O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão permanente, autônomo e de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por garantir a estrutura básica para seu funcionamento, para a manutenção administrativa e financeira.
Art. 2º O CMDCA compõe-se por 08 (oito) membros, sendo:
§ 1º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando o Governo, de escolha do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada, preferencialmente, da Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos em Fórum próprio, tendo representação das organizações não governamentais que comprovadamente atuem na promoção, defesa e garantia de direitos, organizações de trabalhadores que atuem na área, instituições educacionais.
I - As organizações não governamentais devem comprovar a existência através da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Registro em livro ata de reuniões regulares que demonstrem pelo menos 01 (um) ano de existência.
II- O Prefeito dará posse aos membros do Conselho por ele nomeados e aos eleitos em Fórum da Sociedade Civil.
Art. 3º A função de membro do CMDCA, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 02 (dois) anos permitida apenas 01 (uma) recondução de igual período.
Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.
§ 1º No caso da perda do mandato de Conselheiro Governamental, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará outro titular, facultado o aproveitamento do suplente.
§ 2º No caso da perda do mandato de Conselheiro Não Governamental, a Organização indicará novo titular, facultado o aproveitamento do suplente.
Art. 6º Compete ao CMDCA:
I - deliberar sobre a política municipal de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
II - elaborar o seu plano de ação e aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
III - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
IV - registrar as Organizações Não Governamentais.
V - inscrever os programas de Organizações Governamentais e Não Governamentais.
VI - avaliar os programas em execução a cada (02) dois anos.
VII - comunicar ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária sobre a inscrição das Organizações Governamentais e Não Governamentais.
VIII - organizar, coordenar e adotar as medidas necessárias para o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar.
IX - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
Art. 7º As deliberações do CMDCA serão publicadas na forma de Resolução.
Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instituído por Lei Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e, revoga os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 232/1993 e disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.