LEI Nº 1.380, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão permanente, autônomo e de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável por garantir a estrutura básica para seu funcionamento, para a manutenção administrativa e financeira.

 

Art. 2º O CMDCA compõe-se por 08 (oito) membros, sendo:

 

§ 1º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando o Governo, de escolha do Prefeito Municipal, tendo participação assegurada, preferencialmente, da Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde e de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 2º 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos em Fórum próprio, tendo representação das organizações não governamentais que comprovadamente atuem na promoção, defesa e garantia de direitos, organizações de trabalhadores que atuem na área, instituições educacionais.

 

I - As organizações não governamentais devem comprovar a existência através da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Registro em livro ata de reuniões regulares que demonstrem pelo menos 01 (um) ano de existência.

 

II- O Prefeito dará posse aos membros do Conselho por ele nomeados e aos eleitos em Fórum da Sociedade Civil.

 

Art. 3º A função de membro do CMDCA, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 4º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 02 (dois) anos permitida apenas 01 (uma) recondução de igual período.

 

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

§ 1º No caso da perda do mandato de Conselheiro Governamental, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará outro titular, facultado o aproveitamento do suplente.

 

§ 2º No caso da perda do mandato de Conselheiro Não Governamental, a Organização indicará novo titular, facultado o aproveitamento do suplente.

 

Art. 6º Compete ao CMDCA:

 

I - deliberar sobre a política municipal de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

 

II - elaborar o seu plano de ação e aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

III - gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

 

IV - registrar as Organizações Não Governamentais.

 

V - inscrever os programas de Organizações Governamentais e Não Governamentais.

 

VI - avaliar os programas em execução a cada (02) dois anos.

 

VII - comunicar ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária sobre a inscrição das Organizações Governamentais e Não Governamentais.

 

VIII - organizar, coordenar e adotar as medidas necessárias para o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar.

 

IX - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.

 

Art. 7º As deliberações do CMDCA serão publicadas na forma de Resolução.

 

Art. 8º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instituído por Lei Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e, revoga os artigos , , , , , , , , , 10, 11 e 12 da Lei nº 232/1993 e disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.