revogada pela lei nº 709, de 13 de setembro de 2002

 

LEI Nº 461, DE 04 DE MAIO DE 1998

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei que institui e regula o Conselho Tutelar do Município de Quissamã:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do Art. 132 da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Tutelar do Município de Quissamã, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos peia comunidade na forma desta Lei, os quais terão mandato de 3 (três) anos, admitindo-se uma reeleição.

 

Art. 3º No exercício de suas prerrogativas, incumbira aos membros do Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes do Art. 136 da Lei nº 8.069/90, cabendo ao Poder Público Municipal zelar pela divulgação de seu papel institucional junto à sociedade, em especial junto as famílias crianças e adolescente, bem como providenciar os meios materiais, necessários ao funcionamento do Conselho.

 

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 4º São requisitos para a candidatura ao conselho Tutelar:

 

a) reconhecida idoneidade moral;

b) idade superior a 21 (vinte e um) anos;

c) residência no Município;

d) escolaridade mínima - 1º grau.

 

Art. 5º Até 2 (dois) meses antes do término do mandato do Conselho Tutelar, o Conselho de Direitos da Criança e do adolescente fará publicar edital sucinto convocando entidades representativas da sociedade civil para que se habilitem e inscrevam candidatos-delegados, em número máximo de 2 (dois) por entidade:

 

§ 1º Será dada a mais ampla divulgação ao certame, inclusive através da publicação do edital na imprensa local, e da sua afixação em repartições pública;

 

§ 2º Do edital, constará obrigatoriamente o horário, o prazo e o local das inscrições, que deverão permanecer abertas, a partir da data inicial da publicação, por no mínimo 1 (um) mês;

 

Art. 6º Consideram-se entidades representativas da sociedade civil as associações de moradores, os sindicatos, os clubes de serviço, as instituições religiosas e filantrópicas, devendo as entidades, para a habilitação, comprovar sua regularidade junto ao registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

Parágrafo Único. Juntamente com o pedido de habilitação e inscrição deverão as entidades fornecer currículo do candidatos-delegados, bem como documentação apta a comprovar o atendimento aos itens b, c e d do Art. 4º.

 

Art. 7º Reunir-se-á o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, imediatamente após o termino do prazo, a fim de analisar a regularidade dos pedidos de habilitação e inscrição, deferindo os que se ajustarem aos preceitos legais e designando data para realização de Assembléia, fórum onde serão escolhidos os novos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 8º No período entre o deferimento das inscrições e a Assembléia, poderá o Conselho de Direito da Criança e do Adolescente realizar entrevistas com os diversos candidatos-delegados separadamente ou em conjunto, a fim de que os Conselheiros de Direitos possam formular seus conceitos acerca das candidaturas;

 

Art. 9º A Assembléia será composta pelos Conselheiro de Direitos da Criança e do Adolescente e pelos candidatos-dele gados, incumbindo ao Presidente da CMDCA superintender-lhe os trabalhos:

 

Art. 10 Após a Leitura dos currículos dos diversos candidatos-delegados ou distribuição a todos os componentes da Assembléia de cópias destes, cada candidato-delegado terá 5 (cinco) minutos, no máximo, para expor os propósitos de sua candidatura, passando-se, a seguir; à escolha dos Conselheiros.

 

Art. 11 Cada membro da Assembléia, inclusive os Conselheiros de Direito, terá direito a um voto, restando eleito os 5 (cinco) candidatos-delegados mais votados e passando os 5 (cinco) seguintes, na ordem em que forem votados, a integrar quadro de suplência.

 

Parágrafo Único. A votação será secreta.

 

Art. 12 Finda a votação e contados os votos, será oficialmente lido seu resultado, pelo Presidente do CMDCA, declarando-se o encerramento da Assembléia.

 

Art. 13 Todo o processo eletivo será fiscalizado pelo Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.069/90.

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 14 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço relevante.

 

Art. 15 As funções do Conselheiro Tutelar serão exercidas a qualquer hora, do dia ou da noite, de oficio ou mediante provocação, e ainda por deliberação do conselho, quando se tratar de caso submetido a seu acompanhamento.

 

Parágrafo Único. As ocorrências que chegarem ao conselho Tutelar serão registradas em pastas ou autuadas, devendo os Conselheiros zelar pela atualização dos dados e conservação dos documentos.

 

DOS PLANTÕES

 

Art. 16 No período entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas terão lugar os plantões diários do Conselho Tutelar, devendo necessariamente um dos integrantes do Conselho, ao menos, permanecer na sede do órgão.

 

§ 1º A qualquer momento, havendo situação que o exija, poderá o membro em plantão convocar os demais conselheiros a fim de conjuntamente solucionarem problema que houver sido apresentado à apreciação do órgão.

 

§ 2º A necessária presença na sede do órgão do Conselheiro de plantão objetiva facilitar o acesso da população ao conselho Tutelar, não excluindo a atribuição dos demais membros de, durante aquele período, exercerem suas funções.

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17 A participação de servidores municipais como membro do Conselho Tutelar e a remuneração dos plantões a serem cumpridos por cada conselheiro, serão disciplinados através de ato do Poder Executivo Municipal.

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 18 Perdera o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença transita em julgado pela prática de crime ou contravenção, bem como por descumprimento de seus deveres, apurado em procedimento administrativo perante o CMDCA, garantindo-se-lhe o direito à ampla defesa.

 

Art. 19 Havendo perda do mandato ou impossibilidade de o Conselheiro original continuar a exercê-lo, será empossado, pelo período restante, o candidato melhor colocado no quadro de suplência.

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 20 Não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho e padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação autoridade judiciária competente para a matéria de Infância e Juventude e ao membro do Ministério Público com esta atribuição que estiverem em exercício na Comarca.

 

Art. 21 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário:

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 maio de 1998.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.