O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Considerando o Decreto nº 1425/2011, o Orçamento do Município de Quissamã, para exercício de 2011 estima a Receita em R$ 178,241.955,02 (cento e setenta é oito milhões duzentos e quarenta e um mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e dois centavos) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º Os valores foram atualizadas em 5,91% (cinco inteiros, noventa e um centésimos) conforme variação medida pelo IPCA/2010, atendendo ao disposto no artigo 2º á do Decreto nº 1425/2011.
Art. 3º Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS |
|
Receitas Correntes |
Valor (R$) |
1.1 Receita Tributária |
4.844.747,04 |
1.2 Receita Contribuições |
448.105,20 |
1.3 Receita de Serviços |
19.964,04 |
1.4 Receita Patrimonial |
688.838,64 |
1.5 Transferências Correntes |
182.761.681,26 |
1.6 Outras Receitas Correntes |
3.533.528,29 |
Total das Receitas Correntes |
192.296.864,47 |
Receitas de Capital |
|
2.1 Alienação de Bens |
145.520,34 |
2.2 Amortização de Empréstimos |
308.939,47 |
2.3 Transferências de Capital |
20.000,00 |
Total das Receitas de Capital |
474.459,81 |
Total Geral da Receita |
192.771.324,28 |
(-) Dedução de receita para formação do FUNDEB |
14.529.369,26 |
Total da Receita Liquida |
178.241.955,02 |
Art. 4º A Despesa será: realizada segundo, a discriminação dos anexos que representam a composição por função e por órgão, conforme o seguinte desdobramento sintético:
DESPESAS POR FUNÇÕES |
|
Funções |
Valor (R$) |
01 Legislativa |
5.744.558,40 |
02 Judiciaria |
1.028.492,01 |
04 Administração |
44.491.565,82 |
08 Assistência Social |
8.400.668,90 |
10 Saúde |
40.605.486,53 |
11 Trabalho |
2.078.967,55 |
12 Educação |
34.945.198,00 |
13 Cultura |
5.117.664,82 |
15 Urbanismo |
10.502.187,26 |
16 Habitação |
3.281.091,80 |
17 Saneamento |
4.275.374,88 |
18 Gestão Ambiental |
211.820,00 |
20 Agricultura |
864.225,59 |
22 Industria |
6.604.971,24 |
23 Comércio e Serviços |
212.879,10 |
26 Transporte |
5.515.686,89 |
27 Desporto e Lazer |
2.570.223,88 |
28 Encargos Especiais |
8.472,80 |
99 Reserva de Contingência |
1 782.419,55 |
Total Geral da Despesa |
178.241.955,02 |
DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E GRUPOS DE DESPESAS |
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Despesas Correntes |
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1. Pessoal e Encargos Sociais |
72.862.943,97 |
2. Juros e Encargos da Dívida |
26.053,86 |
3. Outras Despesas Correntes |
83.771.421,72 |
Total das Despesas Correntes |
156.660.419,55 |
Despesas de Capital |
|
1. Investimentos |
19.737.688,12 |
2. Inversões Financeiras |
52.955,00 |
3. Amortização da Dívida |
8.472,80 |
Reserva de Contingência |
1.782.419,55 |
Total Geral da Despesa |
178.241.955,02 |
DESPESAS POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
PODER LEGISLATIVO |
Valor (R$) |
10.01 Plenário DA Câmara |
530.736,19 |
10.02 Secretaria da Câmara |
5.213.822,21 |
Total das Despesas do Poder Legislativo |
5.744.558,40 |
PODER EXECUTIVO |
|
21.01 Secretária Municipal de Governo |
5.253.559,64 |
22.01 Procuradoria Geral do Município |
1.028.492,01 |
23.01 Controladoria Geral do Município |
1.501.214,09 |
24.01 Secretaria Municipal de Transporte |
5.515.686,89 |
25.01 Secretaria Municipal de Comunicação Social |
2.718.709,70 |
26.01 Secretaria Municipal de Esporte |
2.570.223,88 |
27.01 Secretaria Municipal de Administração |
13.879.611,41 |
28.01 Secretaria Municipal de Fazenda |
5.093.801,61 |
29 01 Sec. Mun. Desenv. Econ. e Turismo |
2.450.439,67 |
30.01 Coordenadoria Especial de Guarda Mun. e Trânsito |
5.127.314,92 |
31.01 Secretaria Municipal de Obras |
13.050.018,38 |
33.0.1 Secretária Municipal de Educação |
34.945.198,00 |
34.01 Secretaria Municipal de Ação Social |
5.295,50 |
35.01 Fundo Municipal de Assistência Social |
8.379.486,90 |
36.01 Fundo Municipal de Saúde |
40.600.191,03 |
37.01 Secretaria Municipal de Saúde |
5.295,50 |
39.01 Secretaria Mun. de Serviços Públicos |
3.183.548,69 |
40.01 Secretaria De Agricultura e Meio Ambiente |
10.769.140,61 |
41.01 Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico |
6.604.971,24 |
42.01 Fundo Municipal de Conservação Ambiental |
211.820,00 |
43.01 Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente... |
15.886,50 |
Total das Despesas do Poder Executivo |
162.909.906,17 |
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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38.01 Fundação Cultural de Quissamã |
5.103.896,52 |
44.01 Empresa Pública Mun. de Hab. De Quissamã |
4.416.870,63 |
45.01 Fundo Municipal de Cultura |
13.768,30 |
46.01 Fundo Municipal de Habitação |
52.955,00 |
Total das despesas da Administração Indireta |
9.587.490,45 |
TOTAL GERAL |
178.241.955,02 |
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Nos termos dos artigos 7º e 43, da Lei n.º 4320, de
17.03.1964, a abrir créditos suplementares, até o limite de 3% (três por
cento) do total da despesa autorizada por esta Lei, criando, se necessário,
elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa, com
utilização dos recursos de anulação de-despesa-dentro da mesma unidade
orçamentária.
Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a: (Redação dada pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
I - Nos termos dos Arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada por esta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada grupo de natureza de despesa. (Redação dada pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
II - Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência nas situações previstas no artigo 5º, Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
III - Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
IV - Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
V - A abrir no curso da execução do orçamento de 2011, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
VI - A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos de inciso VI, artigo 167 da CF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária." (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.265, de 05 de agosto de 2011)
Art. 6º Ficam fazendo parte integrante desta Lei os anexos:
Anexos I - Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com as Metas do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
Anexos II – Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada,
Anexos III - Demonstrativo da Aplicação dos Recursos na manutenção e no Desenvolvimento do Ensino;
Anexos IV - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida do Município;
Anexos V - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
Anexos VI - Base de Cálculo do Limite de Despesa do Legislativo.
Anexo II - Concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia de forma a afetar o Orçamento do exercício 2011.
Art. 7º Fica o Poder Executivos autorizado a proceder aos ajustes necessários em decorrência das reformas Tributária, Fiscal, Previdenciária, Administrativa e outras medidas que interfiram na política financeira e orçamentária.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação desta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, através de ato próprio, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos Arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a despesa mensal executada até o dia 15 do mês subsequente para fins de consolidação da despesa.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor em 10 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de janeiro de 2011
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.