DECRETO Nº 1.462, DE 09 DE MAIO DE 2011

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no exercício de suas funções e uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 363 de 11 de janeiro de 1996 e pela Lei Modificativa nº 376 de 14/01/1996, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e,

 

Considerando Orientações Gerais do Conselho Nacional de Assistência Social para a adequação da Lei de Criação dos Conselhos às normativas vigentes e ao Exercício do Controle Social no SUAS e,

 

Considerando ao que preconiza o artigo 16 da LOAS; " As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo da assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

 

Altera o Decreto 1.382/2010 de 07/10/2010, que institui o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social e, decreta:

 

O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE QUISSAMÃ - CMAS.

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 363 de 11 de janeiro de 1996 e modificada pela Lei Municipal nº 376 de 14 de março de 1996, é orgão de deliberação colegiada, normativo, regulador, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo seu funcionamento regido por este Regimento, devendo o Poder Executivo viabilizar lhe dotação de recursos financeiros próprios e os meios, quanto a pessoal, material e infra-estrutura, assegurando-lhe condições para o funcionamento pleno, em conformidade com as atribuições outorgadas no art. 2º deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º O CMAS tem as seguintes atribuições, além de outras que oficialmente lhe forem outorgadas:

 

I - Formular e aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e os demais Conselhos do Município de Quissamã - RJ;

 

II - Coordenar a fiscalização da observância dos direitos e garantias atinentes à sua área de atuação;

 

III - Normatizar as ações e regular a prestação dos serviços de natureza pública ou privada, no campo da assistência social. Observadas as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social;

 

IV - Garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social, atuando na formulação de políticas e definindo estratégias de acordo, controle e execução das mesmas;

 

V - Convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, quando necessário, por decisão de maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social que terá atribuição superior de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

VI - Elaborar e propor o Regimento da Conferência Municipal de Assistência Social;

 

VII - Elaborar, analisar, aprovar e regularizar critérios de transferência de recursos para entidades e organizações do Município, considerando, para tanto indicadores técnicos e objetivos, visando a uma equitativa distribuição com base, preferencialmente, nos fatores inerentes à população, renda per capita, mortalidade infantil, concentração de renda, dentre outros;

 

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos e entidades públicas e privadas, a gestão dos recursos, bem como os resultados sociais decorrentes dos diversos projetos formulados, em execução ou em estudo;

 

IX - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais de gestão e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em consonância com as políticas dos Conselhos afins do Município de Quissamã - RJ;

 

X - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social de âmbito municipal;

 

XI - Elaborar, apreciar e aprovar seu Regimento Interno e eleição de seus membros, modificando-os, quando necessário, com publicação no Diário Oficial do Município de Quissamã - RJ;

 

XII - Divulgar, no Diário Oficial do Município de Quissamã - RJ, o resumo das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho até 10 (dez) dias consecutivos após sua aprovação em assembleia;

 

XIII - Promover ampla divulgação de todas as decisões do Conselho, bem como de informações sobre suas atribuições, visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para a Política Municipal de Assistência Social e a cidadania;

 

XIV - Receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias por escrito ou oralmente nas assembleias ordinárias formuladas por cidadãos e/ou entidades sobre a não realização da Conferência Municipal de Assistência Social e o não cumprimento da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93);

 

XV - Defender, quando solicitado, os direitos das entidades e organizações de assistência social quanto à inscrição e ao funcionamento das mesmas, em conformidade com o § 4º do art. 9º da LOAS;

 

XVI - Deliberar sobre a celebração de convênios entre Município e outros entes jurídicos do poder público e entidades e organizações de assistência social;

 

XVII - Empenhar-se, em conjunto com os órgãos públicos municipais, nas ações de assistência social em casos de calamidade pública e de comprovada emergência;

 

XVIII - Estimular e apoiar tecnicamente as associações, valorizando a formação de consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social, bem como os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza;

 

XIX - Atuar, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, na tarefa de definição e aprovação de dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

XX - Emitir pareceres sobre os acordos, contratos e convênios celebrados pelos demais órgãos da administração pública, no âmbito da Política Municipal, fiscalizando-os visando a resguardar o cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social;

 

XXI - Colaborar com o Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, em projetos de lei relacionados com a Assistência Social, em conjunto, se preciso, com os Conselhos Municipais específicos;

 

XXII - Estabelecer critérios para o repasse de recursos às entidades e organizações de Assistência Social no Município;

 

XXIII - Promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à assistência social;

 

XXIV - Sugerir aos Poderes Executivos e Legislativo a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar o cumprimento do Plano Municipal de Assistência Social;

 

XXV - Estimular a cooperação e o intercâmbio entre organismos similares e afins, em níveis municipal, estadual, nacional e internacional;

 

XXVI - Estimular e articular a participação de universidades, empresas, entidades de classe patronal e trabalhadora, assim como das lideranças comunitárias e outros organismos formadores de opinião, na elaboração, acompanhamento e fiscalização dos programas do Plano Municipal de Assistência Social;

 

XXVII - Eleger dentre os seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, em chapa conjunta paritária, por votação de maioria simples;

 

XXVIII- propor modificações nas estruturas do sistema municipal do governo, que visem a melhor promoção, proteção e a defesa integral dos direitos dos usuários de assistência social;

 

XXIX -Implantar e atualizar até o dia 30 de março de cada ano o cadastro das entidades e organizações de serviços de assistência social sediadas no Município de Quissamã - RJ;

 

XXX - Propor, fundamentadamente, o cancelamento da inscrição de entidades e organizações de assistência social nos Conselhos Municipais pela prática de irregularidades na aplicação de recursos públicos recebidos, bem como pela prática de ações em desacordo com a LOAS e demais leis em vigor;

 

XXXI - Avaliar as condições de acesso a população usuária da Assistência Social, indicando as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constatadas;

 

XXXII - Expedir resoluções para aprimoramento do Regimento Interno e ensejar o melhor funcionamento do conselho.

 

XXXIII - Fazer o Controle Social, a nível municipal do Programa Bolsa Família - PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes Governamental e 10 (dez) representantes não-governamentais.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

§ 2º A gestão da presidência e vice-presidência será intercalada entre governo e sociedade civil, respeitando a recondução, caso haja.

 

Art. 4º Os representantes governamentais e seus suplentes serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

V - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer;

 

VI - 01 (um) representante da Empresa Municipal de Habitação;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral;

 

IX - 01 (um) representante da Fundação Leão XIII;

 

X - 01 (um) representante da Emater/Rio.

 

Art. 5º Os representantes do segmento da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social e serão nomeados por ato do Executivo Municipal, a saber:

 

I - 2 (dois) representantes de Organizações e Entidades de Trabalhadores do Setor;

 

II - 1 (um) representante de Organizações e Entidades de Assistência Social;

 

III - 1 (um) representante de Organizações e representantes de usuário do SUAS;

 

IV -6 (seis) representantes de prestadores de serviços da sociedade civil organizada

 

Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros indicados pelos órgãos públicos será cumprido pelo titular ou por seu suplente, formalmente, como tal indicado, podendo um e outro ser substituído, a qualquer tempo, pela autoridade constituída que o indicou.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O CMAS é integrado por:

 

I - Plenário;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Comissões Permanentes

 

IV - Comissões Especiais

 

Seção II

Do Plenário

 

Art. 7º O plenário do Conselho é instância de deliberação colegiada, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária de todos os seus membros, onde as decisões serão tomadas através de votação nos termos deste Regimento.

 

Art. 8º Será recomendável aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando seus titulares.

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer representante titular, fica garantida a participação do suplente, com direito a voz e voto.

 

Art. 9º O Plenário do CMAS instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, como matérias relacionadas com o Regimento Interno, com o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com o orçamento, com relatório de Gestão, com o PPA - Plano Plurianual e com o Plano de Ação ou com o afastamento de Conselheiros, o quórum de instalação e votação será no mínimo de 11 (onze) de seus membros.

 

Parágrafo Único. Caso o quórum não seja atingido até 1(uma) hora após o horário previsto para a instalação da assembleia, esta será remarcada em data e horário novo pela Secretaria Executiva.

 

Art. 10 O conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinalmente, uma vez por mês, por convocação do presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação de no mínimo 11 (onze) de seus membros, enviada comunicação e observando o prazo de 07(sete) dias para reunião ordinária e 03(três) dias para extraordinária, cabendo ao plenário:

 

Parágrafo Único. Em Caso de substituição dos Conselheiros eleitos para presidência e vice-presidência, o conselho convocará num prazo de 07(sete) dias úteis após o afastamento dos membros, uma nova eleição.

 

Art. 11 Compete ao Plenário:

 

I - Eleger um Presidente, um vice-Presidente, escolhendo os dentre seus membros;

 

II - Eleger entre seus membros de forma paritária, para um mandato de 02(dois) anos, O4(quatro) Conselheiros que deverão compor as Comissões Permanentes, nas quais, os eleitos, não poderão ser representados ou substituídos pelos suplentes;

 

III - Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social;

 

IV - Apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, inscritos na Lei nº 8.742 de dezembro de 1993 e na legislação de Assistência Social vigente;

 

V - Deliberar sobre os pareceres emitidos pelas comissões;

 

VI - Deliberar sobre a constituição e destituição das Comissões Especiais;

 

VII - Deliberar os casos omissos neste Regimento;

 

VIII - Indicar a Secretaria Executiva;

 

IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para as entidades e organizações, conforme legislação vigente;

 

X - Baixar normas de sua competência, necessária a regulamentação da Política Municipal de Assistência Social.

 

XI - Exercer o Controle Social do Programa Bolsa Família- PBF, Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

 

Parágrafo Único. Todas as matérias a serem votadas no Plenário poderão ser distribuídas previamente às comissões permanentes específicas, para apreciação.

 

Art. 12 As matérias sujeitas à apreciação do CMAS que necessitem de parecer das comissões permanentes, uma vez levadas à plenária somente poderão ser deliberadas após a leitura do parecer das referidas comissões.

 

Parágrafo Único. Os membros das Comissões escolherão dentre si qual deles será o Conselheiro Relator.

 

Art. 13 Para a elaboração do parecer a Comissão, quando necessário, ouvirá as outras Comissões correspondentes e, ao expor o relatório, apresentará o parecer destas comissões.

 

Parágrafo Único. Se a comissão não se manifestar, o Conselheiro Relator mencionará o fato em seu relatório.

 

Art. 14 Com ou sem o parecer da Comissão, o Conselheiro Relator deverá apresentar seu relatório ao Plenário na primeira Reunião Ordinária que se seguir à distribuição.

 

Parágrafo Único. Se a matéria for de extrema urgência, o Conselheiro Relator poderá pedir ao Presidente ou ao Conselho que convoque Reunião Extraordinária para esse fim específico.

 

Art. 15 O relatório deverá ser lido em Plenário, juntamente com o parecer e o voto do Conselheiro Relator.

 

Parágrafo Único. Os votos divergentes poderão ser registrados na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu.

 

Art. 16-As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resolução.

 

Art. 17 As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária-executiva ou apresentadas em Assembleia por qualquer cidadão ou, ainda, por intermédio de algum de seus Conselheiros.

 

§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, que, em suas faltas ou impedimento, será substituído pelo vice-presidente, sendo que no caso de ausência ou impedimento de ambos, o Plenário elegerá, entre seus membros um Presidente para conduzir a reunião;

 

§ 2º As reuniões serão públicas, podendo qualquer cidadão fazer o uso da palavra;

 

§ 3º O Conselheiro suplente será, automaticamente, chamado a exercer o voto, quando da ausência do respectivo titular;

 

§ 4º Será facultativo aos suplentes dos membros do conselho a participação nas reuniões com os respectivos titulares, sem direito a voto;

 

§ 5º A matéria de pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriamente, apreciada na reunião ordinária subsequente.

 

Art. 18 Os trabalhos do Plenário terão as seguintes sequências:

 

I - Verificação de presença e existência de quórum para instalação do Plenário;

 

II - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

 

III - Aprovação da ordem do dia;

 

IV - Apresentação, discussão e votação da matéria;

 

V - Comunicações breves e franqueamento da palavra;

 

VI - Encerramento.

 

Parágrafo Único. Perde o direito a voto o membro que se apresentar ao Plenário posteriormente ao início da apresentação da matéria a ser votada;

 

Art. 19 O conselheiro que não julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

 

§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do conselho o solicite, podendo o juízo do plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião;

 

§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada no prazo máximo de 02(duas) reuniões.

 

Art. 20 A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes e, posteriormente, arquivada na Secretaria Executiva do CMAS, sendo que suas deliberações serão publicadas no Diário Oficial do Município.

 

Art. 21 É facultativo ao Presidente e aos conselheiros, solicitar o reexame, por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica e ou de outra natureza.

 

Seção III

Da Secretaria Executiva

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a).

 

§ 1º A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída por servidores do quadro permanente da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) será um (a) servidor(a) de nível superior com formação em Serviço Social, indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social para ser apresentado(a) pelo Presidente, ao Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 3º Cumpre ao órgão da Administração Pública Municipal pela execução de recursos humanos e materiais, inclusive financeira, necessário ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social, da Secretaria Executiva e das Comissões Permanentes e Especiais.

 

Art. 23 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - Levantar e sistematizar as informações que permitem ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar decisões previstas em Lei;

 

II - Executar atividades técnicas administrativas de apoio e dar assessoria ao Conselho, articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais políticas sociais;

 

III - Expedir atos de convocações de reuniões, por determinação do Presidente, ou extraordinariamente, por membros do Conselho;

 

IV - Auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada do protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;

 

V - Secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

 

VI - Preparar e controlar a publicação no Diário oficial do Município, de todas as decisões proferidas pelo Conselho;

 

VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas;

 

VIII - Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IX - Elaborar edital da Conferência Municipal de Assistência Social.

 

Art. 24 Ao Presidente do Conselho de Assistência Social - CMAS, compete.

 

I - Representar judicialmente e extrajudicialmente o Conselho;

 

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III - Submeter a ordem do dia à aprovação do Plenário do Conselho;

 

IV - Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto no caso de empate de votação;

 

V - Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;

 

VI - Decidir sobre questões de ordem.

 

Art. 25 Ao Vice-Presidente compete:

 

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

 

II - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

 

III - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

 

IV - Exercer atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

 

Seção IV

Das Comissões Permanentes

 

Art. 26 O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Administração do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

 

II - Comissão de Legislação e Normas;

 

III- Comissão de Integração, Acompanhamento, Divulgação e Comunicação com os demais Conselhos Municipais;

 

IV - Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social;

 

V - Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa Bolsa Família

 

VI - Comissão de Ética

 

VII - Comissão de Acompanhamento da Gestão do Trabalho.

 

Art. 27 Cada uma das Comissões Permanentes será composta de, no mínimo 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Conselheiro Relator e Coordenador de uma das Comissões.

 

§ 1º As comissões Permanentes do CMAS exercerão ações de controle da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, tarefa esta outorgada por Lei à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões das comissões, desde que convidado por um dos membros das mesmas;

 

Art. 28 A substituição de qualquer membro das comissões deverá ser aprovada em Plenário.

 

Art. 29 As comissões emitirão pareceres sobre os assuntos que lhes forem submetidos, apresentando-os sempre na primeira reunião do Plenário, subsequente ao seu recebimento ou no prazo que o Conselho fixar.

 

Art. 30 O Plenário poderá designar um conselheiro para mais de uma comissão Permanente, mas o trabalho em uma delas não poderá ser escuso para o trabalho em outra.

 

Art. 31 A aquiescência do Conselheiro em assumir mais de uma comissão por designação do Plenário implica em responsabilidades inerentes ao trabalho em cada uma delas.

 

Seção V

Das Comissões Especiais

 

Art. 32 As comissões Especiais serão criadas pelo Plenário, composta paritariamente para o exame de questões que, não sendo da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a política de Assistência Social ou para os objetivos do Próprio Conselho.

 

§ 1º Para organização e realização das Conferências Municipais de Assistência Social, será criada pelo Plenário uma Comissão Especial.

 

§ 2º Caberá aos membros da comissão indicar os Conselheiros que exercerão as funções de Conselheiro Relator.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

 

Art. 33 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS criado por lei específica, é instrumento de captação e aplicação de recursos, para o financiamento das ações de Assistência Social.

 

Art. 34 O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 35 Constituem-se recursos do FMAS:

 

I - Dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

 

III - Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

 

IV - Recursos provenientes de transferências de outros fundos;

 

V - Outros recursos eventuais.

 

Art. 36 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais de assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, bem como demais procedimentos administrativos cabíveis, obedecendo a legislação vigente e em conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE SOCIAL NO MUNICÍPIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA-PBF

 

Art. 37 Caberão à Instância Municipal de Controle Social do PBF, sem detrimento de outras atribuições, as seguintes atividades:

 

I - No que se refere ao cadastramento único:

 

a) Contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado, que reflita a realidade socioeconômica do Município, e assegure a fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com menor renda;

b) Identificar os potenciais beneficiários do Bolsa Família, sobretudo as populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e

c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do Bolsa família, periodicamente atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

 

II - No que se refere à gestão dos benefícios:

 

a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do BBF;

b) solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atendem aos critérios de elegibilidade do Programa;

c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do BPF e dos Programas Remanescentes realizados pelo gestor municipal;

 

III - No que se refere ao controle das condicionalidades:

 

a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiadas;

b) articular- se com os conselheiros setoriais existentes no município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;

c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético- legais relativas ao uso da informação;

d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no município; e

e) contribuir para aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

 

IV - No que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais existentes no município, os entes federados a sociedade civil;

 

V - No que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:

 

a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e monitoramento do processo de cadastramento nos municípios, da seleção dos condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do Programa e da gestão do Programa como um todo;

b) exercer o controle social articulando com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;

c) comunicar às instituições integrantes da Rede Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministérios Públicos Estaduais e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e

d) contribuir para realização de avaliações e diagnósticos que permitem aferir a eficácia, efetividade e eficiência do Programa Bolsa Família;

 

VI - No que se refere à participação social

 

a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e

b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o programa;

 

VII - No que se refere a capacitação:

 

a) identificar as necessidades da capacitação de seus membros;

b) auxiliar o Governo Municipal na organização da capacitação dos membros das Instâncias de Controle Social e dos gestores municipais do PBF.

 

Art. 38 A cobertura e provimento das despesas com transporte e locomoção deverão ser garantidos com os recursos do FMAS e não serão considerados como remuneração.

 

Art. 39 O orçamento do Conselho deve prever recursos financeiros para atender a despesas referente aos gastos com capacitação de conselheiros, diárias e material de consumo, desde que o seu valor seja aprovado previamente, pelo plenário.

 

Art. 40 Compete ao Plenário indicar os conselheiros, de forma paritária, que representarão o Conselho, nos Congressos, Conferências, Seminários e outros eventos, em consonância com este regimento interno.

 

Art. 41 Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regular dos membros do Conselho, estes terão o seu mandato prorrogado até a posse oficial dos novos Conselheiros.

 

Art. 42 Por ocasião da posse dos Conselheiros serão convocados os membros titulares e suplentes.

 

Art. 43 Todos os Conselheiros do CMAS terão livre acesso a toda e qualquer documentação do CMAS e do FMAS.

 

Art. 44 Os representantes governamental e não governamental poderão realizar a substituição de seus respectivos representantes através de comunicação formal, por escrito, encaminhando a Presidência do CMAS, com um mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência.

 

Art. 45 Será excluído do quadro de membros do Conselho o representante que: I - Deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ordinárias ou extraordinárias, ou três reuniões intercaladas, sem justificativa.

 

II - Praticar atos incompatíveis com a função de Conselheiro; ou

 

III - Descumprir o Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A exclusão do membro do Conselho, titular ou suplente, implica a obrigatoriedade da indicação formal de um substituto pelo titular do órgão, entidade ou instituição correspondente, encaminhando a Presidência do CMAS, com um mínimo de 07(sete) dias úteis de antecedência.

 

Art. 46 Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do CMAS.

 

Art. 47 O CMAS, após a aprovação deste Regimento Interno, atuará junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando à otimização da proposta orçamentária.

 

Art. 48 Os casos omissos no presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do Conselho.

 

Art. 49 O presente Regimento Interno, após aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, só poderá ser modificado por quórum qualificado de no mínimo 11 (onze) membros do Conselho.

 

Art. 50 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 51 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão por conta da dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Assistência Social.

 

Art. 52 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 09 de maio de 2011

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.