REVOGADA PELA LEI Nº 1.448, DE 01 DE ABRIL DE 2015

 

LEI Nº 709, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei, que dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Quissamã.

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

II - Das Finalidades

 

III - Das Atribuições

 

IV - Da Composição

 

V - Do Funcionamento

 

VI - Da remuneração

 

VII - Do Processo de Escolha e Dos Requisitos

 

VIII - Do Procedimento

 

IX - Das Inscrições dos Candidatos

 

X - Da Inscrição das Entidades

 

XI - Da Prova de Aferição

 

XII - Da Votação e da Apuração

 

XIII - Dos Prazos e dos Editais

 

XIV - Da Nomeação e Posse

 

XV - Da Vacância e do Afastamento

 

XVI - Das Disposições Finais

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã, nos termos da lei nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do Município de Quissamã.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria de Trabalho e Ação Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

 

Parágrafo Único. A Secretaria de Trabalho e Ação Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções do Conselho.

 

Capítulo II

DAS FINALIDADES

 

Art. 3º São finalidades específicas do Conselho Tutelar:

 

I - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as leis Federais, Estaduais e Municipais;

 

II - Efetuar o atendimento direto de criança e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;

 

IV - Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com as indicações sociais básicas e de proteção especial.

 

Capitulo III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 do E.C.A.:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços social, previdência, trabalho e segurança;

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumpri mento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XII - representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 8.069/90

 

XIII - representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidades administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 5º Nos termos do art. 98 do E.C.A. as medidas de proteção ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:

 

I - por ação ou omissão da sociedade ou estado;

 

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

 

III - em razão de sua conduta.

 

Capítulo IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Tutelar do Município de Quissamã será composto por cinco membros com mandato efetivo de três anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 1º A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha.

 

§ 2º O conselho tutelar contará com cinco suplentes, que serão convocados conforme a classificação obtida na votação, os quais não poderão perceber qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.

 

§ 3º A convocação dos suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.

 

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 9 h às 18 h, de segunda à sexta-feira.

 

§ 1º Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro.

 

§ 1º Em todos os dias da semana, inclusive feriados, permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 818, de 03 de junho de 2004)

 

§ 2º A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.

 

§ 3º A carga horária de cada conselheiro será de quarenta horas semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias.

 

Art. 8º Os Conselheiros Tutelares funcionarão em sede própria, utilizando-se de servidores cedidos pelo Município de Quissamã.

 

Capítulo VI

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 9º O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.

 

Capítulo VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 10 Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível de vencimentos dos servidores municipais que exercem a função de Assistente Administrativo, no valor de R$ 548,34 (Quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

 

Art. 10 Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação, correspondente ao valor do salário-base dos servidores municipais que exercem a função de Assistente Executivo do quadro da Prefeitura Municipal, assegurados aos mesmos os reajustes anuais aplicados aos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 818, de 03 de junho de 2004)

 

Parágrafo Único. Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não terão qualquer vínculo com a Administração Municipal, nem vínculo de natureza trabalhista.

 

Art. 11 Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselheiro Tutelar.

 

Art. 12 Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito, poderá:

 

I - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;

 

II - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação descrita no art. 10;

 

Parágrafo Único. É vedada a acumulação de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 de constituição da República.

 

Capítulo VIII

DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS

 

Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

 

I - inscrição das entidades que irão compor o colégio eleitoral;

 

II - inscrição dos candidatos;

 

III - curso intensivo de formação de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - votação.

 

Art. 14 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - residência no Município há pelo menos 5 anos;

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - ensino fundamental completo (1º grau);

 

VI - participação no curso e no exame de aferição.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos da art. 139 do E.C.A, a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º O C.M.D.C.A., providenciará a publicação nos locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.

 

§ 2º O C.M.D.C.A. divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:

 

I - às chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

 

II - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude da Comarca;

 

III - às escolas das redes pública estadual e municipal;

 

IV - aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;

 

V - às principais entidades representativas da sociedade civil existente no Município;

 

Art. 16 O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação oficial da reunião do CMDCA para elaboração do processo de escolha.

 

Art. 17 Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, terá início O prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para função de Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º A impugnação às inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão; pelo Ministério Público.

 

§ 2º Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A. decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

 

§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A., sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

 

Art. 18 Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.

Capítulo IX

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 19 A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, no prazo designado no edital (art. 30, II) mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:

 

a) requerimento ao conselho (no local da inscrição);

b) ficha de inscrição (modelo no local de inscrição);

c) cédula de identidade, CPF, (fotocópias);

d) comprovante de escolaridade;

e) título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição (xerox);

f) comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no município;

g) atestado de antecedentes criminais (certidão negativa).

h) prova de descompatibilização nos casos previstos no Art. 16 desta Lei.

 

Art. 20 Requisitos para inscrição:

 

a) idade igual ou superior a 21 anos;

b) reconhecida idoneidade moral (comprovada através de declarações de 02 pessoas idôneas, com firma reconhecida em cartório);

c) residir no município no mínimo no mínimo há 05 (cinco) anos;

d) possuir escolaridade mínima de 1º grau, comprovada por diploma/certidão;

 

Capítulo X

DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES

 

Art. 21 A inscrição provisória das entidades que irão compor o Colégio Eleitoral, será realizada perante o CMDCA, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os documentos essenciais.

 

Art. 22 Com o objetivo de habilitar-se para votação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, poderão inscrever-se as seguintes entidades:

 

a) instituição ou entidade governamentais ou não governamentais de atendimento e defesa da criança e do adolescente;

b) associações de moradores legalmente constituídas;

c) instituições e associações religiosas;

d) escolas públicas e privadas, que atendam a criança e adolescente;

e) associações e agremiações estudantis.

 

§ 1º Apresentar xerox da ata da última eleição de diretoria, para as Instituições previstas nas alíneas "b", "d" e "e".

 

Art. 23 Inscrição dos delegados: No ato da Inscrição, as Entidades que compõem o colégio eleitoral, cujos segmentos estão arrolados acima, devem apresentar, também, ofício indicando seus Delegados mediante os seguintes critérios:

 

a) cada entidade/instituição deverá indicar, através de ofício, 01 (um) delegado e 01 (um) suplente, que terá direito a votar em 05 (cinco) candidatos a conselheiro tutelar;

b) o delegado e o suplente deverão pertencer aos quadros da entidade;

c) idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

d) estar em gozo de seus direitos políticos, apresentando xerox do seu título de eleitor com comprovação de ter votado na última eleição.

 

Capítulo XI

DA PROVA DE AFERIÇÃO

 

Art. 24 Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acerto nas questões da prova.

 

§ 2º Antecederá a prova, um curso intensivo de formação, como condição obrigatória, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de conselheiro.

 

§ 3º O não comparecimento ao curso de formação e à prova de aferição, exclui o candidato do processo de escolha para membro do conselho.

 

Art. 25 Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDA, estarão aptos a participar do processo de escolha.

 

Capítulo XII

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 26 A eleição por voto secreto do colégio eleitoral, constituído pelos delegados ou suplentes, indicados pelas entidades governamentais e não governamentais e instituições do Município de Quissamã, nos termos do Artigo 22 desta Lei.

 

§ 1º Deverão ser cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, os Juízos de Direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município de Quissamã.

 

§ 2º Terão direito ao voto, os eleitores delegados ou seus respectivos suplentes, previamente habilitados que apresentarem no ato da votação prova de habilitação, Carteira de Identidade e Título de eleitor do Município de Quissamã, nos termos dos Artigos 21 e 23 desta Lei.

 

Parágrafo Único. A cédula utilizada para a eleição, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos a Conselheiro Tutelar.

 

Art. 27 No local de votação, o CMDCA, indicará as mesas receptoras, que será composta por um presidente e 02 (dois) mesários, bem como os respectivos suplentes.

 

§ 1º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:

 

I - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que for por afinidade, até o segundo grau;

 

II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

§ 2º Constará no boletim de votação, a ser elaborado pelo CMDCA, a identidade completa dos presidentes e mesários.

 

Art. 28 A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

 

Capítulo XIII

DOS PRAZOS E DOS EDITAIS

 

Art. 29 No processo de escolha, o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados:

 

I - Publicará edital de convocação e regulamento do processo de escolha nos dez (10) dias anteriores ao início das inscrições;

 

II - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a quinze dias para a efetivação das mesmas;

 

III - Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias;

 

IV - Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;

 

V - Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VI - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos, aprovado no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

VII - Publicará edital nos jornais de maio circulação do Município, em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação;

 

VIII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

 

Capítulo XIV

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior circulação no Município.

 

Art. 31 Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias.

 

Parágrafo Único. Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cincos imediatamente posteriores.

 

Capítulo XV

DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO

 

Art. 32 A vacância do cargo de conselheiro tutelar ocorrerá nos casos de:

 

I - Falecimento;

 

II - Renúncia;

 

III - Posse em outro cargo incalculável, ressaltando o disposto no art. 11 desta lei;

 

IV - Perda de mandato.

 

Art. 33 A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos:

 

I - Ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano;

 

II - Praticar ato de improbidade administrativa;

 

III - Tiver conduta incompatível com as suas atribuições;

 

IV - Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

 

V - Condenação criminal transitada em julgado;

 

VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;

 

VII - Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;

 

VIII - Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa;

 

Parágrafo Único. O CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.

 

Art. 34 O conselheiro tutelar poderá licenciar-se:

 

I - Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias;

 

II - Por motivo de doença:

 

a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral;

b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.

 

III - para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em lei;

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão da administração municipal.

 

Art. 35 No caso de vacância e licença será convocado o suplente de conselheiro tutelar.

 

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 37 As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 38 O Conselho Tutelar terá até 60 (sessenta) dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 39 Revoga-se a Lei nº 0461, de 04 de maio de 1998, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 13 de setembro de 2002.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.