A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais e, em obediência ao Art. 22 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Quissamã, alteradas por força da Emenda Constitucional nº 19/98, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais).
Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito) será de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais).
Art. 3º Os subsídios dos Secretários Municipais serão de R$ 4.500,00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais).
§ 1º Fica vedada verba de representação ou outra espécie remuneratória, assim como vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio.
§ 2º O Procurador Geral, para os efeitos desta Lei, é considerado Agente Político com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 601, de 31 de outubro de 2000)
§ 3º A vedação de acréscimo contida no § 1º deste artigo, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 601, de 31 de outubro de 2000)
§ 4º A hipótese de
acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo
efetivo do titular da Secretaria. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 601, de 31 de outubro de 2000)
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais e, obedecido o mesmo índice de reajuste.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 de setembro de 2000.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.