LEI Nº 818, DE 03 DE JUNHO DE 2004

 

Altera o parágrafo 1º artigo 7º e o artigo 10, ambos da Lei 709 de 13 de setembro de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 709 de 13 de setembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Em todos os dias da semana, inclusive feriados, permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro" (NR).

 

Art. 2º O artigo 10 da Lei 709 de 13 de setembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, correspondente ao valor do salário-base dos servidores municipais que exercem a função de Assistente Executivo do quadro da Prefeitura Municipal, assegurados aos mesmos os reajustes anuais aplicados aos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 03 de junho de 2004.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ERRATA

 

Lei nº 818/2004 de 03 de junho de 2004, publicada no jornal o debate de 05/06/2004, edição nº 5305.

 

Onde se Lê:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 709 de 13 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 2º O artigo 10º da Lei 709 de 13 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Leia-se:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 709 de 13 de setembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 2º O artigo 10º da Lei 709 de 13 de setembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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