O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 514/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Valor total do material de construção a ser fornecido, nos termos da presente Lei, não poderá ultrapassar o valor máximo de aquisição fixado em Decreto" (NR)
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 23 de abril de 2003.
Octávio Carneiro da Silva
prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.