DECRETO Nº 1.382, DE 07 DE OUTUBRO DE 2010

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no exercício de suas funções e uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a Lei Municipal nº 363 de 11 de janeiro de 1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e atendendo o art. 2º, capítulo X e art. 8º da referida lei, decreta: 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUISSAMÃ - CMAS.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 363 de 11 de janeiro de 1996 e modificada pela Lei Municipal nº 376 de 14 de março de 1996, é órgão de deliberação colegiada, normativo, regulador, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo seu funcionamento regido por este Regimento, devendo o Poder Executivo viabilizar lhe dotação de recursos financeiros próprios e os meios, quanto a pessoal, material e infra-estrutura, assegurando-lhe condições para o funcionamento pleno, em conformidade com as atribuições outorgadas no art. 2º deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011) 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º O CMAS tem as seguintes atribuições, além de outras que oficialmente lhe forem outorgadas: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Formular e aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e os demais Conselhos do Município de Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Normatizar as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública ou privada, no campo da assistência social. Observadas as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, atuando na formulação de políticas e definindo estratégias de acordo, controle e execução das mesmas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, quando necessário, por decisão de maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social que terá atribuição superior de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - Elaborar e propor o Regimento da Conferência Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VII - Elaborar, analisar, aprovar e regularizar critérios de transferência de recursos para entidades e organizações do Município, considerando, para tanto indicadores técnicos e objetivos, visando a uma equitativa distribuição com base, preferencialmente, nos fatores inerentes à população, renda per capita, mortalidade infantil, concentração de renda, dentre outros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos e entidades públicas e privadas, a gestão dos recursos, bem como os resultados sociais decorrentes dos diversos projetos formulados, em execução ou em estudo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IX - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais de gestão e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância com as políticas dos Conselhos afins do Município de Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

X - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social de âmbito municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XI - Elaborar, apreciar e aprovar seu Regimento Interno e eleição de seus membros, modificando-os, quando necessário, com publicação no Diário Oficial do Município de Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XII - Divulgar, no Diário Oficial do Município de Quissamã - RJ, o resumo das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho até 10 (dez) dias consecutivos após sua aprovação em assembleia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XIII - Promover ampla divulgação de todas as decisões do Conselho, bem como de informações sobre suas atribuições, visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para a Política Municipal de Assistência Social e a cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XIV - Receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias por escrito ou oralmente nas assembleias ordinárias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização da Conferência Municipal de Assistência Social e o não cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93); (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XV - Defender, quando solicitado, os direitos das entidades e organizações de assistência social quanto à inscrição e ao funcionamento das mesmas, em conformidade com o § 4º do art. 9º da LOAS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XVI - Deliberar sobre a celebração de convênios entre Município e outros entes jurídicos do poder público e entidades e organizações de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XVII - Empenhar-se, em conjunto com os órgãos públicos municipais, nas ações de assistência social em casos de calamidade pública e de comprovada emergência; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XVIII - Estimular e apoiar tecnicamente as associações, valorizando a formação de consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social, bem como os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XIX - Atuar, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, na tarefa de definição e aprovação de dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução da Política Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XX - Emitir pareceres sobre os acordos, contratos e convênios celebrados pelos demais órgãos da administração pública, no âmbito da Política Municipal, fiscalizando-os visando a resguardar o cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXI - Colaborar com o Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, em projetos de lei relacionados com a Assistência Social, em conjunto, se preciso, com os Conselhos Municipais específicos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXII - Estabelecer critérios para o repasse de recursos às entidades e organizações de Assistência Social no Município; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXIII - Promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXIV - Sugerir aos Poderes Executivos e Legislativo a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar o cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXV - Estimular a cooperação e o intercâmbio entre organismos similares e afins, em níveis municipal, estadual, nacional e internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXVI - Estimular e articular a participação de universidades, empresas, entidades de classe patronal e trabalhadora, assim como das lideranças comunitárias e outros organismos formadores de opinião, na elaboração, acompanhamento e fiscalização dos programas do Plano Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXVII - Eleger dentre os seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, em chapa conjunta paritária, por votação de maioria simples; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXVIII- propor modificações nas estruturas do sistema municipal do governo, que visem a melhor promoção, proteção e a defesa integral dos direitos dos usuários de assistência social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXIX -Implantar e atualizar até o dia 30 de março de cada ano o cadastro das entidades e organizações de serviços de assistência social sediadas no Município de Quissamã - RJ; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXX - Propor, fundamentadamente, o cancelamento da inscrição de entidades e organizações de assistência social nos Conselhos Municipais pela prática de irregularidades na aplicação de recursos públicos recebidos, bem como pela prática de ações em desacordo com a LOAS e demais leis em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXXI - Avaliar as condições de acesso a população usuária da Assistência Social, indicando as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXXII - Expedir resoluções para aprimoramento do Regimento Interno e ensejar o melhor funcionamento do conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XXXIII - Fazer o Controle Social, a nível municipal do Programa Bolsa Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011) 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes Governamental e 10 (dez) representantes não-governamentais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 1º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 2º A gestão da presidência e vice-presidência será intercalada entre governo e sociedade civil, respeitando a recondução, caso haja. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 4º Os representantes governamentais e seus suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - 01 (um) representante da Empresa Municipal de Habitação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IX - 01 (um) representante da Fundação Leão XIII; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

X - 01 (um) representante da Emater/Rio. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 5º Os representantes do segmento da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social e serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - 2 (dois) representantes de Organizações e Entidades de Trabalhadores do Setor; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - 1 (um) representante de Organizações e Entidades de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - 1 (um) representante de Organizações e representantes de usuário do SUAS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV -6 (seis) representantes de prestadores de serviços da sociedade civil organizada(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente, formalmente, como tal indicado, podendo um e outro ser substituído, a qualquer tempo, pela autoridade constituída que o indicou. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

 (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O CMAS é integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Comissões Permanentes(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Comissões Especiais(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

Seção II

Do Plenário

 

Art. 7º O plenário do Conselho é instância de deliberação colegiada, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de todos os seus membros, onde as decisões serão tomadas através de votação nos termos deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 8º Será recomendável aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando seus titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer representante titular, fica garantida a participação do suplente, com direito a voz e voto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 9º O Plenário do CMAS instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, como matérias relacionadas com o Regimento Interno, com o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com o orçamento, com relatório de Gestão, com o PPA - Plano Plurianual e com o Plano de Ação ou com o afastamento de Conselheiros, o quórum de instalação e votação será no mínimo de 11 (onze) de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Caso o quórum não seja atingido até 1(uma) hora após o horário previsto para a instalação da assembleia, esta será remarcada em data e horário novo pela Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 10 O conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinalmente, uma vez por mês, por convocação do presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de no mínimo 11 (onze) de seus membros, enviada comunicação e observando o prazo de 07(sete) dias para reunião ordinária e 03(três) dias para extraordinária, cabendo ao plenário: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Em Caso de substituição dos Conselheiros eleitos para presidência e vice-presidência, o conselho convocará num prazo de 07(sete) dias úteis após o afastamento dos membros, uma nova eleição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 11 Compete ao Plenário: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Eleger um Presidente, um vice-Presidente, escolhendo os dentre seus membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Eleger entre seus membros de forma paritária, para um mandato de 02(dois) anos, O4(quatro) Conselheiros que deverão compor as Comissões Permanentes, nas quais, os eleitos, não poderão ser representados ou substituídos pelos suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, inscritos na Lei nº 8.742 de dezembro de 1993 e na legislação de Assistência Social vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Deliberar sobre os pareceres emitidos pelas comissões; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - Deliberar sobre a constituição e destituição das Comissões Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VII - Deliberar os casos omissos neste Regimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VIII - Indicar a Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para as entidades e organizações, conforme legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

X - Baixar normas de sua competência, necessária a regulamentação da Política Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

XI - Exercer o Controle Social do Programa Bolsa Família- PBF, Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Todas as matérias a serem votadas no Plenário poderão ser distribuídas previamente às comissões permanentes específicas, para apreciação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 12 As matérias sujeitas à apreciação do CMAS que necessitem de parecer das comissões permanentes, uma vez levadas à plenária somente poderão ser deliberadas após a leitura do parecer das referidas comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Os membros das Comissões escolherão dentre si qual deles será o Conselheiro Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 13 Para a elaboração do parecer a Comissão, quando necessário, ouvirá as outras Comissões correspondentes e, ao expor o relatório, apresentará o parecer destas comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Se a comissão não se manifestar, o Conselheiro Relator mencionará o fato em seu relatório. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 14 Com ou sem o parecer da Comissão, o Conselheiro Relator deverá apresentar seu relatório ao Plenário na primeira Reunião Ordinária que se seguir à distribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Se a matéria for de extrema urgência, o Conselheiro Relator poderá pedir ao Presidente ou ao Conselho que convoque Reunião Extraordinária para esse fim específico. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 15 O relatório deverá ser lido em Plenário, juntamente com o parecer e o voto do Conselheiro Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Os votos divergentes poderão ser registrados na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 16-As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 17 As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária-executiva ou apresentadas em Assembleia por qualquer cidadão ou, ainda, por intermédio de algum de seus Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, que, em suas faltas ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente, sendo que no caso de ausência ou impedimento de ambos, o Plenário elegerá, entre seus membros um Presidente para conduzir a reunião; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 2º As reuniões serão públicas, podendo qualquer cidadão fazer o uso da palavra; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 3º O Conselheiro suplente será, automaticamente, chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo titular; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 4º Será facultativo aos suplentes dos membros do conselho a participação nas reuniões com os respectivos titulares, sem direito a voto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 5º A matéria de pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriamente, apreciada na reunião ordinária subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 18 Os trabalhos do Plenário terão as seguintes sequências: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Verificação de presença e existência de quórum para instalação do Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Aprovação da ordem do dia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Apresentação, discussão e votação da matéria; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Comunicações breves e franqueamento da palavra; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - Encerramento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. Perde o direito a voto o membro que se apresentar ao Plenário posteriormente ao início da apresentação da matéria a ser votada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 19 O conselheiro que não julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do conselho o solicite, podendo o juízo do plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 02 (duas) reuniões. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 20 A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS, sendo que suas deliberações serão publicadas no Diário Oficial do Município. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 21 É facultativo ao Presidente e aos conselheiros, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica e ou de outra natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a). (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 1º A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída por servidores do quadro permanente da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) será um (a) servidor(a) de nível superior com formação em Serviço Social, indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social para ser apresentado(a) pelo Presidente, ao Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 3º Cumpre ao órgão da Administração Pública Municipal pela execução de recursos humanos e materiais, inclusive financeira, necessário ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social, da Secretaria Executiva e das Comissões Permanentes e Especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 23 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social compete: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Levantar e sistematizar as informações que permitem ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar decisões previstas em Lei; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Executar atividades técnicas administrativas de apoio e dar assessoria ao Conselho, articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais políticas sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Expedir atos de convocações de reuniões, por determinação do Presidente, ou extraordinariamente, por membros do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada do protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - Preparar e controlar a publicação no Diário oficial do Município, de todas as decisões proferidas pelo Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VIII - Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IX - Elaborar edital da Conferência Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 24 Ao Presidente do Conselho de Assistência Social - CMAS, compete. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Submeter a ordem do dia à aprovação do Plenário do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto no caso de empate de votação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - Decidir sobre questões de ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 25 Ao Vice-Presidente compete: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Exercer atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

Seção IV

Das Comissões Permanentes

 

Art. 26 O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes Comissões Permanentes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Comissão de Administração do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Comissão de Legislação e Normas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III- Comissão de Integração, Acompanhamento, Divulgação e Comunicação com os demais Conselhos Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa Bolsa Família;(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - Comissão de Ética;(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VII - Comissão de Acompanhamento da Gestão do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 27 Cada uma das Comissões Permanentes será composta de, no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Conselheiro Relator e Coordenador de uma das Comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 1º As comissões Permanentes do CMAS exercerão ações de controle da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, tarefa esta outorgada por Lei à Secretaria Municipal de Ação Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões das comissões, desde que convidado por um dos membros das mesmas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 28 A substituição de qualquer membro das comissões deverá ser aprovada em Plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 29 As comissões emitirão pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os sempre na primeira reunião do Plenário, subsequente ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho fixar. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 30 O Plenário poderá designar um conselheiro para mais de uma comissão Permanente, mas o trabalho em uma delas não poderá ser escuso para o trabalho em outra. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 31 A aquiescência do Conselheiro em assumir mais de uma comissão por designação do Plenário implica em responsabilidades inerentes ao trabalho em cada uma delas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

 (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

Seção V

Das Comissões Especiais

 

Art. 32 As comissões Especiais serão criadas pelo Plenário, composta paritariamente para o exame de questões que, não sendo da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a política de Assistência Social ou para os objetivos do Próprio Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 1º Para organização e realização das Conferências Municipais de Assistência Social, será criada pelo Plenário uma Comissão Especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

§ 2º Caberá aos membros da comissão indicar os Conselheiros que exercerão as funções de Conselheiro Relator. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

 

Art. 33 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS criado por lei específica, é instrumento de captação e aplicação de recursos, para o financiamento das ações de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 35 Constituem-se recursos do FMAS: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - Dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - Recursos provenientes de transferências de outros fundos; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - Outros recursos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 36 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, bem como demais procedimentos administrativos cabíveis, obedecendo a legislação vigente e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE SOCIAL NO MUNICÍPIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA-PBF

 

Art. 37 Caberão à Instância Municipal de Controle Social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

I - No que se refere ao cadastramento único: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

b) Identificar os potenciais beneficiários do Bolsa Família, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - No que se refere à gestão dos benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do BBF; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendem aos critérios de elegibilidade do Programa; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do BPF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - No que se refere ao controle das condicionalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

b) articular- se com os conselheiros setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético- legais relativas ao uso da informação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

e) contribuir para aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados a sociedade civil; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa e da gestão do Programa como um todo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

b) exercer o controle social articulando com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

d) contribuir para realização de avaliações e diagnósticos que permitem aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VI - No que se refere à participação social(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

VII - No que se refere a capacitação: (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

a) identificar as necessidades da capacitação de seus membros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

b) auxiliar o Governo Municipal na organização da capacitação dos membros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 38 A cobertura e provimento das despesas com transporte e locomoção deverão ser garantidos com os recursos do FMAS e não serão considerados como remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 39 O orçamento do Conselho deve prever recursos financeiros para atender a despesas referente aos gastos com capacitação de conselheiros, diárias e material de consumo, desde que o seu valor seja aprovado previamente, pelo plenário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 40 Compete ao Plenário indicar os conselheiros, de forma paritária, que representarão o Conselho, nos Congressos, Conferências, Seminários e outros eventos, em consonância com este regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 41 Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regular dos membros do Conselho, estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 42 Por ocasião da posse dos Conselheiros serão convocados os membros titulares e suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 43 Todos os Conselheiros do CMAS terão livre acesso a toda e qualquer documentação do CMAS e do FMAS. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 44 Os representantes governamental e não governamental poderão realizar a substituição de seus respectivos representantes através de comunicação formal, por escrito, encaminhando a Presidência do CMAS, com um mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 45 Será excluído do quadro de membros do Conselho o representante que: I - Deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias, ou três reuniões intercaladas, sem justificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

II - Praticar atos incompatíveis com a função de Conselheiro; ou(Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

III - Descumprir o Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Parágrafo Único. A exclusão do membro do Conselho, titular ou suplente, implica a obrigatoriedade da indicação formal de um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição correspondente, encaminhando a Presidência do CMAS, com um mínimo de 07(sete) dias úteis de antecedência. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 46 Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do CMAS. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 47 O CMAS, após a aprovação deste Regimento Interno, atuará junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando à otimização da proposta orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 48 Os casos omissos no presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 49 O presente Regimento Interno, após aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, só poderá ser modificado por quórum qualificado de no mínimo 11 (onze) membros do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 50 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 51 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão por conta da dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Art. 52 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 09 de maio de 2011)

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 07 de outubro de 2010.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.