revogada pela lei nº 1.674, de 05 de maio de 2017

 

LEI Nº 276, DE 20 DE MAIO DE 1994

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Projeto Juventude em Construção", com propósito de estabelecer aprendizagem profissional da criança e do adolescente no Município de Quissamã.

 

Art. 2º Para que o "Projeto Juventude em Construção" se concretize serão fixados, ainda os seguintes objetivos, a saber:

 

I - Reforçar a noção educativa do trabalho, enquanto possibilitadora de realização pessoal e profissional, pela auto-estima, auto-confiança e desenvolvimento das crianças e adolescentes;

 

II - Assessorar as crianças e adolescentes visando o crescimento de seus níveis sócio-econômicos e culturais;

 

III - Assegurar o diálogo entre crianças e adolescentes através de grupos de discussão e debates, capaz de contribuir para o crescimento pessoal e profissional, permitindo entrosamento entre os mesmos;

 

IV - Preparar as crianças e os adolescentes para seu ingresso no mercado de trabalho, sem prejuízo do ensino formal das escolas;

 

V - Conscientizar a sociedade para participar do projeto, buscando a redução no índice de evasão escolar, repetência e analfabetismo;

 

VI - Observar os direitos e obrigações, consoante as normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º O "Projeto Juventude em Construção" será executado, no que couber, pela Assessoria de Promoção Social vinculada ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 4º O projeto atenderá as crianças e adolescentes carentes, especialmente, os seguintes:

 

I - Os que pertencem a família com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

 

II - Aqueles que tenham ingressado precocemente no mercado de trabalho, principalmente na lavoura, desenvolvendo o trabalho adulto;

 

III - Crianças e adolescentes que estejam envolvidas em situação de riscos psicológicos, social ou moral.

 

Art. 5º Feita a pesquisa ou análise social, serão admitidas para participar do projeto as crianças e adolescentes que preencham os requisitos seguintes:

 

I - Terem idade entre 8 e 17 anos;

 

II - Estarem regularmente matriculados nas escolas de ensino público ou particular;

 

III - Forem autorizados pelos pais ou seus representantes legais, mediante termo, que especificará atividade e o local onde a mesma será realizada pelo jovem.

 

Art. 6º Admissão da criança ou adolescente no projeto não implicará na constituição de vínculo ou relação empregatícia com Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos participantes do projeto será fixada na Conformidade da Legislação aplicável, proporcional às horas trabalhadas, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 7º O projeto oferecerá as crianças e adolescentes a aprendizagem das atividades profissionais a saber:

 

a) jardinagem;

b) agricultura;

c) pecuária;

d) serviços burocráticos, auxiliar de escritório.

 

Art. 8º As atividades objetos da aprendizagem serão desenvolvidas em compatibilidade com idade.

 

Art. 9º Poderá o Poder Executivo, celebrar convênio com entidades estatais, autarquias fundacionais organizações não governamentais, e com segmentos da Sociedade Civil da comunidade sempre que necessário, ou para ampliação de atividades do "Projeto Juventude em Construção".

 

Art. 10 O chefe do Poder Executivo editará o competente decreto regulamentador no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assessoria de Promoção Social.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de maio de 1994.

 

Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.