A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a promover a doação a Associação dos Moradores dos Bairros
de Quissamã de uma área de terras pertencente ao Município de Quissamã, que assim
se descreve e se caracteriza: faz frente para rodovia RJ-196, sobre a qual mede
100,00m do lado direito, confrontando com Gisela Cunha Carneiro da Silva, mede
100,00m de frente a fundos, do lado esquerdo, por uma linha quebrada formada
por três segmentos de reta, que mede 60,00m, confinando com doador, 35,00m,
fazendo limite, aí, com doador e a Cooperativa, e, 40,00m com terras de Elza
Maria A. Cunha, e, nos fundos, onde a sua medida éde
100,00m, confronta com Maria Thereza de Almeida Cunha. Sua superfície é de
7.900.,00m2. Tudo, conforme a inclusa planta, que fica fazendo parte
desta Lei.
Art. 2º A doação aqui
autorizada somente se efetivará com a outorga da escritura pública, na hipótese
da donatária submeter à apreciação e aprovação do
doador, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, o
projeto arquitetônico de um conjunto hábito habitacional para abrigar, no
mínimo vinte e uma (21) famílias.
Art. 3º Deverá, também, no
prazo de sessenta 60 dias, a contar da mencionada publicação, especificar os
recursos com o que conta para realização das obras, incluindo, aí, os que
advirão de agentes financeiros.
Art. 4º Fica obrigada a
donatária a concluir as obras do conjunto habitacional no prazo de cento e
vinte (120) dias, a contar da aprovação do projeto de construção pelo
município.
Art. 5º As despesas com a
efetivação da doação autorizada correrão por conta exclusiva da donatária.
Art. 6º A falta de
atendimento pela donatária das disposições ínsitas nos Artigos 2º e 3º desta
Lei, nos prazos estabelecidos, autorizam a revogação dessa lei.
Art. 7º A não observância
da regra estabelecida no art. 4º, implicará na caducidade da doação, retornando
o bem doado ao patrimônio do Município, sem que se lhe possa exigir a donatária
qualquer indenização pelas benfeitorias que levantar no imóvel doado.
Art. 8º Em caso de
dissolução ou extinção da Associação donatária, o bem doado reverterá ao
patrimônio do Município, não podendo lhe ser exigido ou reclamado qualquer
indenização pelas benfeitorias pela donatária por mais valiosa o que seja.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.