Lei nº 0461, de 04 de maio de 1998, bem como quaisquer
outras disposições em contrário.
Art. 40 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de setembro de 2002.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.