A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições do ordenamento jurídico,
Considerando a necessidade de atualização das medidas de afastamento social tomadas no âmbito municipal, indispensáveis à preservação da saúde da população, segundo recomendações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde - OMS;
Considerando que, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, na ADI nº 6341, com base na realidade local, cabe aos gestores municipais e estaduais, em concorrência de atribuições com o Governo Federal a análise quanto à conveniência e à oportunidade da adoção e manutenção das medidas restritivas, necessárias ao controle da COVID-19;
Considerando, finalmente, que, para o funcionamento parcial das atividades comerciais no município comerciais é indispensável, dentre outras regras, a observância do distanciamento, higienização e utilização de máscaras faciais pelos clientes em compras, bem como o uso de EPIs por parte dos trabalhadores dos mesmos, exigências estas que vêm sendo cumpridas pela maioria dos estabelecimentos comerciais, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2838, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A O estabelecimento em que for constatado, pela fiscalização municipal, o descumprimento de quaisquer das regras de funcionamento previstas no presente Decreto, seja qual for o ramo de atividade, estará sujeito às seguintes sanções:
I - Suspensão imediata do funcionamento, ficando impedido de funcionar pelo prazo de 01 (um) dia útil, subsequente ao da ocorrência;
II - Em caso de reincidência, suspensão imediata do funcionamento, ficando, ainda, impedido de funcionar pelo prazo de 03 (três) dias úteis, subsequentes ao da ocorrência;
IV - Interdição imediata, por prazo indeterminado, na hipótese de reiterado descumprimento;
V - Cassação do Alvará de Funcionamento, devendo ser lacrado o local pelas autoridades de fiscalização.
Para o cumprimento das medidas previstas neste artigo, as autoridades municipais, no uso das prerrogativas inerentes ao poder de polícia administrativa, poderão solicitar o acompanhamento e apoio das forças de segurança pública, nos termos previstos no ordenamento jurídico."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 03 de maio de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.