A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
Considerando a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
Considerando que o município de Quissamã vem adotando, desde o dia 13 de março do corrente ano, medidas restritivas quanto à circulação de pessoas, bem como ações preventivas e de combate à propagação da COVID-19, em consonância com as orientações das autoridades em saúde.
Considerando que, dentre as medidas adotadas, o município deflagrou, com êxito, seu plano de contingência de combate ao coronavírus, possuindo uma considerável estrutura de saúde permanente, consistente em uma rede completa, desde a atenção básica até a média e alta complexidades, contando com 10 (dez) PSFs com 100% de cobertura do Programa Saúde da Família; 01 (um) Centro de Especialidades Médicas, com 21 (vinte e uma) especialidades; 01 (um) Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; 01 (uma) unidade de emergência 24 hs, na localidade de Barra do Furado e o Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus - HMMMJ, com maternidade, emergência 24 hs., 82 (oitenta e dois) leitos, sendo 06 (seis) desses leitos de UTI e laboratório próprio;
Considerando que, além dessa estrutura permanente, especificamente em relação ao combate à COVID-19, o município providenciou a implementação de 01 (um) "Hospital de Campanha" com 10 (dez) leitos de UTI com respiradores, que está em fase de conclusão, já tendo instalado 01 (um) Centro de Tratamento Respiratório - CTR, com funcionamento 24 hs para o atendimento dos pacientes que apresentarem algum dos sintomas da doença, bem como EPIs em número suficiente para todos os trabalhadores, além do atendimento domiciliar através do "DISK SAÚDE", por meio do número 0800-095-1909;
Considerando que tais medidas foram objeto de comunicação à Câmara Municipal, por meio do Ofício nº 121, de 13 de abril de 2020 da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
Considerando que as mencionadas medidas mostraram-se eficazes no controle da COVID-19, tendo o município apresentado apenas 03 (três) casos confirmados da doença, sem nenhum Óbito.
Considerando que, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI nº 6341, com base na realidade local, cabe aos gestores municipais e estaduais, em concorrência de atribuições com o Governo Federal a análise quanto à conveniência e oportunidade da adoção e manutenção das medidas restritivas necessárias ao controle da COVID-19;
Considerando, finalmente, que a autorização de funcionamento prevista no presente Decreto deverá ser adotadas com toda a cautela e a sua manutenção estará condicionada à análise permanente dos dados da doença no município, bem como da capacidade de atendimento de toda a rede instalada, podendo ser revogada, a qualquer tempo, caso seja necessário, segundo as informações técnicas oriundas das autoridades de saúde local e estadual, decreta:
Art. 1º O uso de máscaras faciais não profissionais passa a ser obrigatório, a partir do dia 24 de abril, em todo o território do município de Quissamã, para toda a população, durante os deslocamentos nas vias públicas, na circulação pelos bens e espaços públicos, quando da utilização dos meios de transporte público ou individual de passageiros, bem como para o ingresso e atendimento nos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma estabelecida no presente Decreto.
§ 1º A fabricação e distribuição de máscaras profissionais serão preferencialmente destinadas ao abastecimento da rede pública e privada de assistência à saúde.
§ 2º A confecção de máscaras artesanais não profissionais poderá ter como parâmetros as orientações constantes da Nota Informativa nº 03/2020, disponível no site do Ministério da Saúde, www.saúde.gov.br.
Art. 2º Fica autorizado, em todo o território do município de Quissamã, o funcionamento parcial dos estabelecimentos comerciais adiante especificados, a partir do dia 24 de abril, condicionado ao irrestrito cumprimento das regras de funcionamento, distanciamento, higienizarão e proteção, previstas no presente Decreto.
Art. 3º As atividades autorizadas a funcionarem são:
I - Comércio de rua em geral, realizado por meio de lojas e similares;
II - Hotéis, pousadas e similares;
III - Serviços de cabeleireiro e barbearias;
IV - Restaurantes, Pizzarias, Bares e Lanchonetes.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais descritos no inciso I, do Art. 3º, do presente Decreto, poderão funcionar no horário de 08:00 às 13:00 hs, de segunda a sábado, devendo assegurar o cumprimento das seguintes obrigações específicas:
I - Para a permanência de pessoas no interior do estabelecimento no momento da compra, deverá ser obedecida a proporção de 1 (um) cliente por atendente e de 1 (uma) pessoa para cada 3m2 (três metros quadrados) da área ocupada pelo estabelecimento, destinada à comercialização dos seus produtos;
II - Observar a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas no interior das lojas;
III - Garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
IV - Não permitir a aglomeração na área externa de acesso ao
estabelecimento, devendo garantir que, na eventualidade da existência de fila de espera para atendimento, seja assegurada a distância de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere no inciso II, do Art. 3º, do presente Decreto, deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - Permitir a hospedagem de apenas um hóspede por quarto, somente para fins comerciais ou de trabalhadores do setor público e dos setores privados autorizados a funcionarem, vedada, em qualquer hipótese, a hospedagem de natureza turística ou de pessoas em trânsito para outros municípios;
II - Disponibilizar álcool gel 70% para uso dos hóspedes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
III - Não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como academias, restaurantes, bares, refeitórios e afins, café da manhã coletivo, saunas, salas de reunião, piscinas e espaços de playground;
IV - Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto;
V - Os hóspedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços do hotel, salvo no interior dos quartos;
V - O estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de superfícies e equipamentos diariamente, para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;
Art. 6º Os estabelecimentos descritos no inciso III, do Art. 3º, deverão funcionar nos horários de 08:00 às 13:00, de segunda a sábado, mediante agendamento, de forma individualizada, vedada a permanência no local de clientes à espera de atendimento ou após a realização dos serviços.
Art. 7º Os estabelecimentos descritos no inciso IV, do Art. 3º, deverão funcionar nos seguintes dias e horários:
I - Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, de 08:00 às 23:59hrs, devendo obedecer ao distanciamento das mesas em, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), vedadas quaisquer tipos de eventos em seu interior, como confraternizações, aniversários etc.;
II - Os bares deverão funcionar nos
horários de 08:00 às 13:00 hs., somente para a venda
e entrega de itens aos clientes, vedada permanência para consumo no local. (Redação dada
pelo Decreto nº 2.851-A, de 10 de maio de 2020)
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais referidos no presente decreto deverão assegurar, sob as suas expensas, que todos os clientes, antes de serem atendidos, tenham acesso e efetivamente utilizem os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como, pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento), como condição para o atendimento.
Parágrafo Único. Deverá ser garantido pelos estabelecimentos comerciais o uso de EPIs por todos os seus trabalhadores, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.
Art. 9º A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades municipais, inclusive mediante solicitação de auxílio das forças de segurança, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 10 A autorização ora estabelecida poderá ser revista, a qualquer tempo, na hipótese de recomendações técnicas emanadas das autoridades de saúde.
Art. 10-A O estabelecimento em
que for constatado, pela fiscalização municipal, o descumprimento de quaisquer
das regras de funcionamento previstas no presente Decreto, seja qual for o ramo
de atividade, estará sujeito às seguintes sanções:
(Dispositivo incluído pelo Decreto nº
2.847, de 03 de maio de 2020)
I - Suspensão imediata do funcionamento, ficando impedido de funcionar pelo prazo de 01 (um) dia útil, subsequente ao da ocorrência; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.847, de 03 de maio de 2020)
II - Em caso de reincidência, suspensão imediata do funcionamento, ficando, ainda, impedido de funcionar pelo prazo de 03 (três) dias úteis, subsequentes ao da ocorrência; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.847, de 03 de maio de 2020)
IV - Interdição imediata, por prazo indeterminado, na hipótese de reiterado descumprimento; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.847, de 03 de maio de 2020)
V - Cassação do Alvará de Funcionamento, devendo ser lacrado o local pelas autoridades de fiscalização. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.847, de 03 de maio de 2020)
Para o cumprimento das medidas previstas neste artigo, as autoridades municipais, no uso das prerrogativas inerentes ao poder de polícia administrativa, poderão solicitar o acompanhamento e apoio das forças de segurança pública, nos termos previstos no ordenamento jurídico. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.847, de 03 de maio de 2020)
Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Quissamã, 22 de abril de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.