O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica criado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Quissamã, instituído pela Lei Municipal nº 76/1991, alterada pela Lei nº 353/1995 e Lei nº 861/2005.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 24 de maio de 2011.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 1º O presente Regimento regula a competência, as atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Quissamã, instituído pela Lei Municipal nº 76 de Abril de 1991, alterada pela Lei 353 de 1995 e Lei 861 de 2005.
Parágrafo Único. Em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Quissamã, o CMSQ é instituído como instância colegiada máxima do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, de composição paritária, de natureza permanente, que tem por finalidade exercer funções deliberativas, consultivo e informativo, atuando na formulação de estratégias, com o objetivo de estabelecer, acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução da política Municipal de Saúde.
Art. 2º Compete ao CMSQ, observadas as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para controle social da Saúde;
II - Acompanhar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
III - Avaliar e aprovar os Programas Municipais de Saúde;
IV - Traçar diretrizes de elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos municipais;
V - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde;
VI - examinar propostas, denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde;
VIII - estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;
IX - analisar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;
X - analisar e aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes;
XI - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde para divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões, por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local de reuniões;
XIII - avaliar e acompanhar a política municipal de recursos humanos para os serviços públicos de saúde de atendimento direto aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, sugerindo alterações para o seu aprimoramento;
XIV - fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde ou ao Fundo Municipal de Saúde;
XVIII - outras atribuições definidas na Lei Orgânica da Saúde.
Art. 3º São Atribuições dos Conselheiros:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do CMSQ;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhe forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - apreciar as matérias submetidas ao CMSQ para votação;
IV - apresentar Moções, Recomendações, Resoluções ou proposições sobre assuntos de interesse da saúde local;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS, dando ciência ao plenário;
VII - apurar denúncias sobre matérias afetas ao CMSQ, apresentando relatório;
VIII - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CMSQ, quando julgar necessário;
IX - representar o CMSQ perante as instâncias e fóruns da sociedade e do governo, quando para tanto for designado pelo plenário;
X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e do funcionamento do CMSQ;
Art. 4º O (a) presidente do CMSQ tem por atribuição:
I - Presidir as reuniões do Colegiado Pleno.
II - Instalar as Comissões;
III - Representar o CMSQ na articulação com os assessores e coordenadores das Comissões, para fiel desempenho do cumprimento de suas atribuições e promover medidas de origem administrativa necessárias ao seu funcionamento;
IV - Representar o CMSQ nos entendimentos junto a Secretaria Municipal de Saúde e outros órgãos do Poder Público, no interesse dos assuntos comuns;
V - Representar o CMSQ, em suas relações internas e externas inerentes ao mesmo.
Parágrafo Único. Caberá ao Vice-Presidente assumir as atribuições inerentes ao Presidente, quando da sua ausência ou impedimento.
Art. 5º O CMSQ terá composição, de acordo com a Lei Municipal nº 76, de 26 de abril de 1991, com as alterações da Lei 861, de 22 de dezembro de 2005.
§ 1º Para cada membro titular haverá um suplente, representante do mesmo segmento, sendo que cada segmento terá seus respectivos suplentes eleitos na Conferência Municipal de Saúde;
§ 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão sua designação formalizada por ato do prefeito;
§ 3º As funções dos membros do CMSQ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante;
§ 4º Os servidores municipais membros do CMSQ, quando no exercício de atividades do Conselho, terão seus pontos e frequências liberados e abonados mediante declaração comprobatória.
Art. 6º As Entidades que irão compor a nova grade do CMSQ serão eleitas na Conferência Municipal de Saúde de Quissamã, sendo os nomes dos membros titulares e suplentes que as representarão, submetidos à homologação do Chefe do Executivo, que se dará no prazo máximo de trinta dias após a eleição.
§ 1º As funções dos membros do CMSQ não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante;
§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias sem a manifestação do Chefe do Executivo, os nomes dos conselheiros serão considerados homologados tacitamente.
Art. 7º Os membros representantes, titulares e suplentes dos quatro segmentos do CMSQ deverão ser indicados expressamente mediante correspondência específica dirigida à Presidência do CMSQ, pelo titular da instituição pública ou representante legal da entidade e/ou movimento respectivo sendo empossados automaticamente após homologação.
§ 1º No caso de falta, afastamento temporário e/ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente do segmento, com direito a voto.
§ 2º Aos conselheiros suplentes, presentes às reuniões do CMSQ, será assegurado o direito de manifestação oral a respeito dos assuntos constantes da pauta, independentemente da presença dos titulares.
Art. 8º CMSQ tem a seguinte organização:
I - Colegiado Pleno;
II - Mesa Diretora: presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões
Parágrafo Único. O CMSQ poderá contar com Grupos de Trabalho, os quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, económico- financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho.
Art. 9º O Colegiado Pleno do CMSQ é o órgão de deliberação superior plena e conclusiva, configurada pela reunião Ordinária e Extraordinária dos membros do Conselho, designados que cumpram os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
§ 1º O Presidente do CMSQ será eleito entre os membros efetivos do Conselho.
§ 2º O Colegiado Pleno poderá contar com assessorias técnicas solicitadas e estabelecidas pelo Conselho com a finalidade de atender as suas necessidades de funcionamento;
§ 3º A constituição das assessorias técnicas será estabelecida em resolução própria e deverá estar embasada na explicitação de suas finalidades, objetivos, componentes, atribuição e demais regras que identifiquem claramente sua natureza.
Art. 10 O Colegiado Pleno do CMSQ é soberano para substituir qualquer membro da Mesa Diretora por ele indicado, quando necessário, salvo em relação ao Presidente.
Art. 11 A Mesa Diretora tem por atribuição, proceder o encaminhamento e execução de todas as providências recomendações e decisões do CMSQ responsabilizando-se por:
I - Formalizar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado Pleno do CMSQ e de suas Comissões.
II - Organizar a pauta das reuniões junto aos membros do CMSQ, ao final das Plenárias encaminhando-a com antecedência aos membros do CMSQ;
III - Secretariar e registrar as reuniões do CMSQ remetendo cópia das Atas das Reuniões para os seus conselheiros.
IV - Dar ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas.
V - Operacionalizar todos os assuntos administrativos, econômicos, financeiros e técnico-operacionais, submetidos à apreciação e deliberação do Colegiado Pleno do CMSQ, dentro de suas atribuições específicas.
VI - Dar amplo conhecimento público de todas atividades e deliberações do Colegiado Pleno do CMSQ.
VII - Elaborar e submeter ao Colegiado Pleno, Relatório das atividades do CMSQ do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano com dados fornecidos pelo serviço administrativo;
VIII - Dirigir, orientar e supervisionar os serviços administrativos;
IX - promover intercâmbios com órgãos e instituições, internos e externos, com vistas a garantir a intersetorialidade do controle social e a articulação com outros conselhos de políticas públicas com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento da participação da sociedade na formulação, implementação e no controle das políticas públicas;
X - articular, junto ao Poder Executivo, as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMSQ, incluindo a execução do planejamento e o monitoramento das ações;
XI - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução orçamentária do CMSQ e sua prestação de contas ao Plenário;
XII - responsabilizar-se pelo encaminhamento de todas as matérias para deliberação do CMSQ;
XIII - analisar o relatório de freqüência dos Conselheiros nas reuniões do conselho para deliberação do Plenário e demais providências regimentais;
XIV - decidir, quando necessário, pelo convite a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNS;
XV - encaminhar e monitorar as deliberações do Plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados por este;
XVI - proceder à seleção de temas para a composição da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CMSQ, priorizando aquelas deliberadas em reunião anterior, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Pleno, que levam em consideração a: a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho); c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da entrada da solicitação);
XVII - tomar outras providências, visando ao cumprimento de suas atribuições;
XVIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMSQ, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário; e
Art. 12 A Mesa Diretora terá composição paritária, sendo composta por:
01 (um) representante do Segmento de prestadores de serviços;
01 (um) representante dos profissionais de saúde;
02 (dois) representante dos usuários;
§ 3º A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze dias) e, extraordinariamente quando convocada por seus integrantes pelo CMSQ ou pelo Secretário Municipal de Saúde;
Art. 13 A Mesa Diretora é a unidade de apoio administrativo de articulação técnica do Colegiado Pleno e buscará suporte técnico e administrativo, com os órgãos públicos, sempre que se fizer necessário.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao CMSQ condições plenas e regulares de funcionamento, e lhe dará o suporte técnico-administrativo e financeiro necessários, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 15 A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo e técnico do Colegiado Pleno e da Mesa Diretora e contará com:
I - Um Secretário Executivo;
II - Corpo Técnico-administrativo, integrado pelas Assessoria Técnicas e pessoal administrativo.
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário Municipal de Saúde indicar# os diversos membros da Secretaria Executiva bem como o respectivo Secretário Executivo.
Art. 16 O Conselho Municipal de Saúde se organiza de forma democrática e sua estrutura é integrada com o apoio das Comissões permanentes e especiais;
Art. 17 O CMSQ possuirá as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Implementação do Plano de Ação do CMSQ;
II - Comissão de Controle de Gerenciamento de Resíduos Hospitalares e Prestação de Serviços de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479. de 16 de junho de 2011)
III - Comissão de Acompanhamento do Plano Municipal de Educação Permanente do Controle Social do SUS - CAPEPSUS;
IV - Comissão de Controle dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde, legislação e Normas SUS.
§ 1º As Comissões emitirão pareceres sobre os assuntos que lhe forem submetidas, apresentando sempre na primeira reunião do plenário subsequente ao fechamento do trimestre ou no prazo que o conselho fixar em plenário.
§ 2º As Comissões Permanentes serão compostas de, no mínimo 04 (quatro) conselheiros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, esta deverá respeitar a paridade de representação cabendo aos membros indicar 01 (hum) coordenador e 01 (hum) relator da respectiva comissão.
§ 3º Qualquer conselheiro poderá participar das reuniões das comissões desde que convidado por um dos membros das mesmas.
Art. 18 A Comissão de Implementação do Plano de Ação do CMSQ, tem como atribuições:
I - Elaborar o Plano de Ação do CMSQ para o Biênio da Mesa Diretora em vigor;
II - Apresentar e discutir em reunião com os conselheiros as ações definidas para cada comissão, inclusive a especial e/ou Secretaria Executiva, aprovando em plenário o Plano de Ação;
III - Acompanhar junto com a Secretaria Executiva o desenvolvimento das ações e apoiar as comissões no que for necessário para que sejam cumpridas as metas propostas no Plano dentro do prazo estipulado;
IV - Fazer, anualmente, um balanço das ações, seus resultados, seus custos, benefícios inerentes ao Controle Social, elaborando um relatório a ser apresentado ao CMQS e a População em reunião extraordinária aberta à população.
Art. 19 A Comissão de Controle de Gerenciamento de Resíduos Hospitalares e Prestação de Serviços de Saúde - CCGRH-PSS - tem como atribuição principal tratar de qualquer matéria inerente ao Gerenciamento de Resíduos Hospitalares e a Prestação de Serviços de Saúde Pública no âmbito municipal, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 16 de junho de 2011)
Parágrafo Único. Toda a fiscalização e acompanhamento dos serviços e ações desenvolvidas petos Prestadores de Serviços de Saúde no município deverão ter como base os padrões normativos do SUS e o Piano Municipal de Saúde elaborado peia Secretaria Municipal de Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Quissamã. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 1.479, de 16 de junho de 2011)
I - Fiscalizar e acompanhar à Prestação de Serviços de Saúde Pública ofertados no Município, desde as Unidades do Programa de Saúde da Família, Centro de Saúde Benedito Pinto das Chagas, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Farmácia Centrai, Centrai de Regulação e o Hospital Municipal Mariana Maria de Jesus, não excluindo outras unidades que venham ser criadas com objetivo de prestar Serviços de Saúde aos usuários do Sistema SUS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 16 de junho de 2011)
II - Verificação de leitos operantes e inoperantes para as diferentes classes (pediatria, emergência, repouso feminino e masculino, internação, CTI, etc.);
III - Quantidade de médicos/demanda de pacientes se está dentro dos padrões normativos SUS;
IV - Tempo de espera no primeiro atendimento;
V - Quantidade de enfermeiras e Técnicas de enfermagem por plantão;
VI - Disponibilidade de medicamentos e materiais hospitalares;
VII - Quantidade de transferências, óbitos no município;
VIII - Higienização do ambiente, refeitórios, ambulâncias, e outros setores;
IX - Ouvir os pacientes internos e externos sobre a qualidade do atendimento;
X - Ouvir os profissionais da área de saúde sobre as dificuldades para melhorar o atendimento, o tempo de espera, a tempo para transferências, e o bem-estar do funcionário, se há carga horária excessiva, etc.;
XI - Verificar o descarte de resíduos hospitalares, registros de quantidade descartada, periodicidade do descarte, quem está descartando, onde está sendo descartado, se é legalizado o local para este tipo de resíduo, visando a preservação do meio ambiente e contaminação na área ou no município;
XII - Verificar os prazos de dedetização e desinfecção através dos certificados das empresas dedetizadoras, nos tocais que Prestadores de Serviços de Saúde, sendo uma medida de prevenção de contaminações e risco de infecções em tocais onde os usuários do SUS possam atendidos. (Redação dada pelo Decreto nº 1.479, de 16 de junho de 2011)
Art. 20 A Comissão de Acompanhamento do Plano Municipal de Educação Permanente do Controle Social do SUS - CAPEPSUS, tem como atribuições:
I - Acompanhar toda a execução do PMEP promovendo as capacitações dos conselheiros e suplentes;
II - A implantação dos Conselhos Gestores Locais e implementação a mobilização e articulação contínua da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, e outra atividades inerentes ao PID;
III - Estabelecer relações internas e externas com o CES e o CNS.
Art. 21 A Comissão de Controle dos Recursos do Fundo Municipal de Saúde, legislação e Normas SUS tem como atribuições:
I - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde ou ao Fundo Municipal;
II - Analisar, aprovar e propor critérios para a programação e execução das dotações financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde;
III - Avaliar as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o relatório de gestão com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;
IV - Acompanhar e aprovar as execuções financeiras e orçamentárias destinados ao CMSQ considerando as aplicações e os resultados obtidos;
V - Averiguar através da legislação e normas SUS os recursos financeiros e materiais que estão sendo destinados à Saúde do Município de Quissamã, os valores e/ou materiais e as determinação quanto as suas aplicações, utilizando o site do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, e apoio do CONARA - Quissamã e do FMS;
VI - Analisar, dar parecer e propor em Plenário a proposta orçamentária anual da Saúde, observando as metas e prioridades estabelecidas na LDO.
Art. 22 As Comissões Especiais serão criadas pelo Pleno, compostas para o exame de questões que, não sendo da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a Política Municipal do SUS ou para objetivos do próprio conselho.
§ 1º Para organização e realização das Conferências Municipais de Saúde bem como as Reuniões Ampliadas, será criada pelo Plenário uma comissão especial.
§ 2º O Pleno poderá indicar conselheiros titulares, conselheiros suplentes, ex- conselheiros e profissionais das áreas afins.
§ 3º A Comissão Especial de organização e realização da Conferência bem como das Reuniões Ampliadas contará com o suporte dos Conselhos Setoriais, da Secretaria Executiva do CMSQ, e ainda com o CES - Conselho Estadual de Saúde e o CNS - Conselho Nacional de Saúde;
§ 4º Caberá aos Membros da Comissão Especial indicar subcomissões que passarão pela análise a aprovação do Pleno.
Art. 23 O Colegiado Pleno do CMSQ reunir-se-á em dependência previamente determinada por este Conselho e operacionalizada pela Mesa Diretora em reuniões ordinárias com periodicidade mensal por convocação do seu Presidente e extraordinariamente, quando convocado na forma regimental e independerá de convocação individual uma vez divulgada a resolução fixadora de suas datas.
§ 1º O CMSQ reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias, especiais ou urgentes, quando houver:
I - Convocação formal por 1/3 dos conselheiros titulares;
II - Solicitação formal do Conselho Estadual de Saúde;
III - Convocação formal do Secretário Municipal de Saúde;
§ 2º O Colegiado Pleno do CMSQ reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, os quais estejam efetivo exercício, sendo as atividades dirigidas pelo seu Presidente ou seu substituto. Na ausência de ambos, o Colegiado Pleno designará o Presidente da sessão.
§ 3º O CMSQ deliberará por maioria simples dos Conselheiros em efetivo exercício nas matérias gerais e com quórum qualificado de 2/3 (dois terços) nas matérias especiais.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se matérias especiais: Orçamento, Plano Municipal de Saúde, fundo Municipal de Saúde, Destinação e Aplicação de Recursos e Outras Fontes, alteração do Presente Regimento e solicitação de Auditoria;
§ 5º Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMSQ o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhada para votação a matéria não mais poderá ser discutida no seu mérito.
§ 6º Cada membro terá direito a um voto.
§ 7º A votação será nominal.
§ 8º Em caso de empate, a matéria será remetida para nova apreciação e persistindo o empate o Presidente dará o voto de desempate.
§ 9º As reuniões serão públicas sendo franqueada a palavra ao plenário por inscrição e tempo limitados.
Art. 24 O CMSQ, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnico ou representantes de instituições ou a sociedade civil organizada, desde que diretamente interessados no assunto que estiver sendo tratado.
Art. 25 A entidade membro do CMSQ que não comparecer a 03 (três), reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa formal, por escrito, aceita pelo colegiado, será automaticamente desligada e substituída por outra entidade representativa do mesmo segmento, após convocação por Edital Público para preenchimento da vaga.
Art. 26 As questões sujeitas à análise do CMSQ serão classificadas por ordem cronológica de entrada no Protocolo do CMSQ e distribuídas aos Conselheiros, pela Mesa Diretora do CMSQ para manifestação.
Art. 27 A seqüência dos trabalhos do Colegiado Pleno e das reuniões será a seguinte:
I - Verificação da presença e existência de "quorum" para instalação do Colegiado Pleno.
II - Aprovação da Ata da reunião anterior.
III - Leitura e despacho do expediente.
IV - Ordem do dia compreendendo leitura, discussão e votação dos relatórios, pareceres e resoluções;
V - Organização da pauta da próxima reunião;
VI - Distribuição dos processos e temas;
VII - Escolha e designação dos relatores;
VIII - Informações gerais
Parágrafo Único. Em caso de urgência ou de relevância, o CMSQ, por voto da maioria dos presentes poderá alterar a seqüência estabelecida neste artigo.
Art. 28 A ordem do dia será organizada prioritariamente com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos pareceres dos respectivos relatores, e com aqueles processos cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Parágrafo Único. A ordem do Dia aprovada na seqüência prevista no artigo 16, será comunicada prévia e formalmente, a todos os conselheiros, com’) antecedência mínima de 07 (sete) dias para as reuniões ordinárias, salvo em situações emergenciais.
Art. 29 A cada reunião do Colegiado Pleno, os Conselheiros configurarão sua presença em livro próprio e o(a) Secretário(a) do CMSQ lavrará uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações e resoluções as quais deverão ser entregues aos Conselheiros com antecedência, e aprovadas em reunião subseqüente.
Art. 30 Em torno da competência estabelecida no art. 2º deste regimento, as deliberações do CMSQ, em seu Colegiado Pleno, podem ser de natureza normativa ou diligencial.
Art. 31 As deliberações do Colegiado Pleno do CMSQ, serão materializadas em resoluções e homologadas pelo Secretário Municipal, no prazo máximo de 15 dias úteis, com a conseqüente publicação no Diário Oficial do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As deliberações normativas do CMSQ que impliquem na adoção de medidas administrativas de alçada privativa do Secretário, serão apreciadas pelo mesmo ou pelo seu substituto legal e, em na hipótese de manifestação contrária, deverão ser devolvidas à origem, acompanhadas de fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar data da deliberação.
§ 2º A não homologação das deliberações, bem como as considerações do Secretário Municipal de Saúde, será apreciada pelo Plenário do CMSQ, prioritariamente na reunião seguinte, devendo ser confirmadas ou não por maioria absoluta dos conselheiros em efetivo exercício.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a decisão do Plenário do CMSQ seja pela rejeição das razões apresentadas pelo Secretário Municipal, a mesma será encaminhada à referida autoridade para reconsideração.
Art. 32 As Assessorias solicitadas pelo CMSQ, tem por atribuição pronunciar-se, emitindo parecer e recomendações sobre as matérias encaminhadas pelo Colegiado Pleno do CMSQ.
Art. 33 Aos Membros integrantes das Comissões compete examinar e relatar assuntos que lhes forem atribuídos, votar aqueles submetidos a exame e solicitar vistas daqueles assuntos atribuídos a outros membros;
Art. 34 No âmbito da competência do CMSQ, ficam sujeitos à aprovação do Plenário as ações da SEMSA e Fundos vinculados ao Governo Municipal de Quissamã integrantes do Sistema Único de Saúde, conforme legislação federal específica.
Art. 35 A Legislação, Regulamentação e Regimentos Internos das Instituições Públicas do Município de Quissamã integrantes do Sistema Único de Saúde deverão ser compatibilizadas com a Lei Orgânica de Saúde e sua regulamentação.
Art. 36 As propostas de alteração deste regimento, para serem admitidas à discussão, deverão estar subscritas por pelo menos 1/3 dos membros do CMSQ em efetivo exercício.
§ 1º Apresentada a proposta em sessão do Colegiado Pleno, serão distribuídas cópias aos conselheiros presentes, convocando-se sessão extraordinária para discussão e votação.
§ 2º Considerar-se-á aprovada a proposta que alcançar a aquiescência 2/3 dos membros do CMS/Q em efetivo exercício.
Art. 37 Os casos omissos, não previstos expressamente por este Regimento Interno, serão submetidos à apreciação e deliberação pelo Colegiado Pleno do CMSQ, ouvida a Mesa Diretora.
Art. 38 Este Regimento Interno, entrará em vigor na data de sua publicação, após sua aprovação pelo CMSQ, ficando revogada qualquer disposição em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.