LEI Nº 265, DE 10 DE MARÇO DE 1994

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fico o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa Mista dos Produtores Rurais de Quissamã Ltda, um terreno com a superfície de 1.500,00 m2, que se desmembra de área maior, registrada sob o nº RLM 3836, às fls. 41, do livro 3U, de 28.10.93, do R.I anexo ao Cartório do 3º Ofício da Comarca de Macaé (RJ), que se faz caracterizada na inclusa planta, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica prorrogado por um (01) ano, contado da presente lei, o prazo concedido para a donatária edificar na área doada, uma usina de beneficiamento e empacotamento de leite e uma indústria de laticínio. (Redação dada pela Lei nº 317, de 22 de março de 1995)

 

Art. 3º É vedada a disponibilidade do bem doado.

 

Art. 4º A doação aqui autorizada será revogada nas seguintes hipóteses, a saber:

 

I - quando a donatária não cumprir os encargos que lhes são cometidas no Art. 2º, desta Lei.

 

II - quando a donatária entrar em regime de liquidação e dissolução;

 

III - Em caso de venda ou sucessão da donatária.

 

Art. 5º Nenhuma despesa com a efetivação da doação será suportada pelo Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de março de 1994.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.