Considerando o Capítulo X da Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina a ordem cronológica de pagamento, decreta:
Art. 1º Na execução orçamentária das despesas, na etapa do pagamento, deverá ser observada a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens e/ou serviços, observada a ordem de exigibilidade, por fonte de recursos, salvo quando relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, de acordo com as hipóteses do § 1º do artigo 2º deste decreto.
Art. 2º No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de material;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras;
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estru- turantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º Ficará disponível, mensalmente, na seção da despesa, o acesso à informação no Portal de Transparência da Prefeitura de Quissamã, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 4º Não havendo recursos orçamentários suficientes ao atendimento de todas as contratações, os pagamentos daquelas cujos valores não ultrapassem 50% do limite de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 5º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 3º Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo Único. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 4º No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Art. 5º Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Art. 6º Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Art. 7º Anterior ao ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores a pagar, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Para efeito deste decreto, a liquidação da despesa será a fase que será considerada para exigibilidade da ordem cronológica de pagamento.
§ 1º As notas fiscais relacionadas a fornecimento de material, prestação de serviços e locação, deverão ser entregue no prazo máximo de 10 dias do seu aceite no almoxarifado (entrega do material) ou seu aceite pelo órgão/fundo pela prestação de serviços, no setor de contabilidade da Prefeitura, para início dos procedimentos de liquidação.
§ 2º Caso haja descumprimento deste prazo, as notas deverão ser acompanhadas de justificativa pelo atraso, que não poderá ser por inércia da atuação do servidór público.
§ 3º Nas situações relacionadas ao parágrafo anterior, as notas serão liquidadas no prazo de até cinco dias úteis da respectiva, justificativa, entrando normalmente na ordem cronológica de pagamento a partir de sua liquidação, desde que cumpra todos os requisitos para esta fase da despesa.
§ 4º Não será de responsabilidade da administração pública as notas emitidas bem posteriores à efetiva prestação de serviços ou bem anteriores a entrega de material, sendo estas incluídas na ordem cronológica após a efetiva liquidação da despesa, após verificado todos os requisitos necessários para cumprimento desta fase da despesa.
§ 5º Constatada a ausência de demonstração do cumprimento das condições legais e contratuais, e ausência de documentos imprescindível para liquidação da despesa, na conferência pelo setor responsável pela liquidação, antes da liquidação da despesa, o processo será devolvido ao seu órgão/fundo de origem que notificará o fornecedor para efetuar as devidas correções, com prazo máximo de dois dias úteis, ficando suspenso a inscrição do pagamento na ordem cronológica de pagamento.
§ 6º Caso não haja cumprimento do prazo estipulado no § 5º, o fornecedor ficará prejudicado no período que se tinha direito na ordem cronológica de pagamento, entrando na ordem cronológica no período que demonstrar e apresentar documentação do cumprimento das condições legais e contratuais.
§ 7º Para efeito deste decreto, poderão ser priorizadas as liquidações relacionadas a pagamentos de Organizações Sociais ou OSCIP's, medicamentos, insumos hospitalares e exames e prestações de serviços que incidam prioritariamente mão de obra, não podendo desconsiderar processos que estejam na sequência para formalização desta fase da despesa, com mais de cinco dias de espera no setor responsável pela liquidação da despesa.
§ 8º Os pagamentos por fonte de recursos deverão ser realizados em até 30 dias da efetiva liquidação da despesa, devendo ser justificado pela impossibilidade do cumprimento deste prazo.
Art. 9º Serão dispensados da ordem cronológica de pagamento, processos oriundos de folha de pagamento e encargos, repasses ao Instituto de Previdência, pagamento de concessionárias de água, telefone e energia elétrica, serviços bancários, programas sociais e demais auxílios, precatórios e requisições de pequeno valor, assim como, outros pagamentos derivados de lei ou demandas judiciais.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 2669 de 13 de junho de 2019.
Quissamã, 27 de maio de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.