O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de
Saúde - CMS - em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde com base na Lei 8142/90 - CMSQ - órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Quissamã, que consubstancia a participação da sociedade organizada através dos movimentos sociais, das entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e gestores públicos, na administração da Saúde Municipal, propiciando o seu controle social. São garantidos para o seu pleno funcionamento: dotação orçamentária vinculado ao orçamento do Fundo Municipal de Saúde, Mesa Diretora com assessoria técnica, e estrutura administrativa com apoio e suporte. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, são competência do CMS:
I - definir as
prioridades de saúde;
II - Estabelecer
as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - propor critérios
para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI - definir
critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e
privados, no âmbito do SUS;
VII - definir critérios
para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas de saúde, sem fins lucrativos e/ou filantrópicas, no que
tange à prestação dos serviços de saúde;
VIII - apreciar
previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - estabelecer
diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X - elaborar
seu Regimento Interno;
XI - outras
atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Quissamã - CMSQ: (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
III - Acompanhar as propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
IV - Avaliar e aprovar os Programas Municipais de Saúde; administrativa, estabelecendo estratégias e mecanismos de coordenação e gestão, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional e estadual; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
V - Traçar diretrizes de elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar conforme as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços públicos municipais; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
VII - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de saúde; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
VIII - Examinar propostas, denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
X - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XI - Estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XII - Analisar, aprovar e propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, analisando, discutindo e aprovando o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XIII - Analisar, propor e aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, (Art. 195, § 2º da CF/88), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (Art.36 da Lei nº 8080/90); (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XIV - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XV - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde para divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local das reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XVI - Avaliar e acompanhar a política municipal de recursos humanos para os serviços públicos de saúde de atendimento direto aos usuários do Sistema Municipal de Saúde, sugerindo alterações para o seu aprimoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XVII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde ou ao Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
XVIII - Outras atribuições da Lei orgânica da Saúde (8080/90). (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 3º O CMS terá a seguinte composição:
I - do Governo
Municipal:
I - 04 (quatro) representantes do
Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
a) representante(s) da Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente;
b) representante(s) do órgão municipal de finanças;
c) representante(s) do órgão de educação;
d) representante(s) do órgão saneamento;
e) representante(s) do Hospital Municipal Mariana Maria de
Jesus.
II - dos
prestadores de serviços públicos e privados:
II - 01 (um) representante do órgão público
Estadual ou Federal; (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
a) representante(s) do SUS no âmbito estadual ou federal,
existentes no Município.
III - dos
Usuários:
III - 5 (cinco) representantes das
entidades de classe dos profissionais de saúde;
(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro
de 1995)
a) representante(s)
das entidades ou associações comunitárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
IV
- 10 (dez) representantes dos usuários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
§ 1º A cada titular do CMS
corresponderá um suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
§ 1º As entidades que representarão o Governo Municipal, os profissionais de saúde e os usuários, serão eleitas pela Conferência Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
§ 2º Será considerada
como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente
organizada. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
§ 2º Será considerado
como assistente para fins de participação no CMS, a entidade regularmente
organizada; (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
§ 3º A representação dos
trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação
conjunta das entidades representativas das diversas categorias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
§ 3º A cada
titular do CMS corresponderá um suplente. Os membros e suplentes do CMS serão
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das respectivas entidades.
(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de
1995)
§ 4º O número de
representantes de que trata o inciso III, do presente artigo deverá ser
paritário. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Quissamã com membros efetivos, substituídos nos impedimentos ocasionais por seus suplentes, será composto por representantes do governo e representantes dos prestadores de serviços de saúde, na proporção de 25% (vinte e cindo por cento); representantes dos profissionais de saúde, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e representantes dos usuários na proporção de 50% (cinqüenta por cento), sendo o seu Presidente eleito entre os membros efetivos do Conselho em reunião plenária. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
Parágrafo Único. O
número de Conselheiros será de no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo de 24
(vinte e quatro), representando cada um suas respectivas entidades ou grupos.
(Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
Parágrafo Único. O
número de conselheiros será de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis),
representando seus respectivos segmentos e entidades, sem contabilizar suas
respectivas suplências. (Redação dada pela Lei
nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes
do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I
- da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de
representação de órgãos estaduais ou federais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
II - das respectivas entidades nos
demais casos. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
§ 1º Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro
nato do CMS e será seu Presidente.
§ 2º O Presidente
do Conselho Municipal será sempre um profissional de saúde, eleito pelo
Plenário. (Redação dada pela Lei nº 353, de
05 de dezembro de 1995)
§ 3º Na ausência ou
impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida
pelo seu suplente. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
Art. 4º Os membros efetivos e
suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Quissamã serão eleitos na
Conferência Municipal de Saúde de Quissamã, e homologados pelo chefe do poder
executivo local no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
Parágrafo Único. Caso ultrapasse este
prazo, considerar-se-ão homologados tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
I - Os delegados deverão se apresentar previamente ao dia
da Conferência Municipal de Saúde aos organizadores do evento, com a indicação
por escrito da entidade ou grupo que representam. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
Parágrafo Único. A função do Conselheiro
é de relevância pública, não podendo ser remunerada. Garantida sua dispensa do
trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
Art. 4º Os
segmentos e entidades representados no Conselho Municipal de Saúde de Quissamã
serão eleitos mediante edital de convocação para eleição através da comissão
eleitoral específica definida pelo colegiado pleno em exercício. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de
2021)
I - O período
Eleitoral não pode coincidir com as Eleições Municipais. O mandato do
Conselheiro, como pessoa física, escolhido e indicado pelo órgão ou entidade
que representará, será de 2 (dois) anos, podendo ser substituído por seu
suplente e, no caso de desistência, ser indicado um novo representante,
seguindo os mesmos critérios internos de escolha e indicação da entidade ou
órgão. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17
de novembro de 2021)
II
- A pessoa física do Conselheiro, por indicação institucional, tem
direito de concorrer à reeleição por mais 1 (um) mandato consecutivo ou
concorrer a uma nova eleição, nos mesmos critérios, após 2 (dois) anos de
afastamento integral da grade do Conselho. Os órgãos e entidades representados,
contudo, têm direito a disputar uma vaga, a cada nova Eleição bienal, para
renovação da grade do colegiado. (Redação
dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
III
- A função de Conselheiro é de relevância pública, não podendo ser
remunerada. Fica garantido ao Conselheiro a sua dispensa do trabalho, sem
prejuízo, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do
Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.129, de
17 de novembro de 2021)
Parágrafo Único. A
renovação da grade nominal dos conselheiros e seus suplentes, representando
paritariamente os respectivos segmentos, deverá ser homologada pelo chefe do
executivo, no prazo máximo de 30 dias após a eleição. Caso ultrapasse esse
prazo, considerar-se-á homologada tacitamente. (Redação dada
pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício
da função do Conselheiro não será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros
do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 reuniões
consecutivas ou 06 reuniões intercaladas no período de 06 meses;
II
- Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões
intercaladas no período de 6 meses; (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
III - Os
membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 5º O Conselho Municipal
de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
I - O CMSQ terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria
Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo conjunto de
Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 861,
de 22 de novembro de 2005)
II - A validade e eficácia, dos atos do CMSQ dependem de
homologação pelo Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao
Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
III - O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao
mês e extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em
Regimento Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário. (Redação dada pela Lei nº 861, de 22 de novembro de
2005)
IV - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que
interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como
possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode
ser indicativo de substituição do conselheiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
V - A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de
instrumento divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente
administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário
e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições,
órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao
Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde,
mediante justificativa expressa ao Plenário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
VI - O mandato dos Conselheiros será de dois anos podendo
ser reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do
Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
VII - O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença
do quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
VIII - O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois
terços de seus conselheiros. Suas reuniões devem ser abertas ao público com
pautas e datas previamente divulgadas pela mídia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
IX - Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ
em reunião convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois
terços de seus membros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
Art. 5º O Conselho Municipal
de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
I
- O CMSQ terá como órgãos o Plenário, a Mesas Diretora, as Comissões e
uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. O Plenário será composto pelo
conjunto de Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de
novembro de 2021)
II
- A validade e eficácia da atos do CMSQ dependem de homologação pelo
Prefeito Municipal, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário
Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
III
- O Plenário reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e
extraordinariamente sempre que necessário e funcionará baseado em Regimento
Interno elaborado e aprovado pelo próprio Plenário. (Redação dada
pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
IV
- A ocupação de cargo de confiança ou de chefia que interfiram na
autonomia representativa do conselheiro em relação a composição do Conselho
definida no art. 3º, deve ser avaliada como possível impedimento da
representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de
substituição do conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de
novembro de 2021)
V
- A Secretaria Executiva é a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho de Saúde, secretariando suas reuniões e servindo de instrumento
divulgador de suas deliberações. Contará ao menos com um assistente
administrativo para as rotinas administrativas, e mobilizará, quando necessário
e prioritariamente, consultorias e assessoramento por parte das instituições,
órgãos e entidades públicas da área da saúde que possam dar apoio técnico ao
Conselho, recorrendo, como segunda opção às entidades privadas de saúde,
mediante justificativa expressa ao Plenário. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de
novembro de 2021)
VI
- O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por mais um mandato, não devendo coincidir com o mandato do
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
VII
- O CMSQ deliberará as matérias somente com a presença do quórum mínimo
de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros. (Redação dada
pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
VIII
- O CMSQ tem autonomia para se autoconvocar com dois terços de seus
conselheiros. Suas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias devem ser
abertas ao público com pautas e datas previamente divulgadas pela mídia. (Redação dada
pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
IX
- Só poderá haver mudança no Regimento Interno do CMSQ em reunião
convocada especificamente para tal, com a presença de no mínimo dois terços de
seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
X
- A Conferência Municipal de Saúde de Quissamã, será organizada e
realizada pelo Conselho Municipal de Saúde, com suporte do Poder Executivo e do
Fundo Municipal de Saúde, com periodicidade de 4 anos, sendo que nesse intervalo
de tempo, fica permitida a possibilidade de realização de outros fóruns e
eventos, por determinação e interesse regional, estadual e nacional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.129, de 17 de novembro de 2021)
Art. 6º O CMS, terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
I - O órgão de
deliberação máxima é o Plenário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 861, de 22 de novembro de 2005)
II - as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente
quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
III - para realização
das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS,
que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
III - Para a
realização das sessões será necessário a presença da maioria simples dos
membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos dos representantes;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
IV - cada membro do
CMS, terá direito a um único voto na sessão plenária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
V - as decisões do CMS
serão consubstanciadas em resoluções. (Dispositivo revogado pela Lei nº 861, de 22 de
novembro de 2005)
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
do CMS. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 861, de 22 de novembro de 2005)
Art. 8º Para melhorar desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
I - consideram-se
colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a
saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
I -
Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; (Redação dada
pela Lei nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
II - poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos
específicos; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 353, de 05 de dezembro de 1995)
II
- Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades
membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres
a respeito dos temas específicos. (Redação dada pela Lei nº 353, de 05 de
dezembro de 1995)
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
§ 1º As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de abril de 1991.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- TITULAR = Doutora Mara Regina da Silva Campos Oliveira
- SUPLENTE = Doutora Teresa Cristina Cabral Gomes
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- TITULAR = Crenilda Gonçalves Ramos Ribeiro
- SUPLENTE = Maria Aparecida dos Santos Silva
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS
- TITULAR = Denise Romani Barcellos
- SUPLENTE = Udete Motta Llobera Ferriol
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
- TITULAR = Francisco Pinto de Souza
- SUPLENTE = José Borba Pessanha
REPRESENTANTES DO ESTADO
- TITULAR = Rosângela Oliveira Santos Pereira
- SUPLENTE = Maria da Conceição Batista de Azevedo
REPRESENTANTES DO HOSPITAL MUNICIPAL MARIANA MARIA DE JESUS
- TITULAR = Doutor Antônio Bento da Costa Borges de Carvalho
- SUPLENTE = Genny dos Santos Souza
REPRESENTANTES DO CLUBE DOS AMIGOS DA INFÂNCIA DE QUISSAMÃ
- TITULAR = Marly Ferreira Moreira
- SUPLENTE = Hermínia Alvares Carneiro da Silva
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE QUISSAMÃ
- TITULAR = Euclydes Barcellos
- SUPLENTE = Joel das Neves Azevedo
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS DE QUISSAMÃ
- TITULAR = José Geraldo de Andrade Silva
- SUPLENTE = Amaro Emílio
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS PITEIRAS E CARMO
- TITULAR = Flávio Souza do Desterro
- SUPLENTE = Marize Ferreira Gonzaga
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE SANTA CATARINA
- TITULAR = Antônio José Aguiar Nascimento
- SUPLENTE = Vítor José de Souza Leite
REPRESENTANTES DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE MORRO ALTO
- TITULAR = Maria Aparecida dos Santos
- SUPLENTE = Carmem Lúcia dos Santos Souza.