O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 798/94,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O artigo 2º da Lei 798/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criada, no âmbito
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a
Comissão de Análise e parecer para a concessão de financiamentos e outros
benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades
empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja
composição será:
I - Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda;
II - Secretário
Municipal de Fazenda
III - Secretário
Municipal de Urbanismo e meio Ambiente
IV - Secretário de
Obras e Serviços Públicos
V - Secretário
Municipal de Administração
VI - Três
representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por seu Presidente
(VETADO)
VII - Presidente de
Entidade Civil ou de Sociedade Civil representativa de Classe
VIII - Gerente de
Banco conveniado pelo fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se
tratar de modalidade prevista no Art. 6º, inciso VII." (NR)
Art. 3º O artigo 3º da Lei 798/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Artigo 4º, caput da
Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Compete à Comissão de Analise e Parecer, sem
prejuízo das competências já definidas no Artigo 2º do seu regimento Interno
aprovado pelo Decreto nº 445/2004 e no artigo 43 da Lei Municipal nº 798/2004."
Art. 5º O artigo 7º da Lei 798/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica instituído o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração renda, regido pelas diretrizes
expostas nas
seção seguintes":
(NR)
Art. 6º O Artigo 18 da Lei 798/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O inciso VII do artigo 19 da Lei
798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19
…………………………………………………………….……………………………………
I - ……………………………………………………………………………………………………………
II - ……………………………………………………………………………………………………………
III - …………………………………………………………………………………………………………
IV - …………………………………………………………………………………………………………
V
- ……………………………………………………………………………………………………………
VI
- …………………………………………………………………………………………………………
Art. 8º O artigo 28, IV da Lei 798/2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - …………………………………………………………………………………………………………
II - ……………………………………………………………………………………………………………
III - …………………………………………………………………………………………………………
Art. 9º O § 5º do artigo 29 da Lei
798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 …………………………………………………………………………………………………
§ 5º As máquinas e
equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício, (Art. 6º, I), serão
obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo do beneficiado, durante todo o prazo
do benefício concedido, (Art. 29), comprovado anualmente mediante envio de
cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Renda e à Câmara Municipal de Quissamã". (VETADO)
Prefeitura Municipal
de Quissamã, em 30 de setembro de 2005.
Armando Cunha
Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.