O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a
Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I
- Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos
endêmicos;
III - Admissão de
profissionais da área de saúde para atender aumento extraordinário de demanda;
IV - Admissão de
profissionais de área de saúde na falta de profissional da carreira, decorrente
de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou férias;
V - Admissão de
profissionais da área de educação para suprir a falta de docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria;
VI - Admissão de
profissional da área de educação ou da área de saúde para suprir falta de
servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença de concessão
obrigatória;
VII - Admissão de
pessoal para execução de projetos específicos com ou sem a participação de
outros órgãos da Administração Federal. Estadual ou Distrital, através de
acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de colaboração, desde que não
se incluam nas atribuições, deveres e competências do órgão interessado na
contratação;
VIII - Admissão de
pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença maternidade;
IX - Contratação de
pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença para
tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A contratação de
profissional da área de saúde ou professor a que se referem os incisos IV e V
far-se-á exclusivamente se não houver concursado aprovado aguardando
convocação.
§ 2º A contratação para
os fins do inciso VII não poderá ultrapassar o mandato do Prefeito Municipal,
sendo vedada a prorrogação.
§ 3º As contratações a
que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para os fins nela
autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da
administração pública.
Art. 3º O recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial do município.
Parágrafo Único. A contratação para
atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de
processo seletivo.
Art. 4º O processo seletivo
consistirá na análise de curriculum vitae pela banca examinadora, os quais
deverão ser enviados pelos interessados de acordo com o Edital de convocação.
§ 1º Os critérios a serem
analisados objetivamente pela banca examinadora deverão ser divulgados na forma
do Art. 3º, caput.
§ 2º A Banca examinadora
será composta por 05 (cinco) membros, sendo dois representantes da secretaria
interessada, dois representantes da Câmara de Vereadores, indicados por seu
Presidente, e um representante da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º As contratações
serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I
- Seis meses, nos casos dos incisos I, II e VIII do art. 2º;
II - Os seis meses,
prorrogável por igual período nos casos do inciso III do art. 2º;
III - Um ano,
prorrogável por igual período nos casos dos incisos, IV, V, VI e IX do art. 2º;
§ 1º Os contratos
firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser
prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade
pública, observado o prazo máximo de dois anos.
Art. 6º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.
Art. 7º É proibida a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único. Excetua-se o
disposto no caput deste artigo, quando não houver afronta aos incisos XVI e
XVII do art. 37 da Constituição
Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 8º A remuneração do
pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à do servidor
substituído.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores
ocupantes das funções tomadas como paradigma.
Art. 9º O pessoal contratado
nos termos desta Lei não poderá:
I
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrata;
II - ser nomeado ou designado, ainda que
a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - ser novamente contratado, com
fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu
contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II do artigo 2º,
mediante prévia autorização, ouvida a procuradoria Geral do Município
Art. 10 As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 11 O contrato
administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I
- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do
projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VII do art. 2 º.
§ 1º A extinção do
contrato, nos casos dos incisos II e VI do Art. 2º, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do
contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do
contrato.
§ 3º Na hipótese do
inciso II deste artigo, o contratado deverá indenizar a Administração nos
mesmos termos do parágrafo anterior.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor em 15 de janeiro de 2007.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 11 de janeiro de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.