A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, por seus representantes legais,
Considerando a edição do Decreto Municipal nº 1425/2011 que aprovou a Lei Orçamentária Anual referente ao exercício 2011, numerado como Lei 1223/2011,
Considerando a necessidade de dar maior flexibilidade ao orçamento público, garantindo, assim, maior agilidade do Executivo no cumprimento dos programas, projetos e atividades consignadas na Lei Orçamentária, aprova:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 1223/2011, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a:
I - Nos termos dos Arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada por esta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa.
II - Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência nas situações previstas no artigo 5º, Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001.
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64.
IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64.
V - A abrir no curso da execução do orçamento de 2011, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução.
VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos de inciso VI, artigo 167 da CF.
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de agosto de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.