revogada pela lei nº 1.841, de 30 de abril de 2019

 

LEI Nº 1.538, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A LEI GERAL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170 IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/06 ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS 128/08 E 147/14, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de acordo com os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, denominando-se "Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Quissamã".

 

§ 1º Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os empresários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e 18-A, da Lei Complementar Federal 123, de 2006, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

 

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e;

 

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual oi inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais.

 

§ 2º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 

§ 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

 

§ 4º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

 

§ 5º Não poderá beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Geral, incluindo o regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

 

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior;

 

III - de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;

 

IV - Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;

 

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP;

 

VI - que seja cooperativa, salvo as cooperativas de consumo;

 

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

 

VIII - que seja instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral;

 

IX - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos últimos cinco anos;

 

X - constituída sob a forma de sociedade por ações;

 

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

 

§ 6º Aplicam-se as normas de racionalização e padronização dos requisitos de segurança sanitária e de controle ambiental e o disposto nos Capítulos IV a X desta Lei ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei federal 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município e que tenham auferido receita bruta anual até o limite mencionado no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal 123, de 2006.

 

§ 7º O disposto nos itens IV e VII não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras ou de qualquer sociedade que tenha como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das MEs e EPPs.

 

§ 8º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, terão o prazo máximo de 30 dias, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

 

Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido às ME, EPP e ao EL de que trata esta Lei, competindo a este:

 

I - Apresentar, ao Chefe do Executivo Municipal, propostas para regulamentar a aplicação desta Lei;

 

II - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará o Comitê criado para implantação da Lei;

 

III - Coordenar as parcerias necessárias ao funcionamento da Sala do Empreendedor.

 

Art. 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será constituído por 7 (sete) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos e nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal:

 

I - Secretaria Municipal de Fazenda

 

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

III - Secretaria Municipal de Governo

 

IV - Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - Entidades públicas ou privadas com representatividade no Município.

 

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII - Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Secretário Municipal de Fazenda, que é considerado membro-nato.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

 

§ 6º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.

 

§ 7º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 8º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 9º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 10 O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

 

Seção I

Da Inscrição

 

Art. 4º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O processo de abertura, registro, alteração, baixa e licenças municipais de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de qualquer exigência para início do seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.

 

§ 2º Não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem, sem prejuízo das responsabilidades destes, conforme o caso, por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

II - na residência do respectivo titular ou sócio, exceto área de marinha, área ambiental, e se a atividade não gerar grande circulação de pessoas ou for atividade laborativa no ramo de alimentos em todas as etapas, quando o respectivo local não atender minimamente as condições higiênicas sanitárias.

 

III - Em casa popular, exceto se a atividade alterar a fachada do imóvel ou se for de comercialização de bebidas alcoólicas, cigarros ou material inflamável.

 

§ 9º A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situação cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas de produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atividades de baixo risco.

 

§ 10 Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio, ficarão vedadas a alteração da classificação de imóvel residencial para comercial, a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a comprovação do Habite-se definitivo, salvo acréscimo de uma unidade germinada a residência.

 

Art. 5º A administração pública municipal manterá à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento.

 

§ 1º As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

 

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

 

III - dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2º Para viabilizar as pesquisas prévias e a emissão de registros e licenças municipais, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas estaduais administrados pela Junta Comercial do Rio de Janeiro ou pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

 

§ 3º Para cumprir o disposto no § 2º deste artigo, a Administração Pública Municipal também poderá:

 

I - Utilizar as informações da base nacional cadastral única de empresas, mencionada na alínea "b" do inciso II do artigo 8º da Lei Complementar federal 123, de 2006, desde que preservadas a base de dados municipais e a autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo;

 

II - Adotar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para identificação das empresas estabelecidas no Município, desde que observados as peculiaridades de cada órgão municipal e o sigilo fiscal das operações dos contribuintes.

 

Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como de risco elevado, as atividades que:

 

I - estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo;

 

II - envolvam grande aglomeração de pessoas;

 

III - produzam nível sonoro superior ao tolerado por Lei;

 

IV - industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou incomodo;

 

V - possuam outros elementos de risco definidos em Lei municipal.

 

§ 2º Para as atividades consideradas de baixo risco, o chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitário e ambiental simplificados com as seguintes características:

 

I - será adotada a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão Alvará Já de que trata o artigo 8º desta Lei;

 

II - a comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições será substituída por declarações do titular ou administrador da microempresa ou empresa de pequeno porte, sem prejuízo das responsabilidades previstas em Lei;

 

III - não impedirá a inscrição municipal no cadastro do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

 

IV - abrangerá, inclusive, os produtores rurais pessoas físicas e os agricultores familiares.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco, sujeitas à vistoria prévia para concessão de licenças municipais.

 

§ 4º Uma vez relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.

 

§ 5º Para fins deste artigo, enquanto não cumprido o disposto nos § 3º, serão consideradas as atividades de alto risco ambiental ou sanitário relacionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 7º Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

Parágrafo Único. A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimento das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano do Município, no que for aplicável.

 

Seção II

Do Alvará

 

§ 3º Ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa ou que não esteja prevista em lei.

 

§ 4º Serão assegurados a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o processo informatizado que sequencie a consulta prévia de local, inscrição fiscal e emissão das licenças municipais, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

 

§ 5º Será assegurado o reinicio do prazo para cumprimento de exigências, quando o órgão fiscalizador descumprir os prazos regulamentares para deferir ou indeferir requerimentos, licenças, inscrições ou vistorias.

 

§ 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal instituirá procedimento eletrônico para legalização de empresas, que ficará sob a coordenação da Secretária Municipal de Fazenda.

 

§ 7º Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos empresariais deverão:

 

I - acompanhar as orientações do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

 

II - priorizar as demandas das microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente relativas à análise de requerimentos, emissão de licenças, realização de vistorias e cumprimento de exigências;

 

III - especificar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir as microempresas e as empresas de pequeno porte.

 

§ 8º Será autorizado o funcionamento de microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos localizados:

 

I - em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, inclusive imóveis residenciais sem habite-se definitivo, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança, com laudo do profissional habilitado;

 

Art. 8º Fica criado o "Alvará Já", caracterizado pela concessão, em caráter provisório, por meio administrativo, de alvará de funcionamento com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, fase em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo, para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no território do município, nos termos desta Lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

§ 1º O Alvará Já fica subordinado à legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais, ao Código Tributário do Município e ao Código de Vigilância Sanitária.

 

§ 2º No caso de atividades econômicas consideradas de baixo risco, o alvará provisório será convertido em definitivo após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos na resposta à pesquisa prévia e a confirmação dos dados registrados nos sistemas disponíveis.

 

§ 3º O Alvará Já poderá ser incorporado ao Termo de Responsabilidade com Efeito de Alvará Provisório emitido através dos sistemas administrados pela REDESIM, para autorizar o funcionamento imediato do microempreendedor individual com atividades não consideradas de alto risco, ficando dispensada a consulta prévia de que trata o § 1º do artigo 4º-A desta lei.

 

Art. 9º Os órgãos responsáveis terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizarem as vistorias prévias solicitadas para atividades cujo grau de risco seja considerado alto pela legislação vigente. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo faculta ao Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte o direito de solicitar o Alvará de Funcionamento Provisório, reservado o direito de o Município cancelá-lo após a vistoria, desde que concedido o prazo de 60 dias para a empresa interromper a atividade de risco ou regularizar a situação quando possível.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica no caso de atividade que esteja colocando em risco imediato a saúde de funcionários, clientes ou pessoas que frequentem as proximidades da empresa, podendo nesses casos ocorrer o impedimento imediato das atividades.

 

Art. 10 O "Alvará Já" será cassado se: (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

IV - O funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

V - Não forem cumpridas quaisquer exigências da Administração Pública. (Regulamentado pelo Decreto nº 2.357, de 28 de novembro de 2017)

 

Seção III

Da Baixa Simplificada

 

Art. 11 O sócio, titular ou administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa das inscrições e licenças concedidas pelos órgãos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações desses períodos, observado que:

 

I - a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades exercidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores;

 

II - a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput ao microempreendedor individual.

 

§ 2º Abaixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.

 

Art. 12 Para efeito de comprovação do encerramento das atividades econômicas de ME e EPP, na falta do distrato social, poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua existência, por um dos seguintes itens:

 

I - comprovação do registro de outra empresa no mesmo local;

 

II - comprovação da rescisão do contrato de locação do imóvel;

 

III - Comprovação do desligamento de serviços ou fornecimentos básicos, tais como água, energia elétrica ou telefonia;

 

IV - declaração assinada de um dos sócios da empresa;

 

V - diligência fiscal.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá realizar vistoria prévia no local antes de conceder a baixa, desde que em prazo inferior a 10 (dez) dias.

 

§ 2º Caso a vistoria comprove que a atividade continua a ocorrer no local, o sócio que assinou a declaração falsa responderá por seus atos segundo a legislação vigente.

 

Seção IV

Das Disposições Especiais Do Microempreendedor Individual

 

Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá tramite especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI).

 

§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a custos, inclusive taxas, emolumentos e contribuições, prévios ou não, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, ao licenciamento, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual.

 

§ 2º Na hipótese de não confirmação da condição de Microempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fiscal tributário.

 

§ 3º O microempreendedor individual:

 

I - recolherá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes substitutos ou substituídos;

 

II - será obrigado a emitir documento fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva impressão;

 

III - estará dispensado da escrituração fiscal;

 

IV - terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o ISS ou prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação;

 

V - terá desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU em relação ao imóvel utilizado para o exercício de atividades econômicas, no 1º ano de funcionamento.

 

§ 4º Ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, o agricultor familiar e o microempreendedor individual.

 

§ 5º O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na legislação Federal e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Municipal

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 14 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços - ISS com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas alterações, regulamentações, portarias, resoluções e recomendações dos comitês gestores do Simples Nacional.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, incorporam-se à legislação municipal os dispositivos da Lei Complementar federal 123/2006, relativos:

 

I - à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;

 

II - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;

 

III - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;

 

IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda;

 

V - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordinado ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123/2006.

 

§ 2º O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não abrange as seguintes formas de incidências, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Município:

 

I - substituição tributária ou retenção na fonte;

 

II - importação de serviços.

 

§ 3º A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, as disposições específicas constantes da Lei Complementar federal 123, de 2006, e a regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliada em outro município, exceto para serviços prestados a órgãos públicos municipais.

 

§ 5º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 2006.

 

§ 6º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS mediante valores fixos na forma prevista no Código Tributário Municipal.

 

§ 7º As microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL constituídas para o exercício de medicina, inclusive veterinária, odontologia, enfermagem, fonoaudiologia, contabilidade, administração, assistência social, consultoria ou perícia técnica, ensino em suas diversas formas, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia poderão, independentemente da qualidade ou do número de sócios ou empregados, optar pelo recolhimento do ISS à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal, em substituição ao recolhimento fixo mensal, hipótese em que se beneficiarão da redução da base de cálculo aos seguintes percentuais:

 

I - receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses até o valor da primeira faixa de receita bruta das Tabelas constantes dos Anexos III, IV ou VI da Lei Complementar federal 123, de 2006: 50% (cinquenta por cento);

 

II - receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses acima do valor mencionado no inciso I deste parágrafo e até o valor da segunda faixa de receita bruta das Tabelas constantes dos Anexos III, IV ou VI da Lei Complementar federal 123, de 2006: 20% (vinte por cento).

 

§ 8º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL.

 

§ 9º A Secretaria Municipal de Fazenda observará a legislação tributária municipal e as normas baixadas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006, em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e ainda o seguinte:

 

I - as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal;

 

II - não poderão ser exigidas obrigações tributárias acessórias não autorizadas pela Lei Complementar federal 123/2006, em relação ao ISS cobrado através do SIMPLES NACIONAL;

 

III - o fornecimento de informações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias tributárias será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional.

 

IV - será dispensada a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais eletrônicos.

 

§ 10 Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.

 

§ 11 Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL visando ao compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do artigo 37, inciso XXII da Constituição Federal.

 

§ 12 Exceto nos casos de fraude, resistência e embaraço à fiscalização, as multas pela falta ou incorreção de obrigações acessórias, relativas ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), para as microempresas e empresas de pequeno porte, e em até 90% (noventa por cento) para os microempreendedores individuais.

 

§ 13 Na hipótese no parágrafo anterior, a redução ficará condicionada ao pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.

 

Art. 15 O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

 

§ 1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL.

 

§ 2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.

 

§ 3º A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao disposto nos § § 6º a 8º e 12 a 14 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no lançamento unificado, com base na legislação municipal e nas normas emitidas pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

 

§ 5º A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar federal 123/2006.

 

§ 6º O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo § 1º-A do artigo 16 da Lei Complementar federal 123/2006.

 

§ 7º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar federal 123/2006.

 

§ 8º A Procuradoria do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

 

§ 9º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006.

 

Dos Benefícios Fiscais

 

Art. 16 As novas atividades econômicas enquadradas nesta legislação, a partir da presente Lei, bem como a alteração de seu ato constitutivo, terão isenção do pagamento das seguintes taxas municipais:

 

a) taxa de localização - alvará;

b) taxa de expediente;

c) taxa de obra incidente sobre as instalações comerciais e industriais;

 

Parágrafo Único. A Taxa de Vigilância Sanitária das atividades econômicas a que se refere esta Lei terá isenção para os primeiros 02 (dois) exercícios Fiscais.

 

Art. 17 Os prazos de validade das notas fiscais de serviços para ME e EPP serão de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável sem ônus por igual período, desde que solicitado antes de expirado o prazo de validade inicial.

 

Parágrafo Único. O "Alvará Já" habilita automaticamente o contribuinte prestador de serviços à obtenção imediata e sem ônus da AIDF (Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), junto à gráfica estabelecida no Município de Quissamã.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art 18 Em relação ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de forma orientadora e não punitiva quanto ao cumprimento das:

 

I - normas sanitárias, ambientais e de segurança;

 

II - normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;

 

III - normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.

 

§ 1º O fiscal deverá observar o critério de dupla visita antes de autuar o empresário. A autuação se dará de imediato somente se o fiscal constatar falta de registro de empregado ou fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º A dupla visita significa que a fiscalização deverá orientar o empresário, concedendo prazo razoável para sanar as irregularidades.

 

§ 3º Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.

 

§ 4º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 19 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 1º Nas contratações de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), será realizado processo licitatório exclusivamente para participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 2º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 20 A Administração Pública Municipal deverá:

 

I - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações;

 

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte sobre a adequação dos seus processos produtivos;

 

III - utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município;

 

IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;

 

V - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

 

Art. 21 Os benefícios referidos nos arts. 19, § 1º, 22 e 24 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

Art. 22 Em certames para a aquisição de bens ou serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

 

§ 2º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 23 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

 

§ 1º Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.

 

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

 

§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se o termo "declarado vencedor", o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

 

Art. 24 Para fornecimento de serviços e obras, as entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

 

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, de empresas, preferencialmente, com sede no território do Município de Quissamã, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento);

 

§ 3º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;

 

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

 

Art 25 Como critério de desempate nas licitações municipais, será assegurada a preferência pela contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate as situações em que os valores das propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte não excedam em mais de 10% (dez por cento) os valores apresentados pela proposta melhor classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

§ 3º Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - A microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta com preço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão convocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos § § 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos do § 3º deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 6º No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão desse direito.

 

Art. 26 Não se aplica o disposto nos arts. 19, § 1º, 22 e 24 desta Lei quando:

 

I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, hipóteses em será garantida a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Estímulo ao Mercado Local

 

Art. 27 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Municipal identificará a vocação econômica do Município e incentivará o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

CAPÍTULO VI

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 28 O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 29 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do:

 

I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

 

II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO E REPRESENTAÇÃO

           

Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as seguintes qualificações:

 

I - ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

 

II - ser preferencialmente servidor efetivo do Município;

 

III - residir no município ou região.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

§ 2º O agente de desenvolvimento deve participar da Sala do Empreendedor.

 

Art. 31 A Administração Pública Municipal prestará suporte ao agente de desenvolvimento na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

Art. 32 Fica criada a "Sala do Empreendedor" com as seguintes finalidades:

 

I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

II - orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da situação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

 

III - orientar sobre as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas a serem cumpridas pelo microempreendedor individual;

 

IV - disponibilizar mecanismos com informações, abrangendo o registro, baixa e alterações de inscrições municipais e estaduais, e os serviços prestados pelos setores de fazenda, fiscalização de tributos, posturas, meio ambiente, departamento de urbanismo, vigilância sanitária e obras;

 

V - alocar o agente de desenvolvimento;

 

VI - orientar sobre as formas de acesso à Justiça, ao crédito e aos mecanismos de fomento à inovação e ao associativismo, bem como sobre os incentivos previstos no Município;

 

VII - outras atribuições fixadas em regulamento.

 

Art. 33 A Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a orientação sobre crédito, as formas de associativismo e os programas de fomento oferecidos pelo Município.

 

Art. 34 O Poder Executivo implantará e regulamentará a "Sala do Empreendedor".

 

Art 35 Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

 

Art. 36 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar:

 

I - a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil;

 

II - a participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos.

 

CAPÍTULO VIII

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Seção I

Do Apoio à Inovação

 

Art. 37 O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesses do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo Único. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centro de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

Seção II

Do Fomento Às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

 

Art. 38 O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

 

§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

 

Art. 39 Os órgãos e entidades municipais atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica deverão aplicar 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação em programas e projetos de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo Único. Para efeito do parágrafo anterior, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes de apoio tecnológico.

 

Art. 40 O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

 

II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 41 A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores individuais e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou de forma suplementar aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do poder Executivo.

 

Art. 42 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 43 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

 

Art. 44 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com o empreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 45 A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.

 

§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

 

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

 

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

 

CAPÍTULO XI

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 46 O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas, o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 47 O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

 

§ 2º Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na Sala do Empreendedor.

 

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 48 É concedido parcelamento, em até 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISS e IPTU e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da ME, EPP e o EL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2010, de acordo com a capacidade contributiva do contribuinte.

 

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de 1,00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0,50 URMQ para as pessoas físicas.

 

§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa, constituídos ou não.

 

§ 3º O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 4º A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.

 

§ 5º O reparcelamento será concedido uma única vez, mediante o pagamento da primeira parcela de 30% do saldo devedor.

 

Art. 49 Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 16 de abril de cada ano.

 

Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais, entidades e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

 

Art. 50 A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.

 

Art. 51 O texto consolidado desta Lei, bem como os respectivos regulamentos, serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura de Quissamã, para consulta de qualquer interessado.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, até 30 de novembro, regulamento consolidando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 52 Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Nº 1.204 de 29 de novembro de 2010.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de novembro de 2015.

 

NILTON PINTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.