LEI Nº 1.846, DE 29 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Proteção Básica "Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV" e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção Básica denominado "Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV", com o objetivo de difundir conceitos de cidadania a crianças e adolescentes de 07 a 14 anos 11 meses e 29 dias, em situação de vulnerabilidade e risco.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

 

Seção I

Objetivos e Missão

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social norteada pela Lei nº 1388 de 06 de dezembro de 2013, instituí o programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, alinhado às diretrizes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, Lei Federal nº. 8.742/1993 e da Resolução CNAS nº 109/2009.

 

Art. 3º O Programa tem como missão promover a proteção social para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva dos partícipes, por meio da efetivação descentralizada da política de Assistência Social.

 

Art. 4º O Programa tem como objetivos orientar e capacitar crianças e adolescentes no desenvolvimento da autonomia e composição de valores, auxiliando-os nas interações sociais junto à comunidade, estimulando o diálogo, a solidariedade e o respeito mútuo.

 

Art. 5º O Programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV terá como público-alvo:

 

a) crianças e adolescentes que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco;

b) crianças e adolescentes já inscritos na rede de proteção social da Prefeitura Municipal;

c) crianças e adolescentes em medida protetiva de acolhimento institucional;

d) crianças e adolescentes reconduzidos ao convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento;

e) crianças e adolescentes com deficiência, beneficiários ou não do BPC;

 

Seção II

Das Atividades

 

Art. 6º O Programa Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social em parceria com a rede municipal e órgãos relacionados à cultura, educação, saúde, esporte entre outros.

 

§ 2º O Programa será realizado pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, junto aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, bem como pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS.

 

§ 4º As crianças e adolescentes receberão treinamentos distribuídos em módulos com noções de análise de riscos, meios de prevenção educação, ambiental, noções de cidadania, ética, ações sociais, saúde bucal, higiene pessoal, educação no trânsito e primeiros socorros, entre outros temas relacionados ao desenvolvimento e vida em sociedade.

 

§ 5º Serão oferecidas aos participantes palestras, seminários, atividades de integração e socialização, excursões, vivências, exposição de vídeos informativos, entre outras atividades que estimulem o espírito de liderança, autoconfiança e altruísmo.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

 

Seção I

Critérios

 

Art. 7º O Programa Municipal de Proteção Básica denominado "Agente Mirim do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV", atenderá crianças e adolescentes de 07 a 14 anos, 11 meses e 29 dias, matriculados e com frequência regular na instituição pública de ensino.

 

Art. 8º A carga horária das atividades desenvolvidas será de 3 (três) horas diárias, 2 (dois) dias na semana, sempre no contraturno escolar.

 

Art. 9º O ingresso se dará por meio de inscrição seguindo os critérios abaixo e levando em consideração as prioridades elencadas no art. 59 desta Lei.

 

I - Possuir 07 anos completos no ato da inscrição;

 

II - Possuir renda familiar igual ou inferior a 2 salários-mínimos;

 

III - Estarem em situação de vulnerabilidade social e econômica;

 

IV - Estarem devidamente matriculados e com frequência regular;

 

V - Estarem referenciados no CRAS com o Cadastro Único atualizado.

 

Art. 10 Os beneficiários receberão bolsa-auxílio no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

 

Art. 10 Fica fixado o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a bolsa auxílio destinada aos participantes do Programa Municipal de Proteção Básica, denominado Agente Mirim. (Redação dada pela Lei nº 2.170, de 23 de dezembro de 2021)

 

Art. 11 Somente será concedida bolsa-auxílio à 01 (um) beneficiário por família, sendo os critérios de preferência indicados pelo Centros de Referência da Assistência Social, podendo os demais participarem de todas as atividades relativas ao programa sem distinção.

 

Art. 12 Os participantes são tidos como beneficiários, inscritos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV e vinculados aos Centros de Referência da Assistência Social -CRAS.

 

Art. 13 Para habilitação no programa, será realizada avaliação socioeconômica pelos Centros de Referência, levando em consideração os critérios elencados nos artigos 5º e 9º desta Lei, devendo ser apresentada no ato da inscrição a seguinte documentação:

 

I - Cópia da Certidão de nascimento;

 

II - Cópia do documento de identificação CPF e/ ou RG e PIS (se houver), dos genitores ou responsáveis legais;

 

III - Cópia do Comprovante de renda familiar;

 

IV - 02 (dois) fotografias 3x4;

 

V - Declaração oficial da escola em que estuda contendo número de matrícula e informando se o aluno se encontra em situação regular;

 

VI - Cópia do Comprovante de residência;

 

VII - Termo de Responsabilidade/Autorização dos genitores ou responsáveis legais;

 

VIII - Cad-Único atualizado;

 

Parágrafo Único. Todos os documentos em fotocópias deverão ser apresentados em conjunto com original.

 

Art. 14 A participação será acompanhada por folha de presença e relatório mensal sobre seu desenvolvimento realizado por seu supervisor. Em caso de falta injustificada às atividades desenvolvidas, os seus supervisores deverão comunicar ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.

 

Parágrafo Único. Não serão admitidas três faltas consecutivas sem a devida justificativa ou seis faltas intercaladas durante o mês, situação a qual poderá ensejar o desligamento do programa.

 

Seção II

Do Desligamento

 

Art. 15 São critérios de desligamento do programa:

 

I - Manifestação própria, referendada por seu responsável, de que não mais deseja permanecer no projeto;

 

II - Idade igual a 14 anos 11 meses e 29 dias;

 

III - Não alcançar frequência bimestral escolar de 75%, salvo por justo motivo;

 

IV - Tiver desempenho escolar que culmine em reprovação do ano letivo;

 

V - Descumprir os deveres que lhes forem atribuídos;

 

V I - Conduta inapropriada;

 

Parágrafo Único. Nestas situações, será emitido termo de ciência aos responsáveis contendo a conduta objeto do desligamento.

 

Art. 16 A Equipe Técnica do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV será responsável pelo monitoramento das ações desenvolvidas no projeto visando ao acompanhamento do desempenho escolar, frequência e notas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 Não serão permitidas atividades no horário escolar, nem atividades perigosas ou insalubres, nem em atividades que demandem do beneficiário esforço físico incompatível com sua idade.

 

Art. 18 Os beneficiários receberão uniforme que deverão utilizar no desenvolvimento das atividades e ao final do programa será ofertado certificado de participação como Agente Mirim.

 

Parágrafo Único. As atividades externas serão desenvolvidas sempre sob a orientação e supervisão da equipe técnica.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 29 maio de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.