LEI Nº 2.069, de 15 de julho DE 2021

 

Dispõe sobre nova redação ao § 3º do artigo 2º da Lei 1782 de 22 de outubro de 2018, que regulamenta o procedimento de cessão entre empregados públicos da CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ e outros órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ delibera e a excelentíssima senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º do artigo 2º da Lei 1782 de 22 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

§ 3º O empregado cedido passará a ser remunerado pelo órgão cessionário."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de julho de 2021.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.