LEI nº 317, DE 22 DE MARÇO DE 1995

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei 265, de 10 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica prorrogado por um (01) ano, contado da presente lei, o prazo concedido para a donatária edificar na área doada, uma usina de beneficiamento e empacotamento de leite e uma indústria de laticínio."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de março de 1995.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.