DECRETO Nº 2.669, DE 13 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE
ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTOS E A RESPECTIVA ORDEM CRONOLÓGICA, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DOS FUNDOS MUNICIPAIS, DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUISSAMÃ.
A PREFEITA DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando o artigo 5º da Lei Federal nº
8666/93, que estabelece a obrigação quanto ao cumprimento da ordem
cronológica de pagamentos por parte da Administração Pública, decreta:
Art. 1º Na execução
orçamentária das despesas, na etapa do pagamento, deverá ser observada a ordem
cronológica dos pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens
e/ou serviços, observada a ordem de exigibilidade, por fonte de recursos, salvo
quando houver relevantes razões de interesse público e mediante prévia
justificativa da autoridade competente, de acordo com as hipóteses do artigo 2º
deste Decreto, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único. No cumprimento da
ordem cronológica de pagamentos, deverão ser observados os princípios da
isonomia, impessoalidade e moralidade.
Art. 2º O pagamento das
obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade,
subdividida pelas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de material de consumo;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras;
V - fornecimento de material permanente;
§ 1º Não havendo
recursos financeiros suficientes ao atendimento de todas as contratações, os
pagamentos daquelas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o
inciso II do artigo 24 da Lei nº
8.666/1993, observado o disposto no seu § 1º, serão ordenados separadamente,
em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 2º Os credores cujos
contratos devam ser pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa
especifica, serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de
empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do
recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3º Constatadas
irregularidades sanáveis quanto ao cumprimento de obrigações a cargo dos
credores, a Secretaria de Fazenda deverá notificá-los, a fim de que sejam
adotadas as providências necessárias à integral regularização, no prazo de até
cinco dias úteis, sob pena de exclusão temporária do crédito da ordem
cronológica de pagamento.
§ 4º No caso de
insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral das
obrigações a cargo do município, poderá haver pagamento parcial do crédito,
quando possível, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição cronológica
em que se encontra na ordem de pagamentos.
Art. 2º Em casos
excepcionais, devidamente justificados, a ordem cronológica dos pagamentos
poderá ser alterada, quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:
I - Notório interesse público, devidamente comprovado;
II - Fundada ameaça de interrupção de serviço público essencial;
III - Para o restabelecimento ou a garantia de continuidade de
serviços públicos essenciais;
IV - Na hipótese de grave perturbação da ordem pública, situação de
emergência ou calamidade, oficialmente declaradas e reconhecidas pelos Órgãos
públicos competentes;
V - Pagamento à microempresa, empresa de pequeno porte e demais
hipóteses expressamente previstas no Decreto
Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que
demonstrado o risco de descontinuidade no cumprimento do objeto do contrato;
VI - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de
falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
VII - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento
das atividades finalísticas, quando demonstrado o risco de descontinuidade da
prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional.
Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, cabendo à Secretaria Municipal de
Fazenda expedir os atos administrativos necessários à execução do presente
regulamento, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Gabinete da Prefeita, 13 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.