LEI Nº 1.367, DE 18 DE JULHO DE 2013
DISPÕE
SOBRE NOVA LEI DO PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDOS, REVOGA A LEI Nº 627 DE 31 DE
JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder à conveniência e no interesse da administração
municipal, aos residentes no Município de Quissamã, há 06 (seis) anos, bolsa de
estudo, para cursos:
I
- De ensino médio e superior;
II
- Cursos técnicos profissionalizantes, registrados e fiscalizados pelo
órgão educacional competente, com o mínimo de 06 (seis) meses de duração, com
frequência obrigatória e emissão de certificado de conclusão ao final do curso,
passível de registro no órgão competente;
Art. 2º A inscrição para o
Programa de Bolsas de Estudo, instituído no âmbito do Município de Quissamã, bem
como, a concessão e a manutenção das bolsas ficam regulamentadas nesta Lei.
Art. 3º O quantitativo de
Bolsas de Estudo a ser disponibilizado para o programa, será fixado, em cada período
letivo, por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade de recursos na
LOA;
Art. 4º As bolsas de estudo
concedidas poderão ser integrais ou parciais conforme abaixo:
I - Alunos com renda
familiar per capta de até 01 salário mínimo - 100%;
II
- Renda familiar per capta até 02 salários mínimos - 80%;
III - Renda familiar per capta de 03
salários mínimos - 70%;
IV
- Renda familiar per capta acima de 03 salários mínimos - 50%.
§ 1º Anualmente haverá
uma reavaliação da renda familiar do aluno, para novo enquadramento se
necessário.
§ 2º Em caso de mais de
um candidato dentro do mesmo núcleo familiar, o segundo será enquadrado no
critério mais benéfico a partir do percentual do primeiro beneficiado e assim
sucessivamente.
Art. 5º Para manutenção do benefício
será considerado o CR (coeficiente de rendimento) do aluno, a cada período
letivo, da seguinte forma:
I
- O aluno deverá manter um CR mínimo de 6,0 para manutenção do
percentual concedido;
II
- O aluno que obtiver um CR abaixo de 6,0 terá o percentual concedido
reduzido em 10%.
Art. 6º Ao concluir o Ensino
Médio ou profissionalizante o candidato poderá ingressar com novo processo para
o Ensino Superior, que será analisado por comissão designada.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Educação através da mídia local, fará a divulgação do período de
inscrição e renovação de bolsas, bem como o local e o horário de atendimento
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para o seu início;
Art. 8º Para inscrição no
programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:
I
- estar matriculado em curso e instituições de ensino médio, técnico
profissionalizante ou superior, autorizados pelo MEC.
II
- comprovar residência no município de Quissamã, há 06 (seis) anos.
§ 1º A comprovação de
residência se dará através da apresentação de Belo menos 03 (três) dos
seguintes documentos:
a) conta de água, luz
ou telefone, no nome do requerente, do cônjuge ou de seu representante legal;
b) título de
propriedade de imóvel residencial ou contrato de locação de imóvel residencial,
em nome do requerente, de seu cônjuge ou de seu representante legal, com firma
reconhecida em cartório à época da assinatura;
c) comprovante, em
nome do estudante, de frequência de 06 (seis) anos em estabelecimentos de
ensino localizado no município;
d) comprovante de
exercício de atividades de comércio ou prestação de serviços no município
(alvará, inscrição no ISS), em nome do requerente, do seu cônjuge ou de seu
representante legal, de 06 (seis) anos;
§ 2º Todos os documentos
deverão ser apresentados com original e cópia, sendo que os originais serão
devolvidos no ato do confere com original.
§ 3º Na ocorrência de
apresentação de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de
bolsas de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído
do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.
III - Comprovar sua participação no ENEM
(Exame Nacional do Ensino Médio), nos casos de solicitação de bolsa para o
ensino superior.
IV
- Comprovar estar quite com o tesouro municipal.
V
- Não ter sido desligado anteriormente do Programa devido ao
descumprimento das exigências mínimas ou por fraude;
Art. 9º As bolsas de estudo
serão concedidas mediante requerimento do interessado, em formulário próprio a
ser fornecido pela SEMED, apresentado no Protocolo Geral e endereçado à
Secretaria Municipal de Educação, devidamente instruído com a seguinte
documentação comprobatória:
a) cópia da certidão
de nascimento ou casamento, carteira de identidade e CPF do requerente, e do seus representantes legais, em caso de menor.
b) comprovante de
residência no município há 6 (seis) anos;
c) cópia do Histórico
Escolar;
d) comprovante de
matrícula em estabelecimento de ensino do curso objeto do pedido de bolsa de
estudo;
e) uma foto colorida
3x4 (recente);
f) número da conta
bancária ou de seu representante legal, devidamente acompanhado de documento
comprobatório da conta bancária e de sua titularidade fornecida pela
instituição bancária;
g) cópia do último
contracheque ou documento equivalente de todos os membros da família que
possuam vínculo empregatício;
h) cópia da
declaração do Imposto de Renda de todos os membros da família.
Art. 10 A bolsa de estudo
será concedida semestral ou anualmente, conforme a organização do curso,
podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação
econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.
Art. 11 A bolsa de estudo
será concedida pelo prazo mínimo de integralização do curso, devendo o aluno
que ultrapassar esse prazo arcar com o pagamento do período restante, com exceção
dos casos de atraso na conclusão por motivo de licença maternidade ou doenças
atestadas em laudo médico, que comprove sua impossibilidade de permanência nos
estudos.
Art. 12 O pagamento das
bolsas será efetuado, exclusivamente, mediante depósito em conta corrente
bancária em nome da instituição de ensino conveniada e onde o beneficiário do
programa esteja matriculado ou, na falta do referido convênio, mediante
ressarcimento através de depósito em conta corrente bancária em nome do
beneficiário do programa ou de seu responsável legal.
Art. 13 Em caso de
ressarcimento através de depósito em conta-corrente
bancária cujo o titular seja o beneficiário ou seu representante legal, este
deverá apresentar a comprovação do pagamento da mensalidade escolar através de
documento original até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Único. O ressarcimento será
feito pelo valor da mensalidade, não sendo considerados os valores pagos a
título de juros ou multa por atraso no pagamento.
Art. 14 O programa não se
responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício e pelo
percentual da mensalidade de obrigação do aluno, com exceção da matrícula e
mensalidades correspondente ao período da bolsa pleiteada, desde que haja
recursos financeiros.
Art. 15 Em nenhuma hipótese
conceder-se-á, ao mesmo candidato, bolsa de estudo para mais de um curso no
mesmo nível de escolaridade;
Art. 16 Para avaliação dos
critérios estabelecidos para concessão das bolsas e classificação dos alunos
interessados, bem como, para o acompanhamento e avaliação dos bolsistas
contemplados, o poder executivo nomeará, para cada período letivo, uma COMISSÃO
DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO, composta da seguinte forma:
a) 01 (um) Membro da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) Membro do
Poder Legislativo;
c) 01 (um) Assistente
Social;
d) 01 (um) Membro do
Conselho Municipal de Educação;
e) 01 (um)
Representante dos alunos bolsistas.
Parágrafo Único. O representante dos
alunos bolsistas será eleito em reunião convocada pela SEMED para este fim.
Art. 17 Para a manutenção do
benefício, os alunos integrantes do programa deverão obrigar-se, mediante
assinatura de termo de compromisso, a:
I
- Frequentar assiduamente as aulas;
II
- Não ter reprovação por falta injustificada em qualquer disciplina;
III - Não efetuar abandono do curso, nem trancamento de matrícula,
exceto nos casos de licença maternidade ou doenças comprovadas por laudo médico
sob pena de ter que ressarcir ao município o valor concedido a título de bolsa;
IV
- Comprovar ressarcimento ao tesouro municipal de no mínimo 50% dc valor concedido, a título de bolsa de estudo em caso de
mudança de curso, no ato da renovação. Os 50% restantes deverão ser quitados
até o término do curso novo.
§ 1º Havendo reprovação
por média no ensino superior a despesa com as disciplinas em questão correrá
por conta do beneficiário. No ensino médio ou técnico o aluno que ficar em
dependência arcará com as despesas da mesma. Em ambos os casos não poderá
ultrapassar duas disciplinas.
§ 2º Ultrapassando a duas
disciplinas em dependência ou em caso de reprovação, o aluno perderá o direito
a bolsa.
Art. 18 Não havendo
disponibilidade orçamentária para atendimento a todos os candidatos haverá
seleção, onde considerar-se-á os seguintes itens em ordem de prioridade:
I
- renda mensal familiar per capta menor;
II
- ser o primeiro curso superior do estudante;
III - ser o estudante egresso de escola
pública;
IV
- desempenho no ENEM.
Art. 19 A classificação
final dos candidatos dar-se-á após procedimento de comprovação documental das
informações prestadas através de formulário de inscrição no Programa, mediante
ampla divulgação com lista nominal.
Parágrafo Único. A critério da
Comissão de Seleção e Acompanhamento, poderá ser realizada verificação in loco,
para comprovação das informações prestadas, bem como a solicitação de quaisquer
outros documentos que julgar necessários para comprovação das informações.
Art. 20 Caberá ao Poder
Executivo estabelecer os recursos financeiros disponíveis para o programa. Em
caso de desequilíbrio financeiro devidamente comprovado, o município poderá
diminuir ou não conceder bolsas até que seja restabelecido o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 21 O inciso III do Art.
8º, passará a vigorar a partir do ENEM do ano de 2014.
Art. 22 As despesas decorrentes
da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas consignadas no orçamento do município.
Art. 23 No ato de concessão
da bolsa de estudo, o bolsista, por si ou por seu representante legal, assinará
Termo de Compromisso obrigando-se, em retribuição ao Município pelo benefício
recebido a participar de programas, projetos e atividades comunitárias,
conforme convocação do município, sob pena de perder o benefício caso não o
cumpra.
Art. 24 Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei através de decreto.
Art. 25 Os casos omissos
serão resolvidos pela Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa de Bolsa
de Estudos.
Art. 26 Fica revogada a
Lei nº 627 de 31 de janeiro de
2001;
Art. 27 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos para as Bolsas
Concedidas a partir de sua vigência.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de julho de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.