A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e a Exma. Sra. Prefeita Municipal, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Presidente da Câmara promover a Cessão de empregados públicos ocupantes de cargos oriundos de concurso público, pertencente ao quadro efetivo do Poder Legislativo, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por empregado público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou receber empregado público de outros órgãos.
§ 1º Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará através autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente.
§ 2º A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do empregado e nem a perda da vaga correspondente ao emprego para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado, bem como, serão garantidos todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens.
§ 3º O empregado cedido
passará a ser remunerado pelo órgão cessionário. (Redação dada pela Lei n° 2.069, de 15 de
julho de 2021)
§ 4º Em sendo nomeado para ocupar cargo comissionado no órgão cessionário, poderá este receber até 80% do valor do cargo.
§ 5º O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão cessionário.
§ 6º O valor a ser reembolsado será apresentado trimestralmente do cessionário ao cedente, discriminado por parcela remuneratória e encargos do empregado, a fim de que o reembolso seja efetuado no mês subsequente;
§ 7º O descumprimento do parágrafo anterior implicará no término da cessão, devendo o empregado cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir da notificação pessoal expedida pelo órgão cedente;
§ 8º Do pedido até a decisão do órgão cedente observar-se-á o prazo conclusivo de 20 (vinte) dias, que ficará sobrestado quando pendente de algum esclarecimento do cessionário, devidamente intimado, até sua resposta, voltando a correr pelo prazo remanescente.
§ 9º O reembolso do empregado cedido pela Câmara Municipal de Quissamã a outros órgãos deverá ser efetuado ao erário municipal.
§ 10 Em ocorrendo cessão de empregado do Poder Legislativo ao Executivo não haverá reembolso ao órgão cedente.
Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
II - Cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação;
III - Reembolso: restituição ao órgão cedente das parcelas da remuneração ou salário, de natureza permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes à carreira referente ao emprego no órgão de origem e as devidas diferenças salariais se houver;
IV - Órgão Cedente: Pessoa Jurídica de Direito Público, na qual se encontra investido e lotado originariamente o empregado;
V - Órgão Cessionário: Pessoa Jurídica de Direito Público onde o empregado irá exercer suas atividades.
Art. 4º O empregado público poderá ser cedido, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 5º Em caso de cessão de empregado em estágio probatório, este será suspenso até o retorno do mesmo ao órgão cedente, quando voltará a contar o prazo do estágio probatório.
Art. 6º Nenhum empregado recebido em cessão poderá ter exercício fora do Poder Legislativo Municipal de Quissamã.
Art. 7º O pedido de cessão de empregado em exercício na Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Quissamã deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido a seu representante.
Parágrafo Único. O exercício do cargo por empregado público somente terá início após o deferimento do pedido por parte do gestor do órgão/entidade e mediante autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial do Município.
Art. 8º A cessão do empregado será recusada nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento ao interesse do Poder Legislativo;
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;
Art. 9º A cessão poderá ocorrer sem prejuízo dos vencimentos do empregado cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária.
Art. 10 O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do empregado público cedido.
Art. 11 A cessão não poderá ultrapassar o mandado do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 12 Findo o período de validade da cessão seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, o empregado deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término.
Art. 13 Não poderão ser dados em cessão os empregados públicos:
I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - contratados sob regime temporário para o atendimento de excepcional interesse público;
III - os ocupantes de cargos mediante aprovação em processo seletivo simplificado.
Art. 14 No caso de infração praticada no período e nas funções exercidas no órgão cessionário, o empregado será imediatamente exonerado de seu cargo no órgão cessionário e retornará ao seu cargo de origem, no órgão cedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 22 de outubro de 2018.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.