LEI Nº 232, DE 20 DE AGOSTO DE 1993

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para a sua adequada aplicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeite à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em caráter supletivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou ausência ou insuficiência das sociais básicas no Município sem a prévia Manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 4º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, II ECA); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 88, IV ECA); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

III - Conselho Tutelas dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 132 ECA). (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5º Criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - órgão paritário de decisão autônoma, normativo, deliberação coletiva, consultivo e de fiscalizador das políticas sociais de defesa da Criança da Criança e do Adolescente em todos os níveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. O CMDCA é um órgão, com representação da sociedade civil, vinculada ao gabinete do prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal, através de seus órgãos representados no Conselho e do Gabinete do Prefeito, garantir infraestrutura básica para que o CMDCA desenvolver suas atividades, bem como formular as políticas sociais básicas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 7º As políticas sociais básicas devem garantir com absoluta prioridade a efetivação dos Direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, a educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, convivência familiar e comunitária, cabendo as entidades governamentais e não governamentais, acatar e viabilizar as deliberações do CMDCA. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

a) a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

b) a procedência no atendimento por serviços de relevância pública em órgão público de qualquer poder; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

c) prioridade no atendimento à criança e ao adolescente nas formas sociais básicas, (saúde, educação, cultura, lazer e justiça); (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

d) definição privilegiada de percentual e dotação orçamentária de recursos públicos nas áreas destinadas a proteção da infância e da juventude; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

§ 2º Nenhum obstáculo de caráter burocrático, partido de qualquer órgão do Poder Público e ou pessoas de direito privado, poderá atuar como impedimento ao pleno exercício dos direitos definidos nestes artigos e parágrafos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

§ 3º Os atos normativos ou decisórios emanados do CMDCA serão formalizados sob a denominação de Resolução. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

I - elaborar e definir a política municipal que assegure o atendimento integral à criança e aos adolescentes em todos os níveis, devendo para isso mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

II - acompanhar, avaliar e fiscalizar a política pública municipal de todas as ações voltadas para a criança e o adolescente, inclusive mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

III - impedir as ações contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente assegurados na forma da Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

IV - estabelecer normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação, funcionamento e fiscalização das ações, dos projetos e programas de atendimento no Município de Quissamã; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

V - divulgar os direitos da criança e do adolescente: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

VI - acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de criança e dos adolescentes, que não possam ser criadas e educadas no seio de suas famílias naturais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

PÁG. 5 ILEGÍVEL

 

b) apoio sócio-educativo em meio aberto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

c) colocação sócio-familiar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

d) abrigo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

e) liberdade assistida; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

f) semiliberdade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

g) internação fazendo cumprir as nomas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal 8063/90(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselho Tutelar do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

IV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder aos mesmos nos termos de respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013) 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 membros, sendo:

 

I - 5 titulares e seus respectivos suplentes, representando a área de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada as seguintes secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura

b) Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social

c) Secretaria Municipal de Agricultura XXX(ILEGÍVEL)XXX e Meio Ambiente

d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

e) Assessoria do Gabinete.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 membros, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

 

I - 7 titulares e seus respectivos suplente, representando a área governamental, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada as seguintes secretarias: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

 

a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

b) Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

c) Secretaria Municipal Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

e) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

f) Assessoria de Promoção Social; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

g) Assessoria do Gabinete. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

 

II - 7 titulares e seus respectivos suplentes, representando entidades não-governamentais, de âmbito municipal legalmente constituídas e que prestem serviço à comunidade, à infância e adolescência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 345, de 18 de outubro de 1995)

 

PÁG. 7 ILEGÍVEL

 

§ 3º Executada a posse inicial, dos primeiros conselheiros que será dada pelo Prefeito Municipal, em todos os demais casos de renovação de Conselheiros, estes tomarão posses perante seus pares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 12 a representação do Conselho será por seu Presidente em todos os atos inerente a seu exercício. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.380, de 26 de novembro de 2013)

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos e seus utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é o órgão vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo 

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações do Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

VI - receber recursos dos repasses nacionais Arrecadados da União, de pessoas físicas e jurídicas;

 

VII - receber doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente.

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por Decreto através do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de agosto de 1993.

 

Arnaldo G. da S. Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.