REVOGADA PELA LEI N° 880, DE 06 DE JANEIRO DE 2006

 

LEI Nº 854, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005

 

Altera dispositivos da Lei nº 798 de 10 de fevereiro de 2004.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 798/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, em parceria com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município de Quissamã- RJ, através do incremento às indústrias, agroindustriais, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivo e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Quissamã- RJ." (NR)

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será:

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda;

 

II - Secretário Municipal de Fazenda

 

III - Secretário Municipal de Urbanismo e meio Ambiente

 

IV - Secretário de Obras e Serviços Públicos

 

V - Secretário Municipal de Administração

 

VI - Três representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por seu Presidente (VETADO)

 

VII - Presidente de Entidade Civil ou de Sociedade Civil representativa de Classe

 

VIII - Gerente de Banco conveniado pelo fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 6º, inciso VII." (NR)

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão". (NR)

 

Art. 4º O Artigo 4º, caput da Lei 798/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Compete à Comissão de Analise e Parecer, sem prejuízo das competências já definidas no Artigo 2º do seu regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 445/2004 e no artigo 43 da Lei Municipal nº 798/2004."

 

Art. 5º O artigo 7º da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração renda, regido pelas diretrizes expostas nas seção seguintes": (NR)

 

Art. 6º O Artigo 18 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de Renda". (NR)

 

Art. 7º O inciso VII do artigo 19 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 …………………………………………………………….……………………………………

 

I - …………………………………………………………………………………………………………… 

 

II - ……………………………………………………………………………………………………………

 

III - …………………………………………………………………………………………………………

 

IV - …………………………………………………………………………………………………………

 

V - ……………………………………………………………………………………………………………

 

VI - …………………………………………………………………………………………………………

 

VII - Enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, mensalmente, cópias dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO." (NR)

 

Art. 8º O artigo 28, IV da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - ………………………………………………………………………………………………………… 

 

II - ……………………………………………………………………………………………………………

 

III - …………………………………………………………………………………………………………

 

IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de trabalho com mão- de- obra local". (NR)

 

Art. 9º O § 5º do artigo 29 da Lei 798/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29 …………………………………………………………………………………………………

 

§ 5º As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício, (Art. 6º, I), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo do beneficiado, durante todo o prazo do benefício concedido, (Art. 29), comprovado anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda e à Câmara Municipal de Quissamã". (VETADO)

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de setembro de 2005.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.