A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV com destinação a atender adolescentes de 15 a 17 anos tendo como objetivos gerais:
I - Complementar o trabalho social com família, prevenindo a ocorrência de situações de risco social e fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
II - Prevenir a institucionalização e a segregação de adolescentes, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;
III - Promover acessos a benefícios e serviços socioassistenciais, fortalecendo a rede de proteção social de assistência social nos territórios;
IV - Promover acessos a serviços setoriais, em especial das políticas de educação, saúde, cultura, esporte e lazer existentes no território, contribuindo para o usufruto dos usuários aos demais direitos;
V - Oportunizar o acesso às informações sobre direitos e sobre participação cidadã, estimulando o desenvolvimento do protagonismo dos usuários;
VI - Possibilitar acessos a experiências e manifestações artísticas, culturais, esportivas e de lazer, com vistas ao desenvolvimento de novas sociabilidades;
VII - Favorecer o desenvolvimento de atividades intergeracionais, propiciando trocas de experiências e vivências, fortalecendo o respeito, a solidariedade e os vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º Os objetivos específicos do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV:
I - Complementar as ações da família, e comunidade na proteção e desenvolvimento de crianças e adolescentes e no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
II - Assegurar espaços de referência para o convívio grupai, comunitário e social e o desenvolvimento de relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
III - Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos jovens, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades, talentos e propiciar sua formação cidadã;
IV - Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social; - Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo;
V - Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação como direito de cidadania e desenvolver conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas básicas;
VI - Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
Art. 3º O público alvo do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV serão os adolescentes de 15 a 17 anos, em especial:
I - Adolescentes pertencentes às famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;
II - Adolescentes egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto conforme disposto na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
III - Adolescentes em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
IV - Adolescentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) ou adolescentes egressos ou vinculados a programas de combate à violência e ao abuso e à exploração sexual;
V - Adolescentes com deficiência, em especial beneficiários do BPC - Benefício de Prestação Continuada;
VI - Adolescentes fora da escola.
Parágrafo Único. Deve ser considerado ainda, conforme a Resolução CIT (Comissão Intergestores Tripartite) nº 01/2013 e a Resolução CNAS (Conselho nacional de Assistência Social) nº 01/2013 ser o público prioritário para a meta de inclusão no Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV para adolescentes nas seguintes situações:
I - Em situação de isolamento;
II - Trabalho infantil;
III - Vivência de violência e, ou negligência;
IV - Fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 anos;
V - Em situação de acolhimento;
VI - Em cumprimento de MSE em meio aberto;
VII - Egressos de medidas socioeducativas;
VIII - Situação de abuso e/ou exploração sexual;
IX - Com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990);
X - Adolescentes em situação de rua;
XI - Vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência.
Art. 4º O ingresso do adolescente no serviço será efetivado pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social- CREAS, por meio de encaminhamento de relatório social ou psicológico destinado a Equipe responsável por sua execução.
Art. 5º São princípios que orientam a execução do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV:
I - Criação de espaços de socioeducativos pautados pela liberdade de expressão;
II - Corresponsabilidade dos adolescentes no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações socioeducativas;
III - Valorização do saber e da vivência dos adolescentes;
IV - Construção e produção coletiva de conhecimentos;
V - Articulação entre os projetos pessoais e coletivos;
VI - Participação e protagonismo dos adolescentes;
VII - Reflexão crítica permanente sobre todas e quaisquer formas de discriminação e preconceito.
Art. 6º O Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV será organizado em grupos, de modo a ampliar as trocas culturais e de vivências entre os usuários, assim como desenvolver o seu sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária.
Art. 7º O planejamento das atividades observará os três eixos orientadores do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV, a saber: Convivência social, Direito de ser, e Participação social.
I - Eixo "convivência social" - Eixo principal traduz a essência dos serviços de Proteção Social Básica e volta-se ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. As ações e atividades inspiradas nesse eixo devem estimular o convívio social e familiar, aspectos relacionados ao sentimento de pertença, à formação da identidade, à construção de processos de sociabilidade, aos laços sociais, às relações de cidadania, etc.
II - O eixo "direito de ser" estimula o exercício da infância e da adolescência, de forma que as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV devem promover experiências que potencializam a vivência desses ciclos etários em toda a sua pluralidade.
III - Eixo "participação" - Tem como foco estimular, mediante a oferta de atividades planejadas, a participação dos usuários nas diversas esferas da vida pública, a começar pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, passando pela família, comunidade e escola, tendo em mente o seu desenvolvimento como sujeito de direitos e cidadão.
Art. 8º O Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV fará articulação, por meio de parcerias, prioritariamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEMDE, Secretaria Municipal de Educação - SEMED, além de outros órgãos, serviços, programas, projetos, públicos e privados, para oferta simultânea e integrada, de atividade similar às oficinas de convívio por meio de esporte, lazer, arte, informática, culturais e cursos visando o desenvolvimento e aprimoramento profissional.
Parágrafo Único. O adolescente poderá ser encaminhado para realização de cursos, seminários, estágio ou atividades similares para participação junto a outros entes públicos ou privados que desenvolvam programas de aprendizagem, estágio ou outro similar, se houver, visando o aprimoramento e qualificação profissional do adolescente.
Art. 9º Os adolescentes inseridos no Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV, de acordo com o quantitativo estabelecido em Decreto que regulamentar esta Lei, receberão a título de transferência de renda uma Bolsa Auxílio no valor de R$ 100,00 reais (cem reais).
§ 1º para fazer jus ao recebimento do valor descrito no caput desse artigo, o adolescente deverá estar matriculado em um estabelecimento de ensino regular (fundamental ou médio), e ainda:
I - Cumprir a frequência mensal escolar mínima de 75%.
II - Cumprir frequência mensal mínima de 75% nas atividades desenvolvidas no Serviço.
III - Apresentar bimestralmente desempenho escolar compatível para a aprovação exigida de acordo com o ano de escolaridade que esteja cursando.
§ 2º A concessão das Bolsas Auxílio será feita em quantidade a ser definida em Decreto regulamentador, não sendo, porém, inferior ao número de 100 Bolsas Auxílio.
§ 3º Se houver quantidade de adolescentes participantes do Serviço superior ao limite estabelecido de Bolsas Auxílio, estes participarão de todas as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, mas sem a percepção do valor correspondente a transferência de renda mencionada, aguardando possível aumento na quantidade de Bolsas ofertadas, mediante Decreto e de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 4º Caso o Serviço tenha a quantidade de adolescentes superior ao limite estabelecido de Bolsa Auxílio, farão jus ao seu recebimento aqueles que se encontrarem em maior vulnerabilidade social, identificados conforme os critérios técnicos da equipe responsável pelo serviço que se encontra referenciada nas unidades do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Art. 10 O Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV possui um caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação de direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades dos usuários, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm a conta de recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e recursos oriundos do Governo Federal através do Bloco da Proteção Social Básica.
Art. 12 O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no prazo de até 60 dias contados da publicação.
Art. 13 Revogam-se disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 276 de 20 de maio de 1994 e a Lei Municipal nº 515 de 11 de junho de 1999.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de maio de 2017.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.