LEI Nº 798, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

 

Institui o Programa Municipal de Fomento à Indústria, Agroindústria, ao Comércio, Prestação de Serviços e ao Turismo, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e dispõe sobre a concessão de incentivos para a implantação, expansão e/ou ampliação de empresas industriais, agroindustriais, comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo no município de Quissamã.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais , e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município de Quissamã-RJ, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Quissamã - RJ.

 

Art. 1º A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, em parceria com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e demais entidades organizadas afins, o desenvolvimento econômico do Município de Quissamã- RJ, através do incremento às indústrias, agroindustriais, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivo e/ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Quissamã- RJ. (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

Art. 1º A presente Lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, em parceria com outras Secretarias Municipais, Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, e demais entidades organizadas afins o desenvolvimento econômico do Município de Quissamã - RJ, através do incremento às indústrias, agroindústrias, empresas comerciais, de prestação de serviços e de exploração do turismo, traçando diretrizes para a concessão de incentivos e/ ou benefícios, para a geração de novos empreendimentos, bem como a ampliação dos já existentes, visando a geração de empregos, renda e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Município de Quissamã – RJ. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a Comissão de Análise e Parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios , para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será:

 

I - Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

 

II - Secretário Municipal de Fazenda

 

III - Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

V - Secretário Municipal de Turismo Esporte e Lazer;

 

VI - Três representantes da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe;

 

VIII - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 4º, inciso VII.

 

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para a execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no artigo 1º desta lei, cuja composição será: (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda; (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

II - Secretário Municipal de Fazenda (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

III - Secretário Municipal de Urbanismo e meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

IV - Secretário de Obras e Serviços Públicos (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

V - Secretário Municipal de Administração (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

VI - Três representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por seu Presidente (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

VII - Presidente de Entidade Civil ou de Sociedade Civil representativa de Classe (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

VIII - Gerente de Banco conveniado pelo fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 6º, inciso VII. (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, a Comissão de Análise e Parecer para a concessão de financiamentos e outros benefícios, para execução de projetos, objetivando o fomento de atividades empresariais descritas no Art. 1º desta Lei, cuja composição será: (Vide Decreto nº 2.795/2020 que fez a nomeação da Comissão)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

II - Secretário Municipal de Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

III - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

IV - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

V - Secretário Municipal de Administração; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

VI / II - Três representantes da Câmara Municipal de Quissamã, indicados por ofício de seu Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do artigo 3º desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo renumerado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

VII / III / I - Presidente de entidade civil ou de sociedade civil representativa de classe; (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo renumerado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

VIII / IV / II - Gerente do Banco conveniado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, quando se tratar de modalidade prevista no Art. 6º, inciso VII. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 1.145, de 23 de dezembro de 2009)

(Dispositivo renumerado pela Lei n° 957, de 14 de junho de 2007)

(Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Art. 3º Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão.

 

Art. 3º Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão". (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

Art. 3º Os membros da Comissão de que trata o artigo 2º serão nomeados pelo Chefe do poder Executivo através de Decreto, cabendo a Presidência ao secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, que deverá elaborar o Regimento Interno regulando o funcionamento, atribuições e atividades da Comissão. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Art. 4º Compete à Comissão de Análise e Parecer, além de exarar parecer técnico a todas as propostas e solicitações de incentivos e/ou benefícios pleiteados nos termos desta Lei, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:

 

Art. 4º Compete à Comissão de Analise e Parecer, sem prejuízo das competências já definidas no Artigo 2º do seu regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 445/2004 e no artigo 43 da Lei Municipal nº 798/2004. (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

Art. 4º Compete à Comissão de Análise e Parecer, sem prejuízo das competências já definidas no artigo 2º de seu regimento Interno aprovado pelo decreto nº 445/2004 e no Artigo 4º da Lei Municipal nº 798/2004. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

I - estabelecer prioridades de investimento;

 

II - examinar a viabilidade técnica e econômica dos projetos, recebendo as propostas mediante formulário próprio, podendo determinar o auxílio de empresas de consultoria ou assistência técnica, bem como de instituição conveniada de apoio à atividade empresarial ou econômica;

 

III - examinar a disponibilidade dos recursos financeiros para a execução dos projetos de empreendimento submetidos à sua análise e parecer;

 

IV - avaliar os resultados obtidos;

 

V - fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição de apoio à atividade empresarial de que trata o inciso II deste artigo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta lei, a conceder financiamento ou outros benefícios até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por empresa, vedada a concessão de financiamento enquanto pendente de quitação o financiamento anteriormente concedido.

 

Parágrafo Único. Os projetos acima do valor estabelecido no artigo 5º desta lei serão concedidos mediante lei autorizadora específica.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS E/OU BENEFÍCIOS

 

Art. 6º Os projetos desenvolvidos e apresentados poderão contemplar as seguintes modalidades de incentivos e benefícios:

 

I - IMOBILIÁRIO - Disponibilidade de área, urbana ou rural, de acordo com a necessidade do empreendimento, construção de barracões industriais, escritórios, guaritas e/ou casas para vigias, muros e cercados, reservatório de água, rede de telefone, rede, transformadores, padrões e instalações internas de energia elétrica, máquinas e equipamentos, sempre por Termo de Concessão de Direito Real de Uso;

 

II - INFRAESTRUTURA - terraplanagens, escavações, aterros, drenagens, lagoas de tratamento de efluentes, poço artesiano, arruamentos, ensaibramentos, meios-fios, calçamentos, pavimentações asfálticas, rede de água, rede de esgoto e transportes;

 

III - MATERIAIS - materiais de alvenaria e madeiras em geral, no caso de construção ou ampliação por conta própria da empresa solicitante, mediante apresentação de projeto;

 

IV - SERVIÇOS - Levantamento topográfico, pesquisa de mercado, projetos técnicos e de engenharia e projetos de viabilidade econômica;

 

V - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Incentivos à realização de cursos de capacitação profissional nas diversas áreas de atuação das empresas aqui instaladas ou que venham a se instalar e transporte e despesas de viagem para participação de eventos ligados a atividades empresariais, com vistas ao aprimoramento técnico e profissional, bem como, a criação e manutenção de escolas profissionalizantes;

 

VI - DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO - Realização de feiras, eventos e campanhas de promoção e/ou divulgação de produtos, empresa e/ou atividades, por conta própria ou em parceria com associações que congreguem empresas, empresários e/ou agricultores;

 

VII - FINANCEIRO - Nos termos das disposições contidas no Capítulo III desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO

 

Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, que será redigido e disciplinado de acordo com as diretrizes expostas nas seções seguintes.

 

Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração renda, regido pelas diretrizes expostas nas seção seguintes": (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de renda, regido pelas diretrizes expostas nas seções seguintes. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Seção I

Das Finalidades e Diretrizes Gerais

 

Art. 8º Para a formulação das programas de financiamento de que trata o Artigo 7º, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Concessão de financiamentos aos setores produtivos agrícolas, industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município;

 

II - Apoio à criação de novos centros de atividades e pólos de desenvolvimento do Município,

 

III - Preservação do meio ambiente e de desenvolvimento do turismo.

 

Seção II

Dos Investimentos

 

Art. 9º O Fundo disponibilizará recursos, de acordo com esta Lei, para investimentos em máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas, linhas telefônicas, veículos utilitários, móveis e utensílios e sistemas de informatização, além das obras e serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 6º desta lei.

 

Seção III

Dos Recursos e Aplicações

 

Art. 10 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Os recursos financeiros anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento -programa, bem como os provenientes de créditos adicionais que venham a ser autorizados;

 

II - Recursos provenientes da arrecadação de royalties pela exploração de petróleo na zona costeira municipal;

 

III - Auxílio, doações, subvenções e transferências estaduais, federais ou privadas;

 

IV - A totalidade do recebimento das prestações oriundas das aplicações do Fundo em financiamentos;

 

V - Provenientes de aplicações financeiras no mercado financeiro;

 

VI - Outras receitas provenientes de fontes não citadas nos incisos anteriores.

 

Art. 11 Os recursos do Fundo serão aplicados em:

 

I - Fomento de atividades produtivas, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;

 

II - Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

III - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas;

 

IV - Treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.

 

Art. 12 As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em contas específica sob a denominação Município de Quissamã/Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos estabelecimentos oficiais de crédito credenciados.

 

Seção IV

Dos Encargos Financeiros, Garantias, Prazos e Limites

 

Art. 13 Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, estão sujeitos ao pagamento de juros de 2% (dois por cento) ao ano.

 

Art. 14 Os financiamentos concedidos pelo Fundo para investimento não poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto, limitados, também, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário.

 

Parágrafo Único. Para financiamentos de valores superiores ao limite fixado no caput deste artigo se faz necessário encaminhamento de Lei específica autorizadora.

 

Parágrafo Único. Para os financiamentos referidos no caput deste artigo, de valores iguais ou superiores a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), se faz necessário encaminhamento de Lei específica autorizada para Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Art. 15 Os casos de inadimplência obedecerão aos critérios adotados pelo Bancos Conveniados.

 

Art. 16 Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneidade bancária, mais alienação fiduciária dos equipamentos ou alienação fidejussória das matérias-primas, conforme o estoque médio previsto, ou ainda, em casos especiais, garantia hipotecária, conforme parecer da Comissão de que trata o artigo 2º desta lei.

 

Art. 17 Os prazos de amortização dos financiamentos obedecerão ao estabelecido e aprovado em seus respectivos projetos, limitados a 60 (sessenta) meses, podendo ser concedidos até 06 (seis) meses de carência.

 

Seção V

Da Administração

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 18 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de Renda". (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

Art. 18 O fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico é diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e geração de Renda. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Seção VI

Do Agente Financeiro

 

Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão operacionalizados por instituição financeira de crédito oficial, que celebrará convênio ou outro instrumento cabível com o Município com essa finalidade, competindo ao agente financeiro:

 

I - Realizar levantamento e pesquisa cadastral relativa aos beneficiários dos incentivos previstos nesta lei, sempre que solicitados pela Comissão de que trata o artigo 2º desta lei;

 

II - gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado aberto;

 

III - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

IV - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplentes;

 

V - colocar à disposição da Comissão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os demonstrativos com posições mensais de recursos, aplicações e resultados do Fundo;

 

VI - exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador;

 

VII - enviar à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO.

 

VII - Enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, mensalmente, cópias dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO." (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

VII - enviar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda, mensalmente, cópia dos demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do FUNDO. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Art. 20 O(s) estabelecimento(s) oficiais de Crédito serão escolhidos, dentre os estabelecidos no Município, devendo disponibilizar os serviços, exigidos por esta Lei, pela menor taxa administrativa, limitada a 2% (dois por cento) a qual será cobrada do beneficiário, embutida no financiamento.

 

Seção VII

Do Controle e Prestação de Contas

 

Art. 21 A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, de informar, de apropriar, de apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e analisar resultados obtidos, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a contabilidade geral do Município.

 

Art. 22 Após a dissolução do FUNDO, todas as suas atividades ficarão suspensas, entretanto, o mesmo só estará efetivamente extinto após a liquidação de todas as suas obrigação, inclusive para com o estabelecimento Oficial de Crédito, permanecendo este como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos.

 

Art. 23 Os recursos disponíveis após a dissolução do FUNDO, serão transferidos à receita orçamentária do Município.

 

Seção VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 24 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio, acordo, termo de compromisso, cooperação técnica ou qualquer outro instrumento com instituição financeira estabelecida no Município para os fins previstos nos artigos 19 e 20 desta lei.

 

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise e Parecer de que trata o Art. 2º desta Lei.

 

Capítulo IV

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 26 Os incentivos e /ou benefícios de que trata esta Lei serão concedidos para empresas legalmente constituídas, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Quissamã -RJ, e que atendam às exigências desta Lei.

 

Capítulo V

DAS EXIGÊNCIAS

 

Art. 27 As exigências para a obtenção e concessão dos benefícios de que trata esta lei serão regulamentadas e estabelecidas mediante decreto.

 

Art. 28 As empresas que forem beneficiadas com os incentivos e /ou benefícios, deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I - Iniciar as atividades no prazo fixado pela Comissão de que trata o Artigo 2º desta Lei; ou na Lei especifica autorizadora, se for o caso, sob pena de extinção dos benefícios;

 

II - Celebrar com o Município o termo ou instrumento legal cabível, assim que forem concluídas as instalações e entregues os equipamentos que poderão ser na totalidade ou de forma parcelada;

 

III - Participar do empreendimento com pelo menos 20% (vinte por cento) do valor global, com recursos próprios, podendo ser em equipamento, máquinas, veículos, instalações ou capital de giro.

 

IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta por cento) de seu efetivo de trabalho com mão-de-obra local.

 

IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de trabalho com mão- de- obra local. (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

IV - Empregar no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu efetivo de trabalho com mão-de-obra local. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

V - Contratar, preferencialmente, empresas, produtores ou profissionais autônomo locais para prestação de serviços, aquisição de materiais, insumos, equipamentos, etc., necessários às suas atividades.

 

Capítulo VI

DOS PRAZOS, VEDAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 29 A Concessão dos Incentivos e /ou benefícios de que trata esta lei, se fará pelo prazo de até 10 (dez) anos, quando a empresa efetuará a devolução dos bens concedidos, nas mesmas condições que recebeu, salvo os desgastes e deteriorações do uso regular, sem que haja direito a pagamento, ressarcimento ou indenização.

 

§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, por interesse de ambas as partes, desde que cumpridas e atendidas às determinações legais vigentes à época da prorrogação.

 

§ 2º Se por qualquer circunstâncias a empresa beneficiada com a concessão dos incentivos e /ou benefícios, interromper ou paralisar suas atividades, não cumprir com o constante do Termo firmado com o Município, ou ainda, for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do Município, romper-se-á, automaticamente o mesmo, retornando o patrimônio cedido ao Município, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado e comprovado.

 

§ 3º O Município poderá a qualquer tempo, rescindir o Termo firmado, sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público.

 

§ 4º A empresa beneficiada que venha a edificar benfeitorias sobre o imóvel do Município, não terá, o direito a ressarcimento e/ ou indenização a qualquer título.

 

§ 5º Os empresários beneficiados com equipamentos, deverão realizar o seguro dos mesmos e provar anualmente, encaminhando cópias autenticadas das referidas apólices à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

§ 5º As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício, (Art. 6º, I), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo do beneficiado, durante todo o prazo do benefício concedido, (Art. 29), comprovado anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda e à Câmara Municipal de Quissamã". (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 854, de 30 de setembro de 2005)

 

§ 5º As máquinas e equipamentos, como modalidade de incentivo ou benefício, (Art. 6º, I), serão obrigatoriamente objeto de seguro, a cargo, do beneficiado durante todo prazo do benefício concedido, (art. 29), comprovado anualmente mediante envio de cópia autenticada da apólice do seguro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Renda. (Redação dada pela Lei n° 880, de 06 de janeiro de 2006)

 

Art. 30 É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos incentivos e/ou benefícios concedidos pelo Município com base nesta Lei, sem prévia justificativa e anuência dos Poderes Executivo e Legislativo, sob pena de cancelamento imediato do termo firmado.

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 A concessão dos incentivos e/ou benefícios, não isenta os beneficiários do cumprimento da legislação aplicável especialmente a de proteção ao meio ambiente, cabendo ao Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento econômico de seu território.

 

Art. 32 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Protocolos com empresas interessadas nos incentivos e/ou benefícios da presente Lei, bem como firmar Termos e outros atos e instrumentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 33 As despesas decorrentes deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias municipais, e a concessão dos benefícios dependerá de análise e aprovação de Comissão de Análise e Parecer de que trata o Artigo 2º desta Lei, da viabilidade técnica e econômica do empreendimento e da disponibilidade de recursos financeiros.

 

Art. 34 Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Poder Executivo editará Decreto nesse sentido.

 

Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de fevereiro de 2004.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.