LEI
Nº 276, DE 20 DE MAIO DE 1994
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
"Projeto Juventude em Construção", com propósito de estabelecer
aprendizagem profissional da criança e do adolescente no Município de Quissamã.
Art. 2º Para que o
"Projeto Juventude em Construção" se concretize serão fixados, ainda
os seguintes objetivos, a saber:
I - Reforçar a noção educativa do trabalho, enquanto possibilitadora
de realização pessoal e profissional, pela auto-estima,
auto-confiança e desenvolvimento das crianças e
adolescentes;
II - Assessorar as crianças e adolescentes visando o crescimento de
seus níveis sócio-econômicos e culturais;
III - Assegurar o diálogo entre crianças e adolescentes através de
grupos de discussão e debates, capaz de contribuir para o crescimento pessoal e
profissional, permitindo entrosamento entre os mesmos;
IV - Preparar as crianças e os adolescentes para seu ingresso no mercado
de trabalho, sem prejuízo do ensino formal das escolas;
V - Conscientizar a sociedade para participar do projeto, buscando
a redução no índice de evasão escolar, repetência e analfabetismo;
VI - Observar os direitos e obrigações, consoante as normas
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º O "Projeto
Juventude em Construção" será executado, no que couber, pela Assessoria de
Promoção Social vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 4º O projeto atenderá
as crianças e adolescentes carentes, especialmente, os seguintes:
I - Os que pertencem a família com renda igual ou inferior a dois
salários mínimos;
II - Aqueles que tenham ingressado precocemente no mercado de
trabalho, principalmente na lavoura, desenvolvendo o trabalho adulto;
III - Crianças e adolescentes que estejam envolvidas em situação de
riscos psicológicos, social ou moral.
Art. 5º Feita a pesquisa ou
análise social, serão admitidas para participar do projeto as crianças e
adolescentes que preencham os requisitos seguintes:
I - Terem idade entre 8 e 17 anos;
II - Estarem regularmente matriculados nas escolas de ensino
público ou particular;
III - Forem autorizados pelos pais ou seus representantes legais,
mediante termo, que especificará atividade e o local onde a mesma será
realizada pelo jovem.
Art. 6º Admissão da criança
ou adolescente no projeto não implicará na constituição de vínculo ou relação
empregatícia com Administração Municipal.
Parágrafo Único. A remuneração dos
participantes do projeto será fixada na Conformidade da Legislação aplicável,
proporcional às horas trabalhadas, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei
8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 7º O projeto oferecerá
as crianças e adolescentes a aprendizagem das atividades profissionais a saber:
a) jardinagem;
b) agricultura;
c) pecuária;
d) serviços burocráticos, auxiliar de escritório.
Art. 8º As atividades
objetos da aprendizagem serão desenvolvidas em compatibilidade com idade.
Art. 9º Poderá o Poder
Executivo, celebrar convênio com entidades estatais, autarquias fundacionais
organizações não governamentais, e com segmentos da Sociedade Civil da
comunidade sempre que necessário, ou para ampliação de atividades do
"Projeto Juventude em Construção".
Art. 10 O chefe do Poder
Executivo editará o competente decreto regulamentador no prazo de trinta (30)
dias.
Art. 11 As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assessoria de
Promoção Social.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de maio de 1994.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.