A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder
executivo autorizado a promover um programa de bolsas de estudo, em favor de
estudantes residentes no Município, que estejam cursando o 2º e o 3º graus.
Art. 2º O Prefeito Municipal
nomeará, até 30 de dezembro de cada ano, a Comissão de Seleção e Concessão de
Bolsas de Estudo, composta de 3 membros, a qual, segundo os interesses da
Administração Municipal e, em obediência aos critérios de renda familiar e
aproveitamento escolar, selecionará os estudantes que farão jus à concessão de
bolsas de estudo.
Parágrafo Único. O valor das bolsas
de estudo, que não poderá ultrapassar o preço da anualidade cobrada pelo
estabelecimento de ensino, será fixado pela Comissão de Seleção e Concessão, em
conformidade com a renda familiar do candidato.
Art. 3º Não se incluem no
Programa de Bolsas de Estudo os denominados cursos, livres tais como: digitação
e operação de computadores, de línguas estrangeiras, pré-vestibular e outros:
os de teatro, dança e música e os cursos de pós-graduação, ressalvando, quanto
a esses últimos, o interesse da Administração.
Art. 4º O candidato à Bolsa
de Estudo deverá inscrever-se, até o dia 30 de março de cada ano, e
impreterivelmente, mediante requerimento do Prefeito Municipal, instruído com
os formulários, em anexo, parte integrante desta Lei, ao qual deverão estar anexado:
a) o comprovante de
residência no Município;
b) o histórico escolar
ou caderneta, que comprove sua aprovação no ano letivo cursado e aproveitamento
superior a 70% (setenta por cento);
c) o comprovante de
renda familiar;
d) parecer do Serviço
Social do estabelecimento de ensino do de 3º grau, onde estiver matriculado,
negando-lhe a concessão de Bolsa de Estudo;
e) declaração da Caixa
Econômica Federal negando-lhe a concessão de Crédito Educativo.
Art. 5º A concessão de
bolsas de estudo para os estudantes de 2º grau, obriga o beneficiário sob pena
de perda da Bolsa de Estudo concedida, a prestar serviços não remunerados ao
Município.
a) durante o período
das férias escolares, cumprindo o horário de 4 horas diárias, em repartição
municipal, cuja designação compete ao Prefeito Municipal e;
b) no período letivo,
por ocasião de campanhas e eventos patrocinados pela Administração Municipal,
respeitado o horário escolar.
Art. 6º A concessão de
bolsas de estudo para o estudante de 3º grau obriga o beneficiário, sob pena de
restituir o valor da Bolsa de Estudo recebida, a prestar serviços profissionais
à comunidade de Quissamã, sem vínculo empregatício, pelo período de 2 anos, com
a carga horária de 4 horas mensais, em local designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º A Bolsa de Estudo
concedida ao aluno cursando o 3º grau não inclui o pagamento da dependência em
qualquer disciplina.
Art. 8º O bolsista que não
lograr aprovação do ano letivo perderá o benefício da Bolsa de Estudo para os
períodos letivos subsequentes.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de julho de 1995.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.