REVOGADA PELA LEI N° 627, DE 31 DE JANEIRO DE 2001

 

LEI nº 337, DE 08 DE JULHO DE 1995

 

Regula a concessão de Bolsas de Estudo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a promover um programa de bolsas de estudo, em favor de estudantes residentes no Município, que estejam cursando o 2º e o 3º graus.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal nomeará, até 30 de dezembro de cada ano, a Comissão de Seleção e Concessão de Bolsas de Estudo, composta de 3 membros, a qual, segundo os interesses da Administração Municipal e, em obediência aos critérios de renda familiar e aproveitamento escolar, selecionará os estudantes que farão jus à concessão de bolsas de estudo.

 

Parágrafo Único. O valor das bolsas de estudo, que não poderá ultrapassar o preço da anualidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, será fixado pela Comissão de Seleção e Concessão, em conformidade com a renda familiar do candidato.

 

Art. 3º Não se incluem no Programa de Bolsas de Estudo os denominados cursos, livres tais como: digitação e operação de computadores, de línguas estrangeiras, pré-vestibular e outros: os de teatro, dança e música e os cursos de pós-graduação, ressalvando, quanto a esses últimos, o interesse da Administração.

 

Art. 4º O candidato à Bolsa de Estudo deverá inscrever-se, até o dia 30 de março de cada ano, e impreterivelmente, mediante requerimento do Prefeito Municipal, instruído com os formulários, em anexo, parte integrante desta Lei, ao qual deverão estar anexado:

 

a)    o comprovante de residência no Município;

b)    o histórico escolar ou caderneta, que comprove sua aprovação no ano letivo cursado e aproveitamento superior a 70% (setenta por cento);

c)    o comprovante de renda familiar;

d)    parecer do Serviço Social do estabelecimento de ensino do de 3º grau, onde estiver matriculado, negando-lhe a concessão de Bolsa de Estudo;

e)    declaração da Caixa Econômica Federal negando-lhe a concessão de Crédito Educativo.

 

Art. 5º A concessão de bolsas de estudo para os estudantes de 2º grau, obriga o beneficiário sob pena de perda da Bolsa de Estudo concedida, a prestar serviços não remunerados ao Município.

 

a)    durante o período das férias escolares, cumprindo o horário de 4 horas diárias, em repartição municipal, cuja designação compete ao Prefeito Municipal e;

b)    no período letivo, por ocasião de campanhas e eventos patrocinados pela Administração Municipal, respeitado o horário escolar.

 

Art. 6º A concessão de bolsas de estudo para o estudante de 3º grau obriga o beneficiário, sob pena de restituir o valor da Bolsa de Estudo recebida, a prestar serviços profissionais à comunidade de Quissamã, sem vínculo empregatício, pelo período de 2 anos, com a carga horária de 4 horas mensais, em local designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A Bolsa de Estudo concedida ao aluno cursando o 3º grau não inclui o pagamento da dependência em qualquer disciplina.

 

Art. 8º O bolsista que não lograr aprovação do ano letivo perderá o benefício da Bolsa de Estudo para os períodos letivos subsequentes.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de julho de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.